Decreto Regulamentar n.º 73/77 — Dá nova redacção aos artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 45/77, de 2 de Julho (competência das…
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Dá nova redacção aos artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 45/77, de 2 de Julho (competência das Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas)
de 2 de Novembro
Verificando-se ter havido lapsos de redacção em algumas disposições do Decreto Regulamentar n.º 45/77, de 2 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 45/77, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Da Secretaria de Estado das Pescas passam a depender os seguintes serviços:
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O Instituto Português de Conservas de Peixe.
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Art. 4.º Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas passam a depender os seguintes serviços:
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Os organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado, em substituição dos actuais organismos de coordenação económica, a extinguir, e que agruparão as principais produções agrícolas, designadamente cereais, vinho, pecuária, hortofrutícola e oleaginosas;
O Gabinete de Apoio Técnico aos organismos citados na alínea c).
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Art. 9.º Enquanto não se proceder à extinção dos organismos indicados no artigo 60.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, continuarão dependentes:
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Da Secretaria de Estado das Florestas:
A Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
O Fundo de Fomento Florestal.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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