Decreto Regulamentar n.º 29/78 — Altera a redacção dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio (cria a Reserva Natural da Ria Formosa -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio (cria a Reserva Natural da Ria Formosa - Algarve)
O Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, que criou a Reserva Natural da Ria Formosa, determina a participação de diversas entidades no grupo de trabalho que estudará o seu ordenamento, assim como na respectiva comissão instaladora.
Tem-se, no entanto, constatado que é vantajoso agregar àqueles dois órgãos mais algumas entidades cuja colaboração se afigura indispensável e, dessa forma, tornar mais participativa a organização e a gestão de tão importante zona húmida do litoral algarvio.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, passam a ter nova redacção, a saber:
Art. 3.º - 1 - No prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente diploma, será elaborado um regulamento para a Reserva, a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo departamento do ordenamento físico e ambiente, mediante proposta do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, ouvidos os seguintes departamentos:
Gabinete de Planeamento da Região do Algarve;
Delegações no Algarve do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
Direcção-Geral de Portos;
Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
Direcção-Geral de Saúde;
Direcção-Geral do Saneamento Básico;
Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas;
Sindicato dos Pescadores do Sul.
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3 - O prazo fixado no n.º 1 deste artigo pode ser prorrogado por iguais períodos, não podendo, no entanto, exceder dois anos, por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
Art. 4.º - 1 - Até à entrada em vigor do regulamento referido no artigo anterior, a Reserva Natural será administrada por uma comissão instaladora nomeada pelo membro do Governo responsável pelo departamento do ordenamento físico e ambiente, mediante proposta do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, e constituída por representantes, previamente indicados pelas entidades que neles superintendem, dos seguintes departamentos:
Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;
Gabinete de Planeamento da Região do Algarve;
Câmaras Municipais de Faro, Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António;
Junta Autónoma dos Portos do Algarve;
Delegações no Algarve do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
Direcção-Geral do Turismo;
Direcção-Geral de Saúde;
Direcção-Geral do Saneamento Básico;
Capitanias dos Portos de Faro, Olhão e Tavira;
Comissão Regional de Turismo;
Comando Distrital da Guarda Fiscal;
Comissão Venatória Regional do Algarve;
Sindicato dos Pescadores do Sul.
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3 - ...
4 - Poderão ser nomeados representantes de outras entidades ou associações, públicas e privadas, tanto para o grupo de trabalho como para a comissão instaladora, com o estatuto de observadores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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