Decreto-Lei n.º 496/77 — Introduz alterações ao Código Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-11-25
Última atualização 2018-08-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 519

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

35 atos modificativos · 2018-08-14, Lei n.º 49/2018 — Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos d…

Introduz alterações ao Código Civil

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1.

A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais ou tutor.

2.

A acção pode ser intentada dentro de um ano, contado:

a)

Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais ou tutor;

b)

Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;

c)

Do termo da incapacidade, quando intentada por quem perfilhou estando interdito por anomalia psíquica ou notoriamente demente.

ARTIGO 1862.º

(Morte do perfilhante)

Se o perfilhante falecer sem haver intentado a acção de anulação ou no decurso dela, têm legitimidade para a intentar no ano seguinte à sua morte, ou nela prosseguir, os descendentes ou ascendentes do perfilhante e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da perfilhação.

ARTIGO 1863.º

(Perfilhação posterior a investigação judicial)

A perfilhação feita depois de intentada em juízo acção de investigação de paternidade contra pessoa diferente do perfilhante fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for julgada procedente.

DIVISÃO III

Averiguação oficiosa da paternidade

ARTIGO 1864.º

(Paternidade desconhecida)

Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai.

ARTIGO 1865.º

(Averiguação oficiosa)

1.

Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.

2.

Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso progenitor, será este também ouvido.

3.

No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.

4.

Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade.

5.

Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação.

ARTIGO 1866.º

(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da paternidade)

A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:

a)

Se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;

b)

Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.

ARTIGO 1867.º

(Investigação com base em processo crime)

Quando em processo crime se considere provada a cópula em termos de constituir fundamento para a investigação da paternidade e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período legal da concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Público instaurar a correspondente acção de investigação, independentemente do prazo estabelecido na alínea b) do artigo 1866.º

ARTIGO 1868.º

(Remissão)

É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1811.º, 1812.º e 1813.º

DIVISÃO IV

Reconhecimento judicial

ARTIGO 1869.º

(Investigação da paternidade)

A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.

ARTIGO 1870.º

(Legitimidade da mãe menor)

A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.

ARTIGO 1871.º

(Presunção)

1.

A paternidade presume-se:

a)

Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;

b)

Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;

c)

Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;

d)

Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.

2.

A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.

ARTIGO 1872.º

(Coligação de investigantes)

Na acção de investigação de paternidade é permitida a coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo pretenso progenitor.

ARTIGO 1873.º

(Remissão)

É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º

CAPÍTULO II — Efeitos da filiação

SECÇÃO I — Disposições gerais

ARTIGO 1874.º

(Deveres de pais e filhos)

1.

Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.

2.

O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.

ARTIGO 1875.º

(Nome do filho)

1.

O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.

2.

A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo, decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho.

3.

Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo do nascimento, os apelidos do filho poderão ser alterados nos termos dos números anteriores.

ARTIGO 1876.º

(Atribuição dos apelidos do marido da mãe)

1.

Quando a paternidade se não encontre estabelecida, poderão ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe se esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade.

2.

Nos dois anos posteriores à maioridade ou à emancipação o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe.

SECÇÃO II — Poder paternal

SUBSECÇÃO I — Princípios gerais
ARTIGO 1877.º

(Duração do poder paternal)

Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação.

ARTIGO 1878.º

(Conteúdo do poder paternal)

1.

Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

2.

Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.

ARTIGO 1879.º

(Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos)

Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.

ARTIGO 1880.º

(Despesas com os filhos maiores ou emancipados)

Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

ARTIGO 1881.º

(Poder de representação)

1.

O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.

2.

Se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito ao poder paternal, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.

ARTIGO 1882.º

(Irrenunciabilidade)

Os pais não podem renunciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adopção.

ARTIGO 1883.º

(Filho concebido fora do matrimónio)

O pai ou a mãe não pode introduzir no lar conjugal o filho concebido na constância do matrimónio que não seja filho do seu cônjuge, sem consentimento deste.

ARTIGO 1884.º

(Alimentos à mãe)

1.

O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data do estabelecimento da paternidade, a prestar-lhe alimentos relativos ao período da gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito.

2.

A mãe pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento.

SUBSECÇÃO II — Poder paternal relativamente à pessoa dos filhos
ARTIGO 1885.º

(Educação)

1.

Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.

2.

Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.

ARTIGO 1886.º

(Educação religiosa)

Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos.

ARTIGO 1887.º

(Abandono do lar)

1.

Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados.

2.

Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.

SUBSECÇÃO III — Poder paternal relativamente aos bens dos filhos
ARTIGO 1888.º

(Exclusão da administração)

1.

Os pais não têm a administração:

a)

Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação;

b)

Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;

c)

Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da administração dos pais;

d)

Dos bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos pelo seu trabalho.

2.

A exclusão da administração, nos termos da alínea c) do número anterior, é permitida mesmo relativamente a bens que caibam ao filho a título de legítima.

ARTIGO 1889.º

(Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)

1.

Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:

a)

Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração;

b)

Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;

c)

Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;

d)

Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções;

e)

Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;

f)

Garantir ou assumir dívidas alheias;

g)

Contrair empréstimos;

h)

Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;

i)

Ceder direitos de crédito;

j)

Repudiar herança ou legado;

l)

Aceitar herança, doação ou legado com encargos;

m)

Locar bens, por prazo superior a seis anos;

n)

Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais;

o)

Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, ou negociar concordata com os credores.

2.

Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens.

ARTIGO 1890.º

(Aceitação e rejeição de liberalidades)

1.

Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal, no prazo de trinta dias, autorização para aceitar ou rejeitar.

2.

Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado.

3.

Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a rejeição.

ARTIGO 1891.º

(Nomeação de curador especial)

1.

Se o menor não tiver quem legalmente o represente, qualquer das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo anterior tem legitimidade para requerer ao tribunal a nomeação de um curador especial para os efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.

2.

Quando o tribunal recusar autorização aos pais para rejeitarem a liberalidade, será também nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceitação.

ARTIGO 1892.º

(Proibição de adquirir bens do filho)

1.

Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito ao poder paternal, nem tornar-se cessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto no caso de sub-rogação legal ou de licitação em processo de inventário.

2.

Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos casos referidos no n.º 2 do artigo 579.º

ARTIGO 1893.º

(Actos anuláveis)

1.

Os actos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.

2.

A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram conhecimento do acto impugnado nos seis meses anteriores à proposição da acção.

3.

A acção de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição do poder paternal, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos actos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado.

ARTIGO 1894.º

(Confirmação dos actos pelo tribunal)

O tribunal pode confirmar os actos praticados pelos pais sem a necessária autorização.

ARTIGO 1895.º

(Bens cuja propriedade pertence aos pais)

1.

Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.

2.

Os pais devem dar ao filho parte nos bens produzidos ou por outra forma compensá-lo do seu trabalho; o cumprimento deste dever não pode, todavia, ser judicialmente exigido.

ARTIGO 1896.º

(Rendimentos dos bens do filho)

1.

Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro dos justos limites, com outras necessidades da vida familiar.

2.

No caso de só um dos pais exercer o poder paternal, a ele pertence a utilização dos rendimentos do filho, nos termos do número anterior.

3.

A utilização de rendimentos de bens que caibam ao filho a título de legítima não pode ser excluída pelo doador ou testador.

ARTIGO 1897.º

(Exercício da administração)

Os pais devem administrar os bens dos filhos com o mesmo cuidado com que administram os seus.

ARTIGO 1898.º

(Prestação de caução)

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 1920.º, os pais não são obrigados a prestar caução como administradores dos bens do filho, excepto quando a este couberem valores móveis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necessário, a pedido das pessoas com legitimidade para a acção de inibição do exercício do poder paternal.

2.

Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida é aplicável o disposto no artigo 1470.º

ARTIGO 1899.º

(Dispensa de prestação de contas)

Os pais não são obrigados a prestar contas da sua administração, sem prejuízo do disposto no artigo 1920.º

ARTIGO 1900.º

(Fim da administração)

1.

Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade ou seja emancipado, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cesse o poder paternal ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.

2.

Os móveis devem ser restituídos no estado em que se encontrarem; não existindo, pagarão os pais o respectivo valor, excepto se houverem sido consumidos em uso comum ao filho ou tiverem perecido por causa não imputável aos progenitores.

SUBSECÇÃO IV — Exercício do poder paternal
ARTIGO 1901.º

(Poder paternal na constância do matrimónio)

1.

Na constância do matrimónio o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais.

2.

Os pais exercem o poder paternal de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação; se esta não for possível, o tribunal ouvirá, antes de decidir, o filho maior de catorze anos, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

ARTIGO 1902.º

(Actos praticados por um dos pais)

1.

Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.

2.

O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos cônjuges quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro cônjuge ou quando conheça a oposição deste.

ARTIGO 1903.º

(Impedimento de um dos pais)

Quando um dos pais não puder exercer o poder paternal por ausência, incapacidade ou outro impedimento, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor.

ARTIGO 1904.º

(Viuvez)

Dissolvido o casamento por morte de um dos cônjuges, o poder paternal pertence ao sobrevivo.

ARTIGO 1905.º

(Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)

1.

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

2.

Na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, podendo este ser confiado à guarda de qualquer dos pais ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, à guarda de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.

3.

No caso referido no número anterior será estabelecido um regime de visitas ao progenitor ou progenitores a quem não tenha sido confiada a guarda do filho, a menos que excepcionalmente o interesse deste o desaconselhe.

ARTIGO 1906.º

(Exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.)

1.

O poder paternal é exercido pelo progenitor a quem o filho foi confiado.

2.

Os pais podem, todavia, acordar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou, na falta de acordo, pode o tribunal decidir que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem o menor não tenha sido confiado.

3.

Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.

ARTIGO 1907.º

(Exercício do poder paternal quando o filho é confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.)

1.

Quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.

2.

O tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.

ARTIGO 1908.º

(Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado)

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício do poder paternal, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará então a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

ARTIGO 1909.º

(Separação de facto)

As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.

ARTIGO 1910.º

(Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores)

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o poder paternal.

ARTIGO 1911.º

(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio)

1.

Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho.

2.

Para os efeitos do número anterior presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção só é ilidível judicialmente.

3.

Se os progenitores conviverem maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º

ARTIGO 1912.º

(Regulação do exercício do poder paternal)

É aplicável ao caso previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1904.º a 1907.º

SUBSECÇÃO V — Inibição e limitações ao exercício do poder paternal
ARTIGO 1913.º

(Inibição de pleno direito)

1.

Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício do poder paternal:

a)

Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;

b)

Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;

c)

Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.

2.

Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores não emancipados e os interditos e inabilitados não referidos na alínea b) do número anterior.

3.

As decisões judiciais que importem inibição do exercício do poder paternal são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.

ARTIGO 1914.º

(Cessação da inibição)

A inibição de pleno direito do exercício do poder paternal cessa pelo levantamento da interdição ou inabilitação e pelo termo da curadoria.

ARTIGO 1915.º

(Inibição do exercício do poder paternal)

1.

A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.

2.

A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns.

3.

Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que abranja todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de decretada.

ARTIGO 1916.º

(Levantamento da inibição)

1.

A inibição do exercício do poder paternal decretada pelo tribunal será levantada quando cessem as causas que lhe deram origem.

2.

O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passado um ano sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.

ARTIGO 1917.º

(Alimentos)

A inibição do exercício do poder paternal em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho.

ARTIGO 1918.º

(Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho)

Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.

ARTIGO 1919.º

(Exercício do poder paternal enquanto se mantiver a providência)

1.

Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artigo anterior, os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com ela se não mostre inconciliável.

2.

Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.

ARTIGO 1920.º

(Protecção dos bens do filho)

1.

Quando a má administração ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, decretar as providências que julgue adequadas.

2.

Atendendo em especial ao valor dos bens, pode nomeadamente o tribunal exigir a prestação de contas e de informações sobre a administração e estado do património do filho e, quando estas providências não sejam suficientes, a prestação de caução.

ARTIGO 1920.º-A

(Revogação ou alteração de decisões)

As decisões que decretem providências ao abrigo do disposto nos artigos 1918.º a 1920.º podem ser revogadas ou alteradas a todo o tempo pelo tribunal que as proferiu, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer dos pais.

SUBSECÇÃO VI — Registo das decisões relativas ao poder paternal
ARTIGO 1920.º-B

(Obrigatoriedade do registo)

Serão oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil competente a fim de serem registadas:

a)

As decisões que regulem o exercício do poder paternal ou homologuem acordo sobre esse exercício;

b)

As decisões que homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens;

c)

As decisões que façam cessar a regulação do poder paternal em caso de reconciliação de cônjuges separados de facto;

d)

As decisões que importem a inibição do exercício do poder paternal, o suspendam provisoriamente ou estabeleçam providências limitativas desse poder.

ARTIGO 1920.º-C

(Consequência da falta do registo)

As decisões judiciais a que se refere o artigo anterior não podem ser invocadas contra terceiro de boa fé enquanto se não mostre efectuado o registo.

Art. 100.º O artigo 1927.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1927.º

(Pessoas a quem compete a tutela)

O cargo de tutor recairá sobre a pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal de menores.

Art. 101.º Os n.os 1 e 2 do artigo 1928.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1928.º

(Tutor designado pelos pais)

1.

Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertencerá esse poder.

2.

Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.

Art. 102.º O artigo 1929.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1929.º

(Designação de vários tutores)

Quando, nos termos do artigo anterior, tiver sido designado mais de um tutor para o mesmo filho, recairá a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designação, quando a precedência entre eles não for de outro modo especificada.

Art. 103.º É revogado o artigo 1930.º do Código Civil.
Art. 104.º O artigo 1931.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1931.º

(Tutor designado pelo tribunal)

1.

Quando os pais não tenham designado tutor ou este não haja sido confirmado, compete ao tribunal de menores, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.

2.

Antes de proceder à nomeação de tutor, deve o tribunal ouvir o menor que tenha completado catorze anos.

Art. 105.º O artigo 1932.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1932.º

(Tutela de vários irmãos)

A tutela respeitante a dois ou mais irmãos caberá, sempre que possível, a um só tutor.

Art. 106.º O n.º 1 do artigo 1934.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1934.º

(Escusa da tutela)

1.

Podem escusar-se da tutela:

a)

O Presidente da República e os membros do Governo;

b)

Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade;

c)

Os militares em serviço activo;

d)

Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;

e)

Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;

f)

Os que exerçam outra tutela ou curatela;

g)

Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;

h)

Os que não sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau;

i)

Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.

Art. 107.º O n.º 1 do artigo 1935.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1935.º

(Princípios gerais)

1.

O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes.

Art. 108.º O artigo 1936.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1936.º

(Rendimentos dos bens do pupilo)

O tutor só pode utilizar os rendimentos do pupilo no sustento e educação deste e na administração dos seus bens.

Art. 109.º O n.º 1 do artigo 1938.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1938.º

(Actos dependentes de autorização do tribunal)

1.

O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal de menores:

a)

Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1889.º;

b)

Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;

c)

Para aceitar herança, doação ou legado;

d)

Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;

e)

Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;

f)

Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação.

Art. 110.º O n.º 2 do artigo 1944.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1944.º

(Obrigação de prestar contas)

2.

Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o tribunal ouvirá o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contrário, será ouvido o novo tutor.

Art. 111.º O artigo 1950.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1950.º

(Exoneração do tutor)

O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal de menores:

a)

Se sobrevier alguma das causas de escusa;

b)

Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor se poda ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa.

Art. 112.º O artigo 1952.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1952.º

(Escolha dos vogais)

1.

Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.

2.

Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.

3.

Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família pertencerá ou representará a linha paterna e o outro a linha materna do menor.

Art. 113.º O n.º 2 do artigo 1955.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1955.º

(Protutor)

2.

O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.

Art. 114.º O n.º 1 do artigo 1957.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1957.º

(Convocação do conselho)

1.

O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando tiver mais de dezasseis anos.

Art. 115.º O artigo 1961.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1961.º

(Quando termina)

A tutela termina:

a)

Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;

b)

Pela emancipação, salvo o disposto no artigo 1649.º;

c)

Pela adopção;

d)

Pelo termo da inibição do poder paternal;

e)

Pela cessação do impedimento dos pais;

f)

Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade.

Art. 116.º A divisão VI da subsecção II da secção III do capítulo IV do título III do livro IV do Código Civil passa a ter por epígrafe:

Tutela de menores confiados a estabelecimento de educação ou assistência

Art. 117.º O artigo 1962.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1962.º

(Exercício da tutela)

1.

Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou particular onde tenha sido internado.

2.

Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor.

Art. 118.º São revogados os artigos 1963.º a 1966.º do Código Civil.
Art. 119.º O título IV do livro IV do Código Civil é substituído pelo seguinte:

TÍTULO IV — Da adopção

CAPÍTULO I — Disposições gerais

ARTIGO 1973.º

(Constituição)

1.

O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.

2.

O processo será instruído com um inquérito, que deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.

ARTIGO 1974.º

(Requisitos gerais)

1.

A adopção apenas será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.

2.

Salvo casos excepcionais, o adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.

ARTIGO 1975.º

(Proibição de várias adopções do mesmo adoptado)

Enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem casados um com o outro.

ARTIGO 1976.º

(Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens)

O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o menor depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.

ARTIGO 1977.º

(Espécies de adopção)

1.

A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.

2.

A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.

ARTIGO 1978.º

(Estado de abandono)

1.

Com vista a futura adopção, pode ser declarado pelo tribunal em estado de abandono o menor cujos pais tenham revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer a subsistência dos vínculos afectivos próprios da filiação, durante pelo menos o ano que preceder o pedido da declaração.

2.

O estado de abandono não pode, todavia, ser declarado se o menor se encontrar a viver com um ascendente ou colateral até ao terceiro grau e a seu cargo.

3.

Têm legitimidade para requerer a declaração do estado de abandono o Ministério Público e o director do estabelecimento público ou particular de assistência onde o menor tenha sido recolhido.

CAPÍTULO II — Adopção plena

ARTIGO 1979.º

(Quem pode adoptar plenamente)

1.

Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de cinco anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de vinte e cinco anos.

2.

Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de trinta e cinco anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de vinte e cinco.

3.

Em qualquer caso, só pode adoptar plenamente quem tiver menos de sessenta anos.

ARTIGO 1980.º

(Quem pode ser adoptado plenamente)

1.

Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante ou de pais incógnitos ou falecidos, os menores judicialmente declarados abandonados e ainda os que há mais de um ano residam com o adoptante e estejam a seu cargo.

2.

O adoptando deve ter menos de catorze anos; poderá, no entanto, ser adoptado o menor de dezoito anos não emancipado, quando desde idade não superior a catorze tenha estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou de um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.

ARTIGO 1981.º

(Consentimento para a adopção)

1.

É necessário para a adopção o consentimento:

a)

Do adoptando maior de catorze anos;

b)

Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;

c)

Dos pais do adoptando, mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido declaração judicial de abandono;

d)

Do ascendente ou colateral até ao terceiro grau que, na falta dos pais, tenha a seu cargo o adoptando e com este viva.

2.

No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido.

3.

O tribunal pode dispensar o consentimento das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se por qualquer outra razão houver grave dificuldade em as ouvir.

4.

O tribunal poderá ainda dispensar o consentimento das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, quando se hajam mostrado indignas no seu comportamento para com o adoptando.

ARTIGO 1982.º

(Forma e tempo do consentimento)

1.

O consentimento reportar-se-á inequivocamente à adopção plena e será prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto.

2.

O consentimento dos pais pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, se o adoptando tiver sido confiado a alguém que pretenda adoptá-lo ou a estabelecimento público ou particular de assistência; neste caso não é necessária a identificação do futuro adoptante.

3.

A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorrido um mês após o parto.

ARTIGO 1983.º

(Revogação e caducidade do consentimento)

1.

O consentimento prestado nos termos do n.º 2 do artigo anterior poderá ser revogado no prazo de dois meses; decorrido este prazo só é revogável enquanto o menor não se encontrar confiado a alguém que pretenda adoptá-lo.

2.

A revogação será feita por termo no processo ou por documento autêntico ou autenticado junto ao mesmo.

3.

O consentimento caduca se no prazo de três anos o menor não tiver sido adoptado.

ARTIGO 1984.º

(Audição dos filhos do adoptante)

O juiz deverá ouvir os filhos do adoptante maiores de catorze anos.

ARTIGO 1985.º

(Segredo da identidade do adoptante)

O adoptante pode opor-se a que a sua identidade seja revelada aos pais naturais do adoptado se este tiver sido declarado abandonado ou confiado a um estabelecimento público ou particular de assistência.

ARTIGO 1986.º

(Efeitos)

1.

Pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º

2.

Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.

ARTIGO 1987.º

(Estabelecimento e prova da filiação natural)

Depois de decretada a adopção plena não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de publicações.

ARTIGO 1988.º

(Apelidos do adoptado)

O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º

ARTIGO 1989.º

(Irrevogabilidade da adopção plena)

A adopção plena não é revogável nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado.

ARTIGO 1990.º

(Revisão da sentença)

1.

A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão:

a)

Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;

b)

Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 3 do artigo 1981.º;

c)

Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;

d)

Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;

e)

Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.

2.

O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.

3.

A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.

ARTIGO 1991.º

(Legitimidade e prazo para a revisão)

1.

A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:

a)

No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;

b)

No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;

c)

No caso da alínea e), pelo adoptado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade ou foi emancipado.

2.

No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.

CAPÍTULO III — Adopção restrita

ARTIGO 1992.º

(Quem pode adoptar restritamente)

Pode adoptar restritamente quem tiver mais de vinte e cinco anos e menos de sessenta.

ARTIGO 1993.º

(Disposições aplicáveis)

1.

É aplicável à adopção restrita, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1980.º a 1984.º, 1990.º e 1991.º

2.

Se o consentimento dos pais do adoptando tiver sido prestado nos termos do n.º 2 do artigo 1982.º e dele não resultar inequivocamente qual o tipo de adopção para que foi concedido, entender-se-á que o foi para a adopção restrita.

ARTIGO 1994.º

(O adoptado e a família natural)

O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.

ARTIGO 1995.º

(Apelidos do adoptado)

O juiz poderá atribuir ao adoptado, a requerimento do adoptante, apelidos deste, compondo um novo nome em que figurem um ou mais apelidos da família natural.

ARTIGO 1996.º

(Direitos sucessórios e prestação de alimentos)

O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.

ARTIGO 1997.º

(Poder paternal)

Cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe do adoptado, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais, salvo o disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 1998.º

(Rendimentos dos bens do adoptado)

O adoptante só poderá despender dos rendimentos dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.

ARTIGO 1999.º

(Direitos sucessórios)

1.

O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.

2.

O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes.

3.

O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos do falecido.

ARTIGO 2000.º

(Alimentos)

1.

O adoptado ou os seus descendentes são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo.

2.

O adoptante considera-se ascendente em 1.º grau do adoptado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, precedendo os pais naturais na ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 2009.º; o adoptante não precede, no entanto, o progenitor do adoptado com quem seja casado.

ARTIGO 2001.º

(Reconhecimento superveniente)

Os efeitos da adopção não são prejudicados pelo facto de vir a ser estabelecida a filiação natural do adoptado.

ARTIGO 2002.º

(Relação dos bens do adoptado)

1.

Nos trinta dias subsequentes à notificação da sentença que decretar a adopção, o adoptante deve apresentar no tribunal, se este o julgar necessário, relação dos bens do adoptado.

2.

Sempre que o adoptado, sendo menor ou incapaz, adquira novos bens ou haja sub-rogação dos existentes, pode o tribunal exigir que seja apresentada relação complementar.

ARTIGO 2002.º-A

(Prestação de contas pelo adoptante)

O adoptante deve prestar contas da sua administração sempre que o tribunal lho exija a requerimento do Ministério Público, dos pais naturais ou do próprio adoptado, até dois anos depois de atingir a maioridade ou ter sido emancipado.

ARTIGO 2002.º-B

(Revogação)

A adopção é revogável a requerimento do adoptante ou do adoptado, quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação dos herdeiros legitimários.

ARTIGO 2002.º-C

(Revogação a requerimento de outras pessoas)

Sendo o adoptado menor, a revogação da adopção pode ser decretada a pedido dos pais naturais, do Ministério Público ou da pessoa a cujo cuidado estava o adoptado antes da adopção, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a)

Deixar o adoptante de cumprir os deveres inerentes ao poder paternal;

b)

Tornar-se a adopção, por qualquer causa, inconveniente para a educação ou os interesses do adoptado.

ARTIGO 2002.º-D

(Efeitos da revogação)

1.

Os efeitos da adopção cessam com o trânsito em julgado da sentença que a revogue.

2.

Se, no caso de a revogação ser pedida pelo adoptante ou pelo adoptado, a sentença transitar em julgado depois da morte do requerente, o adoptado e seus descendentes, ou o adoptante, conforme os casos, haver-se-ão por excluídos da sucessão legítima ou testamentária, de quem requereu a revogação, e devolverão aos herdeiros os bens recebidos e os sub-rogados no lugar destes, sem prejuízo das disposições testamentárias do requerente posteriores ao pedido de revogação.

3.

A doação feita ao adoptado ou a seus descendentes pelo adoptante, ou a este pelo adoptado, caduca no caso de a revogação ter sido pedida, respectivamente, pelo adoptante ou pelo adoptado, excepto se o doador, depois de pedida a revogação, confirmar a liberalidade por documento autêntico ou autenticado.

Art. 120.º O n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2009.º

(Pessoas obrigadas a alimentos)

1.

Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:

a)

O cônjuge ou o ex-cônjuge;

b)

Os descendentes;

c)

Os ascendentes;

d)

Os irmãos;

e)

Os tios, durante a menoridade do alimentando;

f)

O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

Art. 121.º O n.º 1 do artigo 2013.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2013.º

(Cessação da obrigação alimentar)

1.

A obrigação de prestar alimentos cessa:

a)

Pela morte do obrigado ou do alimentado;

b)

Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;

c)

Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.

Art. 122.º Depois da epígrafe do capítulo II do título V do livro IV do Código Civil é suprimido:

SECÇÃO I — Obrigação alimentar relativamente a cônjuges

Art. 123.º O artigo 2015.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2015.º

(Obrigação alimentar relativamente a cônjuges)

Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675.º

Art. 124.º O artigo 2016.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2016.º

(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)

1.

Têm direito a alimentos, em caso de divórcio:

a)

O cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio, se este tiver sido decretado com fundamento no artigo 1779.º ou nas alíneas a) ou b) do artigo 1781.º;

b)

O cônjuge réu, se o divórcio tiver sido decretado com fundamento na alínea c) do artigo 1781.º;

c)

Qualquer dos cônjuges, se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento ou se, tratando-se de divórcio litigioso, ambos forem considerados igualmente culpados.

2.

Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos do número anterior, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal.

3.

Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

4.

O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.

Art. 125.º Depois do artigo 2019.º do Código Civil é suprimido:

SECÇÃO II — Obrigação alimentar dos parentes

Art. 126.º O artigo 2020.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2020.º

(União de facto)

1.

Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º

2.

O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.

3.

É aplicável ao caso previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Art. 127.º São revogados os artigos 2021.º a 2023.º do Código Civil.
Art. 128.º O n.º 2 do artigo 2029.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2029.º

(Partilha em vida)

2.

Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.

Art. 129.º O n.º 1 do artigo 2041.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2041.º

(Representação na sucessão testamentária)

1.

Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.

Art. 130.º O artigo 2042.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2042.º

(Representação na sucessão legal)

Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.

Art. 131.º O n.º 1 do artigo 2044.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2044.º

(Partilha)

1.

Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.

Art. 132.º O artigo 2080.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2080.º

(A quem incumbe o cargo)

1.

O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:

a)

Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;

b)

Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;

c)

Aos parentes que sejam herdeiros legais;

d)

Aos herdeiros testamentários.

2.

De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.

3.

De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.

4.

Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.

Art. 133.º O artigo 2081.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2081.º

(Herança distribuída em legados)

Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho.

Art. 134.º O n.º 1 do artigo 2087.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2087.º

(Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)

1.

O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.

Art. 135.º Depois do artigo 2103.º do Código Civil é acrescentada a seguinte secção:

SECÇÃO II — Atribuições preferenciais

ARTIGO 2103.º-A

(Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)

1.

O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.

2.

Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.

3.

A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.

ARTIGO 2103.º-B

(Direitos sobre o recheio)

Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio.

ARTIGO 2103.º-C

(Noção de recheio)

Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores considera-se recheio o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.

Art. 136.º As secções II, III e IV do capítulo X do título I do livro V do Código Civil passam, respectivamente, a secções III, IV e V do mesmo capítulo.
Art. 137.º O artigo 2132.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2132.º

(Categorias de herdeiros legítimos)

São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.

Art. 138.º O artigo 2133.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2133.º

(Classes de sucessíveis)

1.

A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:

a)

Cônjuge e descendentes;

b)

Cônjuge e ascendentes;

c)

Irmãos e seus descendentes;

d)

Outros colaterais até ao quarto grau;

e)

Estado.

2.

O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.

3.

O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º

Art. 139.º O artigo 2137.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2137.º

(Ineficácia do chamamento)

1.

Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores.

2.

Se, porém, apenas algum ou alguns dos sucessíveis não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros sucessíveis da mesma classe que com eles concorram à herança, sem prejuízo do disposto no artigo 2143.º

Art. 140.º A epígrafe do capítulo II do título II do livro V do Código Civil passa a ser a seguinte:

Sucessão do cônjuge e dos descendentes

Art. 141.º O artigo 2139.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2139.º

(Regras gerais)

1.

A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.

2.

Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.

Art. 142.º O artigo 2140.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2140.º

(Descendentes do segundo grau e seguintes)

Os descendentes dos filhos que não puderem ou não quiserem aceitar a herança são chamados à sucessão nos termos do artigo 2042.º

Art. 143.º Depois do artigo 2140.º é suprimida a menção:

CAPÍTULO III — Sucessão dos ascendentes

Art. 144.º O artigo 2141.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2141.º

(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes)

Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.

Art. 145.º Depois do artigo 2141.º do Código Civil é acrescentada a menção:

CAPÍTULO III — Sucessão do cônjuge e dos ascendentes

Art. 146.º O artigo 2142.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2142.º

(Regras gerais)

1.

Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança.

2.

Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.

3.

A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 2135.º e 2136.º

Art. 147.º Depois do artigo 2142.º do Código Civil é suprimida a menção:

CAPÍTULO IV — Sucessão dos irmãos e seus descendentes

Art. 148.º O artigo 2143.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2143.º

(Acrescer)

Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto do n.º 1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acrescerá à do cônjuge sobrevivo.

Art. 149.º O artigo 2144.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2144.º

(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes)

Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança.

Art. 150.º Depois do artigo 2144.º do Código Civil é acrescentada a menção:

CAPÍTULO IV — Sucessão dos irmãos e seus descendentes

Art. 151.º O artigo 2145.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2145.º

(Regra geral)

Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes.

Art. 152.º Depois do artigo 2145.º do Código Civil é suprimida a menção:

CAPÍTULO V — Sucessão do cônjuge

Art. 153.º O artigo 2146.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2146.º

(Irmãos germanos e unilaterais)

Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros.

Art. 154.º Depois do artigo 2146.º do Código Civil é acrescentada a menção:

CAPÍTULO V — Sucessão dos outros colaterais

Art. 155.º O artigo 2147.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2147.º

(Outros colaterais até ao quarto grau)

Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos.

Art. 156.º O artigo 2148.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2148.º

(Duplo parentesco)

A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do falecido.

Art. 157.º São revogados os artigos 2149.º a 2151.º do Código Civil.
Art. 158.º O capítulo VII do título II do livro V do Código Civil passa a capítulo VI.
Art. 159.º O artigo 2152.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2152.º

(Chamamento do Estado)

Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado.

Art. 160.º O artigo 2157.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2157.º

(Herdeiros legitimários)

São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.

Art. 161.º O artigo 2158.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2158.º

(Legítima do cônjuge)

A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança.

Art. 162.º O artigo 2159.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2159.º

(Legítima do cônjuge e dos filhos)

1.

A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.

2.

Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.

Art. 163.º O artigo 2160.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2160.º

(Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes)

Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.

Art. 164.º O artigo 2161.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2161.º

(Legítima do cônjuge e dos ascendentes)

1.

A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois terços da herança.

2.

Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou de um terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.

Art. 165.º O artigo 2189.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2189.º

(Incapacidades)

São incapazes de testar:

a)

Os menores não emancipados;

b)

Os interditos por anomalia psíquica.

Art. 166.º O n.º 1 do artigo 2192.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2192.º

(Tutor, curador, administrador legal de bens e protutor)

1.

É nula a disposição feita por interdito ou inabilitado a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam aprovadas as respectivas contas.

Art. 167.º É revogado o artigo 2193.º do Código Civil.
Art. 168.º O artigo 2195.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2195.º

(Excepções)

A nulidade estabelecida no artigo anterior não abrange:

a)

Os legados remuneratórios de serviços recebidos pelo doente;

b)

As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 3 do artigo 2192.º

Art. 169.º O artigo 2196.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2196.º

(Cúmplice do testador adúltero)

1.

É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.

2.

Não se aplica o preceito do número anterior:

a)

Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão;

b)

Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário.

Art. 170.º É revogado o n.º 2 do artigo 2233.º do Código Civil, passando o n.º 3 a n.º 2, com a seguinte redacção:
ARTIGO 2233.º

(Condição de casar ou não casar)

2.

É, todavia, válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro ou viúvo do legatário.

Art. 171.º O artigo 2240.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2240.º

(Administração da herança ou legado a favor de nascituro)

1.

O disposto nos artigos 2237.º a 2239.º é aplicável à herança deixada a nascituro não concebido, filho de pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representação do nascituro em tudo o que não seja inerente à administração da herança ou do legado.

2.

Se o herdeiro ou legatário estiver concebido, a administração da herança ou do legado compete a quem administraria os seus bens se ele já tivesse nascido.

Art. 172.º A epígrafe da secção II do capítulo VII do título IV do livro V do Código Civil passa a ser a seguinte:

SECÇÃO II — Revogação e caducidade

Art. 173.º Depois do artigo 2316.º do Código Civil é suprimida a menção:

SECÇÃO III — Caducidade

Art. 174.º O artigo 2317.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2317.º

(Casos de caducidade)

As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos:

a)

Se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória;

b)

Se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessor falecer antes de a condição se verificar;

c)

Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado;

d)

Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou o casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, por sentença já transitada ou que venha a transitar em julgado, ou se vier a ser proferida, posteriormente àquela data, sentença de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento;

e)

Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória.

Art. 175.º São revogados os artigos 2318.º e 2319.º do Código Civil.
Art. 176.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 1978.
Art. 177.º O presente diploma não é aplicável às acções pendentes nos tribunais à data da sua entrada em vigor.
Art. 178.º Os prazos que devam contar-se a partir da maioridade iniciam-se com a entrada em vigor deste decreto-lei se nesse momento a pessoa já tiver completado dezoito anos.
Art. 179.º As doações feitas até 31 de Março de 1978 só podem ser revogadas nos termos deste diploma.
Art. 180.º A partir de 1 de Abril de 1978 não podem ser celebrados casamentos sob regime dotal, mas os dotes constituídos relativamente a casamentos anteriores ficam sujeitos ao regime até agora em vigor.
Art. 181.º Na contagem dos prazos a que se reportam as alíneas b) e c) do artigo 1781.º e o n.º 2 do artigo 1795.º-D do Código Civil será levado em conta o tempo já decorrido à data da entrada em vigor deste decreto-lei.
Art. 182.º Até 1 de Outubro de 1978 pode a mãe, quando o filho for menor, propor acção de impugnação de paternidade; até à mesma data pode a acção ser intentada pelo filho, se entretanto tiver decorrido o prazo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil.
Art. 183.º Não pode ser anulada a perfilhação efectuada antes da entrada em vigor do presente decreto-lei se obedecer aos requisitos nele estabelecidos.
Art. 184.º O disposto no artigo 1896.º do Código Civil é aplicável aos bens adquiridos pelos filhos antes da entrada em vigor deste diploma.
Art. 185.º Até 31 de Março de 1978 pode ser pedida a conversão em adopção plena da adopção restrita decretada na vigência da lei anterior quando o adoptado tenha mais de dezoito anos e menos de vinte e um.
Art. 186.º Na conversão em adopção plena de adopção restrita anteriormente decretada, pedida até 31 de Março de 1979, poderá ser dispensado, a requerimento dos adoptantes, o consentimento dos pais do adoptado, se o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso, considerar que a audição daqueles poderia prejudicar o interesse do filho.
Art. 187.º O n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil não é aplicável quando a abertura da herança seja anterior à entrada em vigor do presente diploma.

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