Decreto Regulamentar n.º 5/77 — Estabelece condições que permitem ao Serviço de Estrangeiros o cumprimento das missões de interesse nacional que lhes…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece condições que permitem ao Serviço de Estrangeiros o cumprimento das missões de interesse nacional que lhes são confiadas

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de 11 de Janeiro

Ao Serviço de Estrangeiros estão cometidas importantes atribuições, que são referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho, das quais cumpre destacar as que respeitam à vigilância e fiscalização da entrada, permanência e actividade dos estrangeiros em todo o território nacional.

Tais atribuições impõem a necessidade de assegurar ao Serviço condições de actuação que facilitem o integral cumprimento das missões, de interesse nacional, que lhe estão confiadas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os funcionários do Serviço de Estrangeiros, quando autorizados pelo respectivo director, gozam dos direitos seguintes:

a)

De uso de cartão de identidade, para pronto reconhecimento da sua qualidade, do modelo anexo ao presente diploma;

b)

De uso e porte de arma de defesa de qualquer modelo;

c)

De livre trânsito e acesso às casas e recintos de diversão, espectáculos e semelhantes, hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais, industriais e prisionais, escritórios e repartições públicas, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, navios ancorados nos portos, sedes das associações de cultura e recreio e, em geral, a todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, ou a realização de certa despesa, ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;

d)

De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhes forem confiadas.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexo ao Decreto Regulamentar n.º 5/77

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/01/00800/00530054.pdf))

Cartão com as dimensões 12 cm x 8 cm, de corverde claro, contendo na fase anterior uma faixa verde e vermelha com a largura de 6 mm a 5 cm do canto superior esquerdo.

O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

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