Decreto Regulamentar Regional n.º 1/77-M — Mantém as funções da Comissão Distrital de Contas, criada pelo Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Mantém as funções da Comissão Distrital de Contas, criada pelo Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes
Foi criada no então Distrito Autónomo do Funchal, pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940, que aprovou o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, a Comissão Distrital de Contas, composta pelo director de Finanças, pelo delegado do procurador da República na comarca do Funchal e por um vogal, designado pelo governador.
Desde a sua criação tem funcionado a dita Comissão, com os poderes e funções que a lei lhe confere, até à presente data.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira), e de acordo mais precisamente com o seu artigo 59.º «a apreciação da legalidade das despesas públicas será feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei geral».
Por conseguinte, após a publicação do Estatuto Provisório, parece entender-se que a Comissão Distrital deverá ser substituída por uma secção regional do Tribunal de Contas.
Só que a mudança levará um certo tempo e deverá processar-se em termos radicais e cautelosos. Já foi nomeada para o efeito uma comissão instaladora, comissão essa composta por elementos nomeados pelo Governo Regional e pelo Tribunal de Contas.
Apesar dos esforços e de toda a dedicação já postos em marcha pela comissão, ainda não foi possível a criação da secção regional do Tribunal de Contas, e, segundo parecer dos próprios elementos que a compõem, só daqui por mais alguns meses é que será viável a criação e funcionamento pleno da já citada secção. Assim, dada a panorâmica da situação, e não podendo funcionar o Governo Regional sem que exista um órgão apreciador da legalidade das despesas públicas, torna-se necessário ao bom funcionamento da Administração da Região a continuação em exercício da Comissão Distrital de Contas até que a secção regional seja criada e entre em efectivo funcionamento.
Nestes termos:
O Governo Regional, usando da faculdade conferida pelo artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º A actual Comissão Distrital de Contas, criada pelo Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, continua em efectividade de funções.
Art. 2.º Aquele órgão continua com a competência referida no n.º 4 do artigo 93.º e, na forma presente, nos artigos 94.º a 97.º, inclusive, do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes.
Art. 3.º A respectiva Comissão cessa imediatamente as suas funções logo que seja criada e entre em pleno funcionamento a secção regional do Tribunal de Contas.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em plenário do Governo Regional da Madeira.
Governo Regional da Madeira, 11 de Janeiro de 1977. - O Presidente do Governo Regional, Jaime O. Camacho.
Publique-se.
Gabinete do Ministro da República, 21 de Janeiro de 1977. - O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
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