Decreto-Lei n.º 27/77 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral
O primeiro provimento dos lugares do novo quadro do pessoal do IGC, aprovados pelo presente diploma, poderá ser feito directamente para qualquer das categorias, sem dependência do tempo de serviço anteriormente prestado e sem prejuízo das habilitações literárias exigidas.
Art. 104.º - 1. Os actuais trabalhadores do IGC que tenham a formação de base requerida para a respectiva carreira poderão progredir na carreira mediante a obtenção de formação profissional adequada, a comprovar por prestação de prova, segundo critério a propor pelo conselho de gestão de pessoal.
Para os efeitos referidos no número anterior, o Instituto deverá desenvolver um conveniente plano de formação de pessoal.
Art. 105.º - 1. A organização dos processos de promoção dos funcionários que completarem condições de tempo para promoção no ano imediato ao da aprovação deste diploma, bem como daqueles que tenham completado estas condições a partir do fim de Dezembro de 1975, deverá processar-se por forma que as respectivas propostas de promoção, se for caso disso, sejam submetidas a despacho ministerial ou a decisão do director-geral nos prazos indicados no n.º 3 do artigo 92.º
Aos funcionários que tenham completado as condições de tempo para promoção a partir do fim de Dezembro de 1975, se lhes couber promoção, será contado na nova categoria o tempo em excesso para efeitos de promoção.
Se a organização dos processos a que se refere este artigo não permitir dar satisfação ao prescrito no n.º 2 do artigo 92.º, deverá ser solicitado o necessário reforço de verbas nos termos do artigo 11.º do decreto que aprova esta organização.
O pessoal que for admitido até à aprovação deste diploma ficará abrangido pelas disposições da presente Lei Orgânica, ingressando nas respectivas carreiras pela base e sendo-lhe contado o tempo de serviço prestado no IGC para o efeito.
Art. 106.º - 1. As primeiras nomeações dos directores de serviços serão efectuadas sob proposta do director-geral, previamente nomeado nos termos do artigo 47.º
A nomeação dos directores de serviços a que se refere o número anterior deverá respeitar as disposições dos artigos 47.º e 48.º, salvo no que se refere às características da nomeação, que deverá ser em comissão de serviço e pelo prazo de um ano, findo o qual, ouvido o conselho de direcção, poderão ou não ser reconduzidos nos seus cargos por decisão ministerial.
Art. 107.º - 1. As primeiras nomeações dos chefes de repartição, de divisão ou de serviços equiparados serão efectuadas pelo director-geral, ouvidos o subdirector-geral e os directores de serviços, com observância dos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e de harmonia com o disposto no artigo 12.º
As primeiras nomeações referidas no número anterior serão em regime de comissão de serviço pelo prazo de um ano, findo o qual, e mediante parecer do conselho de gestão de pessoal e do respectivo director de serviços, sob proposta do director-geral, poderá ou não haver lugar a recondução nos correspondentes cargos, por decisão ministerial.
Art. 108.º Após as nomeações a que se referem os artigos 106.º e 107.º deverão ser constituídos os conselhos de direcção, de gestão de pessoal e administrativo, nos termos desta organização.
CAPÍTULO IV — Autonomia administrativa
Art. 109.º O Instituto Geográfico e Cadastral, por intermédio do seu conselho administrativo, administrará as dotações que anualmente lhe forem concedidas e satisfará por meio delas os encargos que legalmente lhe caibam, conforme julgar mais conveniente para o serviço.
Art. 110.º O conselho administrativo requisitará mensalmente à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias correspondentes aos duodécimos das dotações que tenham sido consignadas no Orçamento Geral do Estado para as despesas do Instituto.
Art. 111.º O Instituto fará entrega no Tesouro Público, nos termos e prazos legais, das importâncias cobradas pelos seus serviços e provenientes das suas actividades.
Art. 112.º O director-geral, ouvido o conselho administrativo, poderá autorizar a realização de despesas até ao montante estabelecido na lei geral em vigor.
Art. 113.º Anualmente será organizada a conta de gerência a submeter à aprovação do Tribunal de Contas nos prazos legais.
CAPÍTULO V — Disposições diversas
Art. 114.º - 1. Os regulamentos previstos nesta organização deverão ser submetidos à aprovação superior no prazo de seis meses após a publicação deste diploma.
No mesmo prazo deverão ser elaboradas e submetidas à homologação do conselho de direcção as normas internas de funcionamento e organização das direcções de serviços.
Art. 115.º Os veículos automóveis, material e equipamento técnicos adquiridos pelo IGC para os seus serviços beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras.
Art. 116.º - 1. Além dos casos previstos na lei geral, poderá ser fornecido vestuário de trabalho adequado aos funcionários cuja actividade assim o aconselhe, a pagar pelas dotações para esse fim inscritas no orçamento do IGC.
O IGC poderá propor a dotação de verbas destinadas ao apoio das suas actividades ou serviços, designadamente para fins experimentais ou de investigação, formação de pessoal e acção social e realizações técnico-científicas nacionais ou internacionais.
Art. 117.º O tesoureiro do IGC terá direito, nos termos do artigo 17.º do Decreto n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, e por força do estabelecido no § único do mesmo artigo, ao abono para falhas de 450$00, mensal, correspondente à categoria M, em que é classificado.
Art. 118.º Por conveniência de serviço, ou pela urgência, características ou volume, poderá ser atribuído trabalho ao pessoal do Instituto em regime de tarefa, com remuneração a fixar por despacho ministerial, ou em regime de horas extraordinárias, de harmonia com as disposições legais em vigor.
Art. 119.º Continua a ser aplicada ao IGC toda a legislação em vigor não alterada por este diploma respeitante às atribuições e ao funcionamento dos serviços e aos deveres, direitos e regalias do seu pessoal.
Art. 120.º Poderão apoiar-se no Instituto para fins administrativos e funcionar junto dele o Conselho Nacional de Cartografia e o Conselho de Cadastro.
Art. 121.º - 1. O conselho de direcção do IGC, dois anos após a publicação deste diploma, e posteriormente de cinco em cinco anos, deverá reexaminar a presente organização, submetendo à consideração superior as alterações que a experiência torne aconselháveis.
No decurso dos dois primeiros anos após a aprovação da presente organização, o director-geral, ouvido o conselho de direcção, poderá apresentar propostas relativas a casos duvidosos, casos omissos ou outros que se revelem importantes para o bom funcionamento e organização dos serviços.
Mapa I a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 27/77
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/01/01600/00950111.pdf))
INSTITUTO GEOGRÁFICO E CADASTRAL
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/01/01600/00950111.pdf))
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira
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