Lei n.º 85/77 — Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1985-07-30, Lei n.º 21/85 — Estatuto dos Magistrados Judiciais
Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais
CAPÍTULO IX — Inquéritos e sindicâncias
ARTIGO 135.º — (Inquéritos e sindicâncias)
Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
ARTIGO 136.º — (Instrução)
São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância as disposições relativas à instrução dos processos disciplinares.
ARTIGO 137.º — (Relatório)
Terminada a instrução, será elaborado pelo inquiridor ou sindicante relatório em que proponha o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.
ARTIGO 138.º — (Conversão em processo disciplinar)
Se se apurar a existência de infracção, o processo de inquérito ou de sindicância constitui a parte instrutória do processo disciplinar.
CAPÍTULO X — Conselho Superior da Magistratura
SECÇÃO I — Estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura
ARTIGO 139.º — (Definição)
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça, nos termos desta lei.
ARTIGO 140.º — (Composição)
O Conselho Superior da Magistratura é constituído por membros natos e membros eleitos.
São membros natos:
O Presidente da República;
O presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Os presidentes dos tribunais de relação;
O Provedor de Justiça.
São membros eleitos:
Quatro personalidades designadas pela Assembleia da República;
Dois juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
Seis juízes de direito;
Quatro funcionários de justiça.
O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado.
ARTIGO 141.º — (Presidente e vice-presidente)
O presidente do Conselho Superior da Magistratura é o Presidente da República.
O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
O Conselho Superior da Magistratura elegerá, de entre os magistrados que o integram, o substituto do vice-presidente.
ARTIGO 142.º — (Secretário)
O Conselho Superior da Magistratura designará um secretário de entre juízes de direito.
ARTIGO 143.º — (Princípios eleitorais)
A eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 140.º faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em recenseamento, organizado oficiosamente por aquele Conselho.
Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.
ARTIGO 144.º — (Sistema eleitoral)
Os membros referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 140.º são designados nos termos do Regimento da Assembleia da República.
Os membros referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 140.º são eleitos por todos os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em efectividade de serviço judicial.
Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 140.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os juízes de direito em efectividade de serviço judicial.
Os membros referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 140.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os funcionários de justiça em efectividade de serviço.
ARTIGO 145.º — (Forma de eleição)
A eleição dos membros a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 140.º é efectuada mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores e terá lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência da vagatura.
As listas referidas no número anterior incluirão igual número de candidatos efectivos e suplentes e serão elaboradas por forma a conter pelo menos um candidato efectivo e um suplente por cada distrito judicial.
Para o efeito consignado nos n.os 1 e 2, o presidente do Conselho Superior da Magistratura anunciará a data da eleição com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.
ARTIGO 146.º — (Comissão de eleições)
A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
Constituem a comissão de eleições o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais de Relação e os quatro membros designados pela Assembleia da República.
As funções de presidente são exercidas pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
ARTIGO 147.º — (Competência da comissão de eleições)
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
ARTIGO 148.º — (Contencioso eleitoral)
O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de vinte e quatro horas, para o Supremo Tribunal de Justiça e decidido, em reunião conjunta das secções cíveis, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.
ARTIGO 149.º — (Normas regulamentares)
Os trâmites do processo eleitoral não constantes das disposições anteriores serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.
ARTIGO 150.º — (Exercício dos cargos)
Os cargos dos membros eleitos para o Conselho Superior da Magistratura referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 140.º são exercidos por um período, não imediatamente renovável, de três anos.
Sempre que durante o exercício do cargo um membro deixe de pertencer à categoria de origem ou esteja impedido, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste far-se-á declaração de vagatura e proceder-se-á a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos manter-se-ão em exercício até à entrada em funções dos que os vierem a substituir.
Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura.
ARTIGO 151.º — (Membros designados pela Assembleia da República)
Os cargos dos membros do Conselho Superior da Magistratura referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 140.º são exercidos por um período de quatro anos.
SECÇÃO II — Competência e funcionamento
ARTIGO 152.º — (Competência)
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;
Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça;
Eleger o substituto do vice-presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 141.º;
Designar, nos termos da Constituição, os juízes que hão-de fazer parte da Comissão Constitucional;
Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
Elaborar o plano anual de inspecções;
Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;
Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento interno e proposta de orçamento relativos ao Conselho;
Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Os membros do Conselho Superior da Magistratura referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 140.º apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b), c) e h) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, nas previstas nas alíneas f) e g) do mesmo número.
ARTIGO 153.º — (Delegação de poderes)
O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente do Supremo Tribunal de Justiça poderes para resolução de assuntos urgentes, designadamente para:
Ordenar inspecções extraordinárias;
Instaurar inquéritos e sindicâncias;
Autorizar que magistrados ou funcionários se ausentem do serviço;
Indicar magistrados e funcionários para participarem em grupos de trabalho.
O Conselho pode delegar no presidente do Supremo Tribunal de Justiça e nos presidentes das relações competência para os actos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 12.º e n.º 4 do artigo 31.º
ARTIGO 154.º — (Funcionamento)
O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.
As reuniões têm lugar, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente ou pelo vice-presidente.
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de quinze ou doze membros no plenário e nove ou sete na secção disciplinar, consoante nelas tenham ou não de intervir funcionários de justiça.
O secretário assiste, sem voto, às reuniões.
ARTIGO 155.º — (Secção disciplinar)
As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
Compõem a secção disciplinar o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, oito membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação, de entre as categorias referidas nas alíneas c) do n.º 2 e b) a d) do artigo 140.º, bem como dois dos membros referidos na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, estes em regime de alternância anual.
Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o presidente do Conselho Superior da Magistratura designará os membros para as vagas não preenchidas, de harmonia com o disposto no número anterior.
ARTIGO 156.º — (Distribuição de processos)
Os processos são distribuídos por sorteio pelos seus membros, nos termos do regulamento interno.
O vogal a quem o processo for distribuído será o seu relator.
O relator requisitará os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação caberá ao vogal que for designado pelo presidente.
Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de visto.
ARTIGO 157.º — (Competência do presidente)
Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura representar e convocar o Conselho e presidir às respectivas reuniões.
O presidente do Conselho Superior da Magistratura pode delegar a respectiva competência no vice-presidente.
ARTIGO 158.º — (Competência do vice-presidente)
Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura:
Promover a execução das deliberações tomadas pelo Conselho;
Superintender nos serviços administrativos;
Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;
Dar posse aos inspectores judiciais e ao secretário do Conselho;
Exercer a competência que lhe seja delegada pelo presidente;
Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
ARTIGO 159.º — (Competência do secretário)
Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:
Orientar os serviços da secretaria, sob a superintendência do vice-presidente e em conformidade com o regulamento interno a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 152.º;
Submeter a despacho do vice-presidente os assuntos da competência deste e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
Lavrar as actas das sessões do Conselho;
Solicitar dos tribunais ou de outras entidades públicas e privadas as informações que forem necessárias ao funcionamento dos serviços;
Dar posse aos funcionários que prestem serviço no Conselho;
Exercer, relativamente ao pessoal da secretaria, os poderes de que gozam os directores-gerais relativamente aos funcionários seus subordinados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º;
Elaborar ordens de execução permanente;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
SECÇÃO III — Serviços de inspecção
ARTIGO 160.º — (Estrutura)
Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção.
Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais e secretários de inspecção em número constante do quadro anexo.
ARTIGO 161.º — (Competência)
Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes.
Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça.
A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
ARTIGO 162.º — (Inspectores e secretários de inspecção)
Os inspectores judiciais são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de relação ou juízes de direito.
Os inspectores judiciais têm o vencimento correspondente a juiz de relação.
As funções de secretário de inspecção são exercidas por funcionários de justiça requisitados ao Ministério da Justiça.
SECÇÃO IV — Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
ARTIGO 163.º — (Estrutura)
A secretaria do Conselho Superior da Magistratura é o seu departamento de planeamento, coordenação e apoio técnico-administrativo.
A secretaria compreende serviços administrativos e serviços de documentação e relações públicas.
ARTIGO 164.º — (Competência)
Compete à secretaria do Conselho Superior da Magistratura:
Programar e aplicar, no âmbito do Conselho, as providências tendentes a promover o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;
Prestar ao Conselho a assistência de carácter técnico e administrativo necessária ao bom exercício das respectivas atribuições;
Assegurar o secretariado e o expediente do Conselho e executar as respectivas deliberações;
Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pelo Conselho;
Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
ARTIGO 165.º — (Serviços administrativos)
Os serviços administrativos constituem uma repartição e compreendem as seguintes secções:
Expediente e arquivo;
Quadros da magistratura judicial.
ARTIGO 166.º — (Secção de expediente e arquivo)
Compete à secção de expediente e arquivo:
Executar o expediente, nomeadamente o relativo a inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares, registando e anotando toda a correspondência recebida e expedida;
Registar e arquivar as deliberações e actas respeitantes às atribuições do Conselho;
Inventariar o equipamento do Conselho;
Escriturar os livros exigidos por lei ou por determinação do Conselho.
Compete ainda à secção de expediente e arquivo:
Elaborar proposta de orçamento relativo ao Conselho e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentadas;
Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;
Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pelo Conselho.
ARTIGO 167.º — (Secção de quadros da magistratura judicial)
Compete à secção de quadros da magistratura judicial:
Preparar o movimento dos magistrados judiciais, com indicação das vagas e dos concorrentes;
Manter actualizada a lista de antiguidades dos magistrados judiciais e o respectivo registo biográfico e disciplinar;
Assegurar o expediente relativo aos demais actos respeitantes aos magistrados judiciais e funcionários de justiça que forem da competência do Conselho Superior da Magistratura.
ARTIGO 168.º — (Serviços de documentação e relações públicas)
Os serviços de documentação e relações públicas constituem uma divisão e compete-lhes:
Apoiar, em matéria de documentação e informação, o Conselho Superior da Magistratura;
Organizar as publicações que se promovam no âmbito do Conselho;
Atender o público, acolhendo e encaminhando as reclamações, sugestões ou representações relativas à magistratura judicial;
Coordenar e assegurar as relações do Conselho com os órgãos de comunicação social e com as organizações sindicais de magistrados e de funcionários de justiça;
Catalogar e arquivar as informações recebidas, os relatórios dos inspectores e os papéis e processos.
Compete ainda aos serviços de documentação e relações públicas:
Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação de índole quantitativa que possam servir de base a trabalhos ou estudos de interesse para a administração da justiça;
Colaborar no processamento automático da informação relativa à matéria das atribuições do Conselho Superior da Magistratura, em ligação com o Centro de Informática do Ministério da Justiça.
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fornecerá gratuitamente ao Conselho Superior da Magistratura um exemplar das suas publicações oficiais.
ARTIGO 169.º — (Livros)
É obrigatória a existência dos seguintes livros:
De ponto dos funcionários;
De registo de processos e demais papéis;
De correspondência recebida e expedida;
De correspondência confidencial;
De registo de ordens de execução permanente;
De registo de decisões disciplinares;
De registo de licenças e faltas relativas a magistrados;
De inventário geral da secretaria;
De registo de requerimentos, exposições e pretensões.
ARTIGO 170.º — (Pessoal)
O pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura constitui um quadro único, cuja composição será definida em diploma autónomo.
CAPÍTULO XI — Reclamações e recursos
SECÇÃO I — Princípios gerais
ARTIGO 171.º — (Disposição geral)
Pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão.
Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação ou a decisão.
São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou de recurso possa directamente prejudicar.
SECÇÃO II — Reclamações
ARTIGO 172.º — (Secção disciplinar)
Das deliberações da secção disciplinar reclama-se para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
ARTIGO 173.º — (Vice-presidente)
Das decisões do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura proferidas em uso de competência própria reclama-se para o plenário do Conselho.
ARTIGO 174.º — (Prazo)
Na falta de disposição especial, o prazo para reclamação é de vinte dias.
SECÇÃO III — Recursos
ARTIGO 175.º — (Recursos)
Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça.
Constituem fundamentos de recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.
ARTIGO 176.º — (Prazo)
O prazo para a interposição de recurso é de trinta dias e conta-se da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória, ou da notificação, conhecimento ou início de execução da deliberação, nos restantes casos.
O interessado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura a notificação de deliberação que não tenha sido efectuada no prazo normal.
ARTIGO 177.º — (Efeito)
O recurso não tem efeito suspensivo.
ARTIGO 178.º — (Interposição)
A interposição do recurso faz-se por petição apresentada ou enviada à secretaria, assinada pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
O recurso considera-se interposto na data em que a petição dê entrada na secretaria.
ARTIGO 179.º — (Requisitos da petição)
A petição deve referir a deliberação ou decisão de que se recorre, os fundamentos de facto e de direito, a indicação e o requerimento de citação dos interessados que possam ser directamente prejudicados pela procedência do recurso, com menção das suas residências, quando conhecidas, e a formulação clara e precisa do pedido.
A petição deve ser instruída com o Diário da República em que tiver sido publicado o acto recorrido ou, na falta de publicação, com documento comprovativo do acto objecto de recurso e com todos os documentos probatórios.
Quando o recurso seja interposto de actos de indeferimento tácito, a petição será instruída com cópia do requerimento e com certidão comprovativa de o mesmo não ter sido objecto de deliberação ou decisão.
Se por motivo justificado não tiver sido possível obter os documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua apresentação ulterior.
A petição deve ser acompanhada de duplicados destinados à entidade recorrida e aos interessados referidos no n.º 1.
ARTIGO 180.º — (Questões prévias)
Distribuído o recurso e efectuado o necessário preparo, irão os autos com vista ao Ministério Público por cinco dias, sendo em seguida conclusos ao. relator.
O relator pode convidar o recorrente a corrigir as deficiências da petição.
Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso, fará uma breve e fundamentada exposição. O processo será apresentado na primeira sessão, independentemente de vistos.
ARTIGO 181.º — (Resposta)
Quando o recurso deva prosseguir, o relator ordenará o envio de cópias ao Conselho Superior da Magistratura, a fim de responder no prazo de dez dias.
No ofício d remessa será requisitado o processo burocrático, o qual será devolvido após o julgamento do recurso.
ARTIGO 182.º — (Citação dos interessados)
Recebida a resposta do Conselho Superior da Magistratura ou decorrido o prazo a isso destinado, o relator ordenará a citação dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 179.º para responderem no prazo mencionado no n.º 1 do artigo anterior.
A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção. Os interessados ausentes em parte incerta são citados editalmente.
ARTIGO 183.º — (Alegações)
Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordenará vista por vinte dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e em seguida ao Ministério Público, pelo mesmo prazo e para o mesmo fim.
ARTIGO 184.º — (Julgamento)
Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, que poderá requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentarem.
Os autos correm em seguida, pelo prazo de quarenta e oito horas, os vistos de todos os juízes do tribunal, começando pelo imediato ao relator.
Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por oito dias.
ARTIGO 185.º — (Lei subsidiária)
São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos para a 1.ª sessão do Supremo Tribunal Administrativo.
SECÇÃO IV — Custas e preparos
ARTIGO 186.º — (Custas e preparos)
O regime de custas e preparos é o que vigorar para o Supremo Tribunal Administrativo.
CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias
ARTIGO 187.º — (Recrutamento e formação de magistrados)
Até à entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, o recrutamento e a formação dos magistrados judiciais são regulados pelo Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março, e normas complementares, com as ressalvas constantes dos números seguintes.
Não podem ser chamados ao estágio para juiz de direito delegados do procurador da República com classificação de serviço inferior a Bom ou que exerçam funções em comarcas ou lugares de ingresso.
Não havendo delegados do procurador da República em número suficiente, o número de advogados, conservadores e notários a admitir ao estágio pode exceder um quinto do total de estagiários.
Os estagiários receberão 90% das remunerações fixadas para a categoria de juiz de direito.
ARTIGO 188.º — (Ingresso na magistratura judicial de delegados do Procurador da República)
Findo o regime de recrutamento e formação previsto no Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março, os actuais delegados do procurador da república e os que venham até então a ser nomeados poderão ingressar na magistratura judicial em termos a definir pela lei que criar o Centro de Estudos Judiciários.
ARTIGO 189.º — (Condições de transferência)
Nos dois anos subsequentes à entrada em vigor desta lei, a primeira transferência de magistrados judiciais não está sujeita aos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 43.º
ARTIGO 190.º — (Antiguidade)
A antiguidade dos magistrados judiciais compreende o tempo de serviço prestado na magistratura do Ministério Público, nomeadamente para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 27.º
São ressalvadas as posições relativas constantes de listas definitivas de antiguidade elaboradas ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 191.º — (Juízes dos tribunais do trabalho)
Os juízes dos tribunais do trabalho, ainda que em interinidade de funções, são integrados na magistratura judicial segundo a respectiva antiguidade.
A antiguidade relativa dos juízes dos tribunais judiciais e dos tribunais do trabalho conta-se desde a data de ingresso na magistratura, quer se tenha realizado na magistratura judicial ou na do Ministério Público, ficando os juízes dos tribunais do trabalho à esquerda dos juízes dos tribunais judiciais que tenham igual ou superior antiguidade e não hajam sofrido preterição de promoção.
Para o efeito referido no número anterior, é contado como tempo de serviço o prestado por magistrados judiciais como auxiliares ou em regime de interinidade.
Os juízes dos tribunais do trablho que não desejem a integração na magistratura judicial podem optar pela aposentação, desde que preencham os requisitos mínimos de tempo de serviço e a requeiram no prazo de seis meses contado da entrada em vigor deste diploma.
ARTIGO 192.º — (Provimento dos juízes dos tribunais do trabalho)
Os juízes dos tribunais do trabalho consideram-se providos nas correspondentes categorias da magistratura judicial nos tribunais em que exercem funções.
Tratando-se de juízes fora da actividade ou em comissão de serviço, o provimento faz-se por preenchimento de vaga. Não a havendo, os juízes ficam na situação de supranumerários.
ARTIGO 193.º — (Transferência e acesso dos juízes dos tribunais do trabalho)
Quando não se encontrem habilitados com concurso ou estágio de ingresso na magistratura judicial, os juízes dos tribunais do trabalho podem ser transferidos para tribunais de diferente natureza após a frequência, com aproveitamento, de curso de qualificação a organizar pelo centro de estudos judiciários.
Até ser criado o centro de estudos judiciários, o Conselho Superior da Magistratura organizará o curso a que se refere o número anterior.
Os juízes que não satisfaçam ao requisito previsto no n.º 1 têm apenas acesso às secções de jurisdição social dos tribunais superiores.
ARTIGO 194.º — (Juízes dos tribunais do trabalho em comissão de serviço)
Com a entrada em vigor desta lei consideram-se findas as comissões de serviço em que se encontrem os juízes dos tribunais do trabalho.
ARTIGO 195.º — (Inspector-contador)
O lugar de inspector-contador extingue-se quando vagar.
ARTIGO 196.º — (Magstrados oriundos do quadro do ultramar)
A antiguidade relativa dos magistrados oriundos do extinto quadro do ultramar e dos demais magistrados judiciais conta-se desde a data do ingresso na magistratura, quer se tenha realizado na magistratura judicial, quer na do Ministério Público, ficando os primeiros à esquerda dos magistrados não provenientes daquele quadro que tenham igual ou superior antiguidade e não hajam sofrido preterição de promoção.
Os magistrados judiciais de 2.ª instância do extinto quadro do ultramar podem ser nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça a partir do seu ingresso nos quadros das relações.
Não é aplicável aos magistrados oriundos do extinto quadro do ultramar o disposto no n.º 2 do artigo 190.º
Ficam revogadas as disposições constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho.
ARTIGO 197.º — (Providências orçamentais)
O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
ARTIGO 198.º — (Entrada em vigor)
As normas constantes dos capítulos X e XI entram em vigor trinta dias após a designação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 140.º, a qual terá lugar dentro dos sessenta dias posteriores à publicação do decreto.
As normas constantes dos artigos 27.º a 32.º entram em vigor em 1 de Janeiro de 1978.
As restantes disposições entram em vigor em 31 de Julho de 1978.
Aprovada em 14 de Outubro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 17 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 160.º
Inspectores judiciais ... 8
Secretários de inspecção ... 8
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
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