Decreto-Lei n.º 383/77 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1986-05-22, Portaria n.º 234/86 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aprovei…
Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos
De entre pessoal da extinta Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos que tenha ficado, nos termos do despacho referido na alínea anterior, a prestar serviço na Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre ao serviço, com boas informações, em regime de contrato ou assalariamento.
No primeiro provimento, o pessoal que reúna as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, qualquer que seja o título a que se encontre vinculado à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, poderá transitar directamente para qualquer categoria do quadro, independentemente do tempo de serviço prestado, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.
O tempo de serviço prestado pelo pessoal contratado além do quadro que desempenha as funções de encarregado de secretaria ou de expediente de obras será considerado, para efeitos de primeiro provimento, como prestado na categoria de escriturário-dactilógrafo, ressalvadas as hablitações literárias exigíveis para estes.
O primeiro provimento nos lugares do novo quadro será feito mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas ou pelo Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, sob proposta do director-geral, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, garantindo-se a prioridade ao pessoal do quadro, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
O provimento a que se refere o número anterior será feito desde logo com carácter definitivo, nos casos em que o funcionário a prover tenha nomeação definitiva.
No preenchimento das vagas do novo quadro levar-se-ão em conta as classificações obtidas em concursos de promoção já efectuados na Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, os anos de bom e efectivo serviço prestado ao Estado, as habilitações literárias e outros elementos que atestem o mérito do funcionário.
Art. 26.º Para o preenchimento dos lugares do quadro não abrangidos no primeiro provimento poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936, sempre que não haja opositores obrigatórios em número suficiente.
Art. 27.º - 1. Serão organizados cursos de frequência obrigatória tendo em vista a preparação e aperfeiçoamento do pessoal no que se refere, designadamente, aos problemas específicos da actividade técnica e administrativa da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
Por despacho do Ministro das Obras Públicas os actuais concursos de promoção poderão ser substituídos por cursos de formação adequados.
A organização, condições de frequência e funcionamento dos cursos referidos nos números anteriores serão estabelecidos por despacho do Ministro das Obras Públicas ou do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, mediante proposta do director-geral.
Os cursos poderão ser professados por funcionários da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou por indivíduos estranhos com especial competência nas matérias a tratar, sendo as respectivas remunerações, nesta última hipótese, fixadas pelo Ministro das Obras Públicas ou pelo Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, mediante proposta do director-geral.
CAPÍTULO VIII — Disposições diversas
Art. 28.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas ou do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico e do Secretário de Estado da Administração Pública e, quando envolverem aumento de despesa, do Ministro das Finanças.
Art. 29.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 12 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA ANEXO
Quadro e vencimentos do pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/09/21000/22102224.pdf))
O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.
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