Decreto Regulamentar Regional n.º 11/77/A — Adopta medidas legislativas definidoras da competência para a autorização de despesas com obras e com a aquisição de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1977-04-16
Última atualização 2015-12-29
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Adopta medidas legislativas definidoras da competência para a autorização de despesas com obras e com a aquisição de bens e serviços

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A especificidade dos problemas da Administração Regional, decorrente, por um lado, da dispersão dos serviços que integram as diversas secretarias regionais, que exercem a sua actividade em ilhas diferentes daquela em que está sediada a respectiva Secretaria Regional, e, por outro lado, da própria estrutura orgânica do Governo Regional, impõe, para o bom funcionamento da Administração Regional, se adoptem desde já medidas legislativas definidoras da competência para a autorização de despesas com obras e com a aquisição de bens e serviços.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São competentes para autorizar despesas com obras ou com aquisição de bens e serviços:

a)

Até 20000$00, os directores de serviços e funcionários equiparados;

b)

Até 40000$00, os directores regionais;

c)

Até 1000000$00, o presidente e os membros do Governo Regional;

d)

Sem limitação, o Plenário do Governo Regional.

Art. 2.º Salvo disposição especial em contrário, carecem de autorização expressa do respectivo secretário regional as despesas:

a)

Com a realização de construções e obras novas;

b)

Com a aquisição e locação de imóveis e aquisição de material de transporte;

c)

Com a aquisição de móveis de carácter sumptuário, ornamentais ou de conforto.

Art. 3.º O Plenário do Governo Regional pode delegar no Presidente do Governo toda ou parte da competência que lhe é atribuída pelo presente diploma.

Art. 4.º Os secretários regionais poderão delegar nos directores regionais toda ou parte da competência que lhes é conferida pelo presente diploma.

Art. 5.º Os secretários regionais poderão autorizar os directores regionais a delegar nos directores de serviços a competência que é conferida aos mesmos directores regionais pelo presente diploma.

Art. 6.º As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante ou do delegado e não prejudicam o direito de avocação.

Art. 7.º Os despachos que estabeleçam as delegações deverão especificar os poderes neles abrangidos e ser publicados no Jornal Oficial da Região.

Art. 8.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por deliberação do Plenário do Governo Regional.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 25 de Fevereiro de 1977.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

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