Decreto-Lei n.º 223/77 — Revoga o Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro (remuneração máxima mensal nacional)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

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Revoga o Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro (remuneração máxima mensal nacional)

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de 30 de Maio

1.

Com o Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, pretendeu aprfeiçoar-se o regime instituído pela Lei n.º 2105, de 6 de Junho de 1960, fixando-se novo limite máximo às remunerações a praticar apenas nas empresas indicadas nos seus artigos 1.º e 4.º, quer para os membros dos seus órgãos sociais, quer para os empregados das mesmas.

2.

Posteriormente, porém, foram publicados vários diplomas legais consagrando sistemas que, ou porque paralelos ou coincidentes ou porque colidentes com os instituídos no Decreto-Lei n.º 446/74, implicaram a derrogação deste nos aspectos fundamentais.

É o caso, nomeadamente:

Da Constituição da República Portuguesa, cujo artigo 54.º, alínea a), consagra o estabelecimento do salário máximo nacional;

Do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, cujo artigo 13.º sujeita a aprovação dos Ministros de tutela e do Trabalho a fixação de remunerações do pessoal das empresas públicas;

Do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, que define o Estatuto do Gestor Público, aplicável (inclusive em termos de remunerações) a quase todas as empresas sujeitas ao Decreto-Lei n.º 446/74;

Do Decreto-Lei n.º 49-B/77, de 12 de Fevereiro, que fixa em 50000$00 (limite superior ao do Decreto-Lei n.º 446/74) a «remuneração máxima mensal nacional para quaisquer trabalhadores ao serviço de quaisquer entidades patronais, de empresas públicas ou privadas e das nacionalizadas».

3.

Encontra-se, assim, prejudicada a aplicação do Decreto-Lei n.º 446/74 no que respeita quer aos membros dos órgãos sociais, quer aos empregados das empresas abrangidas pelo mesmo, devido à sua derrogação, nos aspectos fundamentais, pelos diplomas enumerados, pelo que se considera oportuna e indispensável a sua revogação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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