Decreto-Lei n.º 97/76 — Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967 (Fundo de Socorro Social)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-01-31
Última atualização 2012-05-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-05-11, Decreto-Lei n.º 102/2012 — Estabelece o regime do Fundo de Socorro Social

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967 (Fundo de Socorro Social)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Socorro Social reger-se-á durante o ano de 1976 pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/71, 615/71 e 661/73, respectivamente de 21 de Janeiro, 31 de Dezembro e 15 de Dezembro, e as do presente diploma.

Art. 2.º alterada a redacção do § único do artigo 13.º e do artigo 19.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, nos termos seguintes:

Art. 13.º ...

§ único. Mediante despacho ministerial poderá ser autorizada a constituição de um fundo permanente até à importância de 30000$00, devendo o saldo que porventura exista no fim do ano ser reposto no Fundo de Socorro Social até 14 de Fevereiro imediato.

...

Art. 19.º Os serviços administrativos e o expediente relativo à administração e movimentação do Fundo de Socorro Social serão desempenhados por pessoal para o efeito nomeado, devendo as remunerações ser fixadas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvido o Ministro das Finanças.

As funções de direcção e chefia poderão, porém, sempre que as circunstâncias o mostrem aconselhável, ser desempenhadas por pessoal do quadro dirigente e técnico da própria Direcção-Geral da Assistência Social, o qual receberá por esse facto uma remuneração suplementar a fixar igualmente em despacho, nos moldes referidos.

§ 1.º Ao pessoal a que se refere o corpo deste artigo é reconhecido o direito a inscrição na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, contribuindo o Fundo de Socorro Social com a percentagem que competir às entidades patronais.

§ 2.º Mantém o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e a qualidade de beneficiário da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) o pessoal referido no corpo deste artigo que, à data da nomeação, nelas se encontre inscrito.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 23 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

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