Decreto n.º 133/77 — Autoriza a importação, em regime de draubaque, de fio de rayon destinado ao fabrico de tecidos comercialmente…

Tipo Decreto
Publicação 1977-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a importação, em regime de draubaque, de fio de rayon destinado ao fabrico de tecidos comercialmente designados por cord fabric e utilizados no fabrico de pneus

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Outubro

Atendendo a que os tipos de embalagens utilizados na importação de fio de rayon sofreram profundas alterações ao longo da vigência do Decreto n.º 38927, de 22 de Setembro de 1952;

Considerando que o sistema instituído pelo referido decreto-lei se mostra cada vez menos actualizado com as determinantes de novas e mais evoluídas técnicas:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, em regime de draubaque, de fio de rayon destinado ao fabrico de tecidos comercialmente designados por cord fabric e utilizados no fabrico de pneus.

Art. 2.º Serão restituídos, na sua totalidade, os direitos correspondentes ao peso real do fio importado.

Art. 3.º A concessão do draubaque a que se refere este decreto é feita por despacho do Ministro das Finanças relativamente a cada tipo de tecido.

Art. 4.º As alfândegas por onde se efectuar a exportação devem possuir, devidamente autenticados, todos os elementos necessários à identificação de cada tipo de tecido.

Art. 5.º As taras interiores, quando de uso habitual, são isentas de direitos, se forem inutilizadas.

Art. 6.º O regime estabelecido neste diploma vigorará enquanto a indústria nacional não produzir os fios a que se refere o artigo 1.º

Art. 7.º A concessão do draubaque regulado por este diploma é extensiva às exportações já realizadas e em curso.

Art. 8.º Fica revogado o Decreto n.º 38927, de 22 de Setembro de 1952.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 28 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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