Lei n.º 73/77 — Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 209/77, de 26 de Maio, que procede à clarificação do conceito de desalojado e…

Tipo Lei
Publicação 1977-09-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 209/77, de 26 de Maio, que procede à clarificação do conceito de desalojado e da situação de carência e estabelece orientações quanto a prestações específicas

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de 27 de Setembro

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 209/77, de 26 de Maio, que procede à classificação do conceito de desalojado e da situação de carência e estabelece orientações quanto a prestações específicas.

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 209/77, de 26 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1.

São considerados desalojados:

a)

Os portugueses vindos das ex-colónias posteriormente a 1 de Setembro de 1974 e anteriormente a 30 de Novembro de 1976, que, numa delas, tivessem residêncial habitual;

b)

Os portugueses que satisfaçam os requisitos do número anterior e tenham vindo, ou venham, para Portugal até 31 de Julho de 1977, desde que tenham sido forçados a abandonar o território por motivos independentes e estranhos à sua vontade;

c)

Os portugueses que, em 1 de Setembro de 1974, tivessem residência habitual numa das ex-colónias, mas que, por virtude de doença ou férias, se encontrassem em Portugal a partir de data não anterior a 1 de Março do mesmo ano;

d)

Os portugueses vindos das ex-colónias antes de 1 de Setembro de 1974 que tenham mais de 50 anos de idade e vinte de residência em qualquer delas, que, àquela data, viviam exclusivamente dos rendimentos de bens que lá possuíam e se encontrem agora em situação de carência, nos termos do artigo 3.º

2.

A prova da condição de desalojado será apreciada casuisticamente pelo Alto-Comissário.

3.

...

ARTIGO 2.º

1.

...

2.

...

3.

...

4.

O apoio por parte do Estado previsto no n.º 1 será retirado ao desalojado que, podendo fazê-lo, não procure emprego, ou que, injustificadamente, recuse posto de trablho que lhe seja proporcionado.

Aprovada em 10 de Agosto de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 1 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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