Decreto-Lei n.º 148/77 — Autoriza a importação, livre de direitos, de maquinismos e materiais necessários ao apetrechamento da Junta Autónoma de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-04-12
Última atualização 2015-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-04-27, Lei n.º 34/2015 — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Autoriza a importação, livre de direitos, de maquinismos e materiais necessários ao apetrechamento da Junta Autónoma de Estradas

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Abril

A Junta Autónoma de Estradas para poder dar cabal cumprimento às tarefas de que está incumbida tem necessidade de executar obras de certo vulto incluídas nos seus planos de trabalho.

Para realização dessas tarefas tem necessidade de adquirir equipamento adequado e materiais para pavimentos aperfeiçoados, nem sempre existentes no mercado nacional e que assim terão de ser importados.

O Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949) prevê a importação, livre de direitos, dos maquinismos necessários a trabalhos de grande vulto e materiais para pavimentos aperfeiçoados para facilitar a formação de empresas.

Pretende-se tornar extensivo à Junta Autónoma de Estradas o regime já estabelecido no artigo 169.º da Lei n.º 2037.

Nestes termos:

O Governo, decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 169.º, n.º 2, da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, passará a ter a seguinte redacção:

Art. 169.º - 1. ...

2.

O Governo poderá permitir à Junta Autónoma de Estradas a entrada, livre de direitos, dos maquinismos necessários para apetrechar o seu parque de equipamento desde que não possam ser produzidos em boas condições pela indústria nacional e, bem assim, dos materiais para pavimentos aperfeiçoados que não possam também ser obtidos em condições favoráveis no País.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 29 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).