Lei n.º 67/77 — Autoriza uma operação de crédito até ao montante de US $ 28 milhões com o Banco Internacional de Reconstrução e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza uma operação de crédito até ao montante de US $ 28 milhões com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)
de 3 de Setembro
Autoriza uma operação de crédito até ao montante de US $ 28 milhões com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a contrair no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo externo destinado a investimentos no sector do ensino até ao montante de US $ 28 milhões.
ARTIGO 2.º
As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas em Conselho de Ministros, que deverá ter em atenção os termos que, em circunstâncias idênticas, são praticados pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
Aprovada em 27 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 15 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).