Decreto-Lei n.º 484/77 — Cria a Navis - Navegação de Portugal, E. P., e aprova os seus estatutos e os da CNN e CTM
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Cria a Navis - Navegação de Portugal, E. P., e aprova os seus estatutos e os da CNN e CTM
2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento em conformidade com as directrizes definidas pela Navis.
3 - Os recursos da CTM devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economicidade da exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.
Artigo 18.º — (Receitas)
1 - É da exclusiva competência da empresa a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou lhe sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
2 - Constituem receitas da empresa nomeadamente as seguintes:
As receitas resultantes de serviços prestados no exercício da sua actividade;
Os rendimentos dos bens próprios;
As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Os subsídios e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado;
Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
Artigo 19.º — (Fixação de preços e fretes)
1 - Os preços praticados devem assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento.
2 - O Estado compensará a CTM sempre que, por razões de política económica e social, lhe imponha a prática de preços ou fretes inferiores aos que resultam do n.º 1 deste artigo. Para determinação do montante das compensações a empresa avaliará as despesas e as perdas de receita provenientes de obrigações impostas pelo Governo, nomeadamente:
Da obrigação de fazer transportes em condições incompatíveis com uma gestão comercial equilibrada;
Do adiamento, por motivos de política geral, da entrada em vigor de alterações às tabelas de fretes e passagens justificáveis à luz de uma exploração comercial equilibrada;
Da não aplicação das tabelas normais;
Da obrigação de ter ao serviço pessoal que exceda as necessidades da empresa;
Dos atrasos no recebimento de dotações e compensações obrigando a empresa a recorrer ao crédito;
Da aquisição de produtos ou bens de equipamento por preços superiores aos que resultariam da única consideração dos interesses da empresa.
3 - As compensações referidas no número anterior serão deduzidas dos montantes correspondentes às vantagens de que a empresa beneficie relativamente às empresas que com ela concorram no mercado dos transportes.
4 - A avaliação a que alude a segunda parte do n.º 2 constará de conta provisória, a apresentar ao Governo no decurso do mês de Janeiro do ano seguinte ao exercício a que se reportar.
5 - O Governo, até 28 de Fevereiro de cada ano, fixará o montante das compensações a atribuir à empresa, as quais serão levadas à conta do respectivo exercício.
Artigo 20.º — (Instrumentos de gestão previsional)
1 - A gestão económica e financeira da CTM é disciplinada pelos seguintes instrumentos da gestão previsional:
Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os da exploração e de investimento, e suas actualizações, estas a elaborar semestralmente.
2 - Os planos financeiros deverão prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.
Artigo 21.º — (Contabilidade)
1 - A contabilidade da CTM deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e sua actualização deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e demais legislação em vigor.
Artigo 22.º — (Amortização, reintegração e reavaliação)
1 - A amortização, reintegração e reavaliação dos bens do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º destes estatutos.
2 - O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
3 - Deverá proceder-se periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 23.º — (Provisões, reservas e fundos)
1 - A CTM deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:
Reserva geral;
Reserva para investimentos;
Fundo para fins sociais.
2 - Constituem a reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.
3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
4 - Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:
A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;
Os rendimentos especialmente afectos a investimentos;
As receitas provenientes da venda de navios ou de indemnizações pela sua perda.
5 - Constituem fundo para fins sociais as seguintes receitas:
A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim.
Artigo 24.º — (Prestação e aprovação de contas)
1 - A empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
Balanço e demonstração de resultados;
Discriminação das comparticipações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;
Mapa de origem e aplicação de fundos.
2 - Os documentos referidos no número anterior, o mês de Julho do ano seguinte, ao Ministro dos da comissão de fiscalização serão enviados, durante o mês de Julho do ano seguinte, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que os apreciará e aprovará até 31 de Agosto, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.
3 - Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, enviados ao órgão central do planeamento.
4 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, por conta da empresa.
CAPÍTULO VI — Do regime fiscal
Artigo 25.º — (Tributações)
1 - A empresa fica sujeita à retribuição directa e indirecta nos termos da lei geral.
2 - Independentemente da tributação incidente sobre as empresas públicas, será entregue ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após a dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 23.º, mas sem prejuízo do que se encontrar legalmente estipulado a respeito da remuneração do capital estatutário.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 26.º — (Participação em organizações)
A empresa pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais relacionados com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles os cargos para que foi eleita.
Artigo 27.º — (Interpretação)
As dúvidas que suscitarem a interpretação ou aplicação do presente estatutos são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
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