Portaria n.º 313-A/78 — Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola Naval

Tipo Portaria
Publicação 1978-06-09
Última atualização 1983-08-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 235

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1983-08-19, Portaria n.º 839/83 — Altera o artigo 131.º e o anexo C ao Regulamento da Escola Naval

Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola Naval

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Junho

Tornando-se necessário dar execução ao estatuído no diploma legislativo que reestrutura o ensino da Escola Naval:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, o seguinte:

É aprovado e posto em execução o Regulamento da Escola Naval, anexo à presente portaria.

Estado-Maior da Armada, 9 de Maio de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL

CAPÍTULO I — Definição e missão

Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento de ensino superior que tem por missão habilitar os alunos que a frequentam para o ingresso nos quadros permanentes do activo dos oficiais da Armada das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval.
Art. 2.º Sem prejuízo da missão que lhe cabe, poderá a Escola Naval ser encarregada de ministrar outros cursos de formação de oficiais.
Art. 3.º - 1 - A Escola Naval, como unidade independente, estará directamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, para fins de disciplina, de segurança e de defesa.

2 - Para fins de instrução e outros de natureza técnica, a Escola Naval está sob a autoridade funcional dos superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material da Armada.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Art. 4.º Para cumprimento da missão que lhe está atribuída, a Escola Naval compreende:
a)

Comandante;

b)

Imediato;

c)

Conselho escolar;

d)

Conselho de disciplina escolar;

e)

Direcção de instrução, incluindo:

1) Director de instrução;

2) Conselho pedagógico;

3) Gabinete de estudos e planeamento;

4) Gabinetes de formação escolar;

5) Gabinete de actividades circum-escolares;

6) Serviços de apoio à instrução;

7) Secretaria escolar;

f)

Corpo de alunos, incluindo:

1) Comandante do corpo de alunos;

2) Companhias de alunos;

3) Serviço de internato;

4) Secretaria do corpo de alunos;

g)

Serviços:

1) Serviços gerais;

2) Serviços técnicos;

h)

Companhia de equipagem;

i)

Secretaria do comando.

Art. 5.º A Escola Naval tem um conselho administrativo com a constituição e as funções estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 6.º A estrutura orgânica da Escola Naval é a que se encontra representada no organograma que constitui o anexo A a este Regulamento.
Art. 7.º A Escola Naval dispõe do corpo docente que consta do anexo B, sendo as lotações do restante pessoal militar e civil fixadas nos termos da legislação em vigor, respectivamente, por portaria e por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
Art. 8.º - 1 - A Escola Naval rege-se pelo presente Regulamento, pelas instruções permanentes promulgadas pelo seu comando e pela legislação geral da Armada, na parte aplicável.

2 - Além do disposto em 1, todo o pessoal em serviço na Escola Naval está sujeito às demais leis e regulamentos militares, na parte aplicável.

Art. 9.º Podem ser alteradas, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, as disposições que se contêm no capítulo IV, nas secções IV, V e VI do capítulo V e nos anexos deste Regulamento.

CAPÍTULO III — Organização da Escola

SECÇÃO I — Comandante

Art. 10.º - 1 - O comandante da Escola Naval é um oficial general da Armada.

2 - A nomeação do comandante é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Art. 11.º O comandante dirige superiormente as actividades da Escola, sendo o responsável directo pela forma como esta desempenha a sua missão, nomeadamente pela formação moral, militar, física, intelectual e técnica dos alunos, pelo cumprimento das leis, regulamentos, ordens e instruções, competindo-lhe nomeadamente:
a)

Tomar decisões, estabelecer directivas e supervisar a sua execução;

b)

Inspeccionar as instalações e examinar a forma como decorrem os serviços, assistindo, quando entender, às aulas, instruções e exercícios;

c)

Consultar o conselho escolar acerca da orientação do ensino, ou dos assuntos de carácter pedagógico sobre os quais julgue conveniente ouvi-lo, e presidir às suas sessões;

d)

Consultar o conselho pedagógico sempre que entenda necessário o seu parecer, assumindo a presidência do conselho quando assistir às suas sessões;

e)

Consultar o conselho de disciplina escolar sempre que entenda por bem ouvir o seu parecer;

f)

Exercer as atribuições disciplinares, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento;

g)

Despachar sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria escolar e extraídas dos livros da Escola que se refiram a actos públicos;

h)

Representar a Escola em actos oficiais, podendo delegar esta representação;

i)

Homologar as classificações dos alunos;

j)

Assinar as cartas de curso.

Art. 12.º O comandante é directamente auxiliado nos aspectos relacionados com a vida da unidade e nos de natureza pedagógica por um capitão-de-mar-e-guerra, que desempenha cumulativamente as funções de imediato e de director de instrução.
Art. 13.º - 1 - O comandante tem um ajudante de ordens.

2 - O cargo do ajudante de ordens é desempenhado, em acumulação, por um oficial subalterno da Escola nomeado pelo comandante.

SECÇÃO II — Imediato e director de instrução

Art. 14.º - 1 - O imediato e director de instrução é um capitão-de-mar-e-guerra, a quem compete especialmente:
a)

Desempenhar as funções constantes da Ordenança do Serviço Naval em relação ao seu cargo, na parte aplicável;

b)

Desempenhar as funções de director de instrução;

c)

Promover a execução das determinações do comandante;

d)

Inspeccionar frequentemente todos os serviços da Escola, tanto de instrução como de formação militar e ainda de apoio funcional, mantendo o comandante permanentemente informado de tudo quanto lhe possa interessar;

e)

Coordenar a actividade de todos os serviços da Escola, por forma a conseguir o seu maior rendimento, com vista ao cumprimento da sua missão;

f)

Dirigir superiormente a secretaria do comando, o serviço de dia e o serviço de segurança militar da unidade;

g)

Desempenhar as funções de presidente do conselho de disciplina escolar;

h)

Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na Escola;

i)

Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída, nos termos da alínea b) do artigo 220.º;

j)

Substituir o comandante nos seus impedimentos temporários.

2 - Nos seus impedimentos temporários, o imediato é substituído nas funções de imediato pelo oficial da classe de marinha mais graduado ou antigo, e nas de director de instrução, pelo professor militar mais graduado ou antigo.

3 - O imediato dispõe de um adjunto, um oficial superior de qualquer classe, para os assuntos relacionados com os serviços da unidade.

SECÇÃO III — Conselho escolar

Art. 15.º O conselho escolar é um órgão consultivo do comandante para assuntos relacionados com a orientação do ensino e os de carácter pedagógico.
Art. 16.º - 1 - O conselho escolar é presidido pelo comandante e constituído pelo imediato e director de instrução, pelos professores, pelos instrutores, pelo comandante do corpo de alunos e pelo secretário escolar, que servirá de secretário do conselho.

2 - Para as reuniões do conselho escolar em que devam ser tratados assuntos que directamente respeitem aos alunos serão convocados dois alunos de cada ano ou curso, eleitos pelos alunos que os constituem.

3 - A eleição prevista no número anterior deverá ser homologada pelo comandante.

4 - Poderão igualmente fazer parte do conselho, como vogais agregados e por convocação do comandante, os comandantes, ou seus delegados, dos navios e das unidades ou estabelecimentos designados para os embarques, estágios e tirocínios dos alunos.

5 - Os vogais agregados e os alunos eleitos referidos no n.º 2 não têm direito a voto.

6 - No impedimento do comandante, a presidência do conselho escolar será assumida pelo imediato.

Art. 17.º Ao conselho escolar compete especialmente:
a)

Apreciar os projectos dos planos dos cursos, os programas das cadeiras e instruções e as suas alterações;

b)

Apreciar as normas de embarque, estágios e tirocínios, assim como as respeitantes a exercícios e outros trabalhos de aplicação a realizar fora da Escola;

c)

Dar parecer sobre a nomeação dos júris dos concursos para professores e para admissão de alunos;

d)

Emitir parecer fundamentado sobre o provimento definitivo de professores;

e)

Dar parecer sobre a nomeação dos instrutores;

f)

Emitir parecer sobre a nomeação de professores, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º e dos artigos 72.º, 76.º e 77.º

Art. 18.º - 1 - A convocação do conselho escolar é da exclusiva competência do comandante.

2 - Na convocatória para as reuniões do conselho escolar deverão ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.

3 - Em princípio, os assuntos a tratar nas reuniões do conselho escolar serão limitados aos que constam da respectiva convocatória.

Art. 19.º O comandante convocará obrigatoriamente o conselho escolar nos casos seguintes:
a)

Antes do início de cada ano lectivo, para apreciação da forma como decorreu o ensino no ano lectivo anterior e estudo das actividades escolares previstas para o ano a iniciar;

b)

Quando haja que apreciar alterações nos planos dos cursos;

c)

Aquando da nomeação dos júris para os concursos de admissão de professores ou de alunos;

d)

Aquando da proposta para o provimento definitivo de um lugar de professor;

e)

Aquando da nomeação provisória de um professor, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º e dos artigos 72.º, 76.º e 77.º

Art. 20.º - 1 - Das reuniões do conselho escolar será lavrada acta em livro próprio.

2 - Quando a opinião do conselho escolar for tomada por maioria de votos, qualquer membro pode fazer lançar na acta a declaração do seu voto.

3 - As actas das sessões, além da enumeração dos assuntos e da parte relativa à sua discussão, deverão indicar as propostas apresentadas, com a designação do seu autor ou autores, e, sob a forma de conclusões, os pareceres, os resultados das votações e as declarações de voto.

4 - A acta de cada sessão do conselho, depois de lida e aprovada na sessão seguinte, será lançada em livro especial e assinada pelo presidente e pelo secretário; os livros das actas do conselho deverão ter o índice de todos os pareceres emitidos.

SECÇÃO IV — Conselho de disciplina escolar

Art. 21.º O conselho de disciplina escolar é o órgão de apoio e consulta do comandante para os assuntos de natureza disciplinar, no âmbito do corpo de alunos.
Art. 22.º - 1 - O conselho de disciplina escolar tem a seguinte composição:
a)

Imediato e director de instrução;

b)

Comandante do corpo de alunos;

c)

Chefes dos gabinetes de formação escolar;

d)

Comandantes das companhias de alunos;

e)

Chefe do serviço de internato.

2 - Para as reuniões do conselho de disciplina escolar serão convocados dois alunos de cada ano ou curso, eleitos pelos alunos que os constituem.

3 - A eleição prevista no número anterior deverá ser homologada pelo comandante.

4 - Os alunos eleitos referidos no n.º 2 não têm direito a voto.

Art. 23.º - 1 - O conselho de disciplina escolar tem como presidente o imediato e director de instrução e como secretário o comandante da companhia a que pertencer o aluno a ser apreciado.

2 - Quando o comandante assistir às reuniões do conselho de disciplina escolar, assumirá a sua presidência.

Art. 24.º - 1 - Poderão tomar parte nas reuniões do conselho de disciplina escolar, como vogais agregados, outros elementos cuja presença o conselho julgue vantajosa, nomeadamente professores e instrutores que tenham acompanhado os alunos em viagem de instrução.

2 - Os vogais agregados referidos no número anterior não tomam parte nas votações.

Art. 25.º - 1 - A convocação do conselho de disciplina escolar é da exclusiva competência do comandante, nela devendo ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.

2 - No impedimento de qualquer dos seus membros, o comandante nomeará um substituto.

Art. 26.º - 1 - O conselho de disciplina escolar reúne obrigatoriamente antes do início do ano escolar para:
a)

Atribuir as classificações das qualidades militares dos alunos relativas ao ano escolar findo;

b)

Estudar normas relacionadas com a disciplina.

2 - Fora do caso previsto no número anterior, o conselho reúne quando for convocado pelo comandante para:

a)

Dar pareceres sobre reclamações interpostas pelos alunos;

b)

Dar parecer sobre qualquer aluno que, por motivos disciplinares ou morais, se encontre sujeito a ser excluído, nos termos do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 229.º, ou punido com a pena de expulsão.

3 - Antes de emitir os pareceres a que se refere o número anterior, o conselho ouvirá de viva voz o aluno em causa.

Art. 27.º Das classificações das qualidades militares atribuídas pelo conselho de disciplina escolar, depois de homologadas pelo comandante, não há recurso.
Art. 28.º - 1 - Das reuniões do conselho de disciplina escolar serão lavradas actas em livro próprio.

2 - As actas das reuniões serão assinadas por todos os elementos que nelas tenham tomado parte, antes de serem presentes ao comandante.

SECÇÃO V — Direcção de instrução

SUBSECÇÃO I — Estrutura e funções
Art. 29.º A direcção de instrução é responsável perante o comandante pelo ensino ministrado na Escola Naval.
Art. 30.º A direcção de instrução compreende:
a)

Director de instrução;

b)

Conselho pedagógico;

c)

Gabinete de estudos e planeamento;

d)

Gabinete de formação escolar;

e)

Gabinete de actividades circum-escolares;

f)

Serviços de apoio à instrução;

g)

Secretaria escolar.

SUBSECÇÃO II — Director de instrução
Art. 31.º As funções de director de instrução competem, em acumulação, ao imediato.
Art. 32.º O director de instrução é responsável perante o comandante pela orientação pedagógica do ensino, competindo-lhe especialmente:
a)

Propor ao comandante as medidas que entender deverem ser tomadas acerca da orientação do ensino;

b)

Consultar o conselho pedagógico acerca do andamento do ensino e sobre os estudos e normas elaborados na direcção de instrução;

c)

Promover, através do gabinete de estudos e planeamento e dos gabinetes de formação escolar, os estudos relativos a assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam cometidos pelo comandante ou que considere necessários;

d)

Coordenar e impulsionar as actividades dos gabinetes de formação escolar;

e)

Promover, através do gabinete de estudos e planeamento e dos gabinetes de formação escolar, a constante actualização dos planos de curso e das normas para embarque, estágios e tirocínios;

f)

Promover a elaboração dos calendários e horários das actividades escolares e verificar o seu cumprimento;

g)

Assistir às aulas sempre que o julgue conveniente;

h)

Presidir ao júri das provas de aptidão cultural de admissão dos alunos.

Art. 33.º - 1 - O director de instrução dispõe de dois adjuntos:
a)

Um capitão-de-mar-e-guerra, ou capitão-de-fragata, de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica dos cursos de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval;

b)

Um capitão-de-mar-e-guerra, ou capitão-de-fragata, de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica dos restantes cursos de formação de oficiais ministrados na Escola Naval.

2 - Os oficiais referidos no número anterior podem acumular funções docentes.

SUBSECÇÃO III — Conselho pedagógico
Art. 34.º O conselho pedagógico é um órgão consultivo do director de instrução para assuntos de carácter pedagógico.
Art. 35.º - 1 - O conselho pedagógico é presidido pelo director de instrução e constituído pelos professores efectivos mais antigos de cada gabinete de formação escolar e pelo comandante do corpo de alunos.

2 - Quando assim o entender, o comandante poderá assistir às reuniões do conselho, assumindo a sua presidência.

3 - Nas reuniões do conselho pedagógico em que devam ser tratados assuntos que directamente respeitem aos alunos tomará parte, por convocação do director de instrução, um aluno de cada ano ou curso, eleito pelos alunos que o constituem.

4 - A eleição prevista no número anterior deverá ser homologada pelo comandante.

Art. 36.º Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre as matérias a submeter à apreciação do conselho escolar, conforme indicado no artigo 17.º e ainda:
a)

Apreciar os estudos de natureza pedagógica que tenham sido realizados pelo gabinete de estudos e planeamento ou pelos gabinetes de formação escolar;

b)

Apreciar os calendários e horários das actividades escolares, bem como os planos de provas de avaliação de conhecimentos;

c)

Apreciar o andamento do ensino durante o ano lectivo.

SUBSECÇÃO IV — Gabinete de estudos e planeamento
Art. 37.º O gabinete de estudos e planeamento é um órgão de apoio do director de instrução, sendo chefiado pelo adjunto do director de instrução mais graduado ou antigo.
Art. 38.º Ao gabinete de estudos e planeamento compete:
a)

Efectuar estudos técnicos sobre propostas de reestruturação do ensino, dos cursos e dos programas;

b)

Efectuar os necessários estudos para a elaboração e actualização das normas dos embarques, estágios e tirocínios;

c)

Fornecer os dados técnicos solicitados pelos gabinetes de formação escolar;

d)

Elaborar o plano de actividades escolares para cada ano lectivo e promover a sua divulgação;

e)

Elaborar os calendários e horários das actividades escolares e promover a sua divulgação;

f)

Elaborar a análise estatística do aproveitamento escolar.

SUBSECÇÃO V — Gabinetes de formação escolar
Art. 39.º - 1 - Aos gabinetes de formação escolar compete o estudo, a coordenação e a orientação do ensino científico de base e do ensino técnico naval, no sentido de se obter o melhor rendimento da instrução.

2 - Os gabinetes de formação escolar são os seguintes:

a)

Gabinete de formação académica;

b)

Gabinete de formação técnico-naval de marinha;

c)

Gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais;

d)

Gabinete de formação técnico-naval de administração naval;

e)

Gabinete de formação militar;

f)

Gabinete de formação de educação física.

3 - Os gabinetes de formação dependem directamente do director de instrução, perante o qual são responsáveis pelo cumprimento das tarefas que lhes estão atribuídas.

4 - Os directores de instrução das escolas de aplicação poderão participar nas reuniões dos gabinetes de formação escolar quando for considerada útil a sua presença.

Art. 40.º Ao gabinete de formação académica compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias científicas de base necessárias à aprendizagem das matérias técnico-navais especializadas e à frequência dos cursos que, no âmbito da Armada, os alunos possam posteriormente ser chamados a frequentar.
Art. 41.º O gabinete de formação académica é chefiado pelo professor efectivo que há mais tempo se encontre no exercício das suas funções e constituído por todos os professores das cadeiras a ele adstritas e por um aluno de cada ano ou curso, eleito pelos respectivos alunos.
Art. 42.º Ao gabinete de formação técnico-naval de marinha compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da formação geral de qualquer oficial da Armada e do das matérias próprias da classe de marinha.
Art. 43.º Ao gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da classe dos engenheiros maquinistas navais.
Art. 44.º Ao gabinete de formação técnico-naval de administração naval compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da classe de administração naval.
Art. 45.º Os gabinetes de formação técnico-naval são chefiados pelos oficiais da Armada mais graduados ou antigos que deles façam parte e constituídos por todos os professores e instrutores das cadeiras e instruções que a cada um digam respeito e por um aluno de cada ano ou curso, das respectivas classes, eleito pelos alunos dessas classes ou cursos, do ano correspondente.
Art. 46.º Ao gabinete de formação militar compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação das matérias relacionadas com a formação e educação militar dos alunos, por forma a desenvolver neles as qualidades morais, estimular o culto das virtudes militares e fornecer-lhes os conhecimentos militares e de organização indispensáveis ao exercício das funções de comando.
Art. 47.º O gabinete de formação militar é chefiado pelo militar mais antigo que dele faça parte e constituído pelo comandante do corpo de alunos, pelos professores e instrutores das cadeiras e instruções a ele adstritas e por um aluno de cada ano ou curso, eleito pelos respectivos alunos.
Art. 48.º Ao gabinete de formação de educação física compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação da preparação física de todos os alunos, com o objectivo de lhes aumentar a capacidade física e moral, agilidade e desembaraço, criar-lhes o hábito de acção em grupo e dar-lhes a possibilidade de virem a ministrar aulas de Educação Física.
Art. 49.º - 1 - O gabinete de formação de educação física é chefiado pelo professor ou instrutor que há mais tempo se encontre no exercício das suas funções e é constituído por todos os professores e instrutores de Educação Física e por um aluno de cada ano ou curso, eleito pelos respectivos alunos.

2 - O gabinete de formação de educação física disporá dos mestres e treinadores necessários ao desempenho da sua missão.

Art. 50.º O resultado das eleições referidas nos artigos anteriores deverá ser homologado pelo comandante.
Art. 51.º - 1 - Cada gabinete de formação escolar dispõe do pessoal militar e civil necessário para colaborar na instrução e para assegurar a conservação e manutenção dos respectivos equipamentos e outro material escolar permanentemente atribuído aos grupos de cadeiras e instruções que pertencem ao gabinete.

2 - Os gabinetes de formação escolar têm a seu cargo as instalações escolares directamente atribuídas às cadeiras e instruções que lhes dizem respeito.

Art. 52.º Os serviços da Escola darão aos vários gabinetes de formação escolar a colaboração necessária para efeitos de manutenção, conservação e limpeza dos compartimentos a seu cargo.
Art. 53.º Compete especialmente aos chefes dos gabinetes de formação escolar:
a)

Coordenar o trabalho dos diversos elementos do respectivo gabinete, com vista à realização da sua missão;

b)

Promover os estudos necessários à constante actualização e coordenação dos programas das cadeiras e instruções do respectivo gabinete e propor as alterações consideradas convenientes;

c)

Coordenar os critérios de elaboração e classificação das provas de avaliação de conhecimentos das cadeiras e instruções do respectivo gabinete, de acordo com as directivas superiores;

d)

Dar parecer acerca das publicações a utilizar em cada cadeira ou instrução, propondo a sua adopção;

e)

Propor a aquisição ou reparação do material escolar especialmente necessário às cadeiras e instruções, no âmbito do seu gabinete;

f)

Exercer as funções de vogais do conselho de disciplina escolar.

Art. 54.º - 1 - Nos grupos de cadeiras que incluam mais que um professor militar, compete ao mais graduado ou antigo exercer uma função de coordenador, sob a orientação do chefe do respectivo gabinete, no sentido de assegurar a conveniente unidade de acção.

2 - No caso dos grupos de cadeiras de que façam parte apenas professores civis ou civis e militares, as funções referidas no número anterior serão desempenhadas pelo professor efectivo mais antigo no cargo.

SUBSECÇÃO VI — Gabinete de actividades circum-escolares
Art. 55.º - 1 - O gabinete de actividades circum-escolares tem a seu cargo a promoção cultural dos alunos e a organização das actividades desportivas e de convívio social que devam realizar-se no âmbito da Escola, a fim de os valorizar como militares e como cidadãos.

2 - O gabinete de actividades circum-escolares é constituído por:

a)

Dois oficiais, nomeados pelo comandante, sob proposta do director de instrução, sendo chefe do gabinete o mais graduado ou antigo;

b)

Um aluno de cada ano, eleito pelos alunos do seu ano, devendo o resultado das eleições ser homologado pelo comandante.

3 - O gabinete de actividades circum-escolares rege-se por normas próprias, aprovadas pelo comandante.

Art. 56.º O gabinete de actividades circum-escolares inclui a associação desportiva da Escola Naval, a qual se destina a divulgar e intensificar as práticas desportivas e a organizar a sua comparticipação em competições.
Art. 57.º A associação desportiva da Escola Naval tem como presidente o chefe do serviço de educação física da Escola e rege-se por estatutos próprios, aprovados pelo comandante.
SUBSECÇÃO VII — Serviços de apoio à instrução
Art. 58.º Os serviços de apoio à instrução incluem a biblioteca e museu, o serviço de publicações escolares e o serviço de ajudas áudio-visuais.
Art. 59.º - 1 - A biblioteca tem por fim facultar aos alunos, professores e outros oficiais os livros, publicações periódicas e outras espécies bibliográficas destinadas a ampliar a sua cultura geral e profissional.

2 - No âmbito da biblioteca funciona o museu da Escola.

Art. 60.º A biblioteca e o museu são dirigidos, em regime de acumulação, por um professor, nomeado pelo comandante, tendo como adjunto um oficial subalterno das classes do serviço geral ou de oficiais técnicos.
Art. 61.º Compete especialmente ao serviço de publicações escolares:
a)

Editar ou promover a aquisição dos livros e outro material escolar que deva ser fornecido aos alunos, nos termos do artigo 193.º;

b)

Guardar, conservar, distribuir e recolher, em tempo oportuno, os livros e outro material referidos no número anterior;

c)

Comunicar superiormente, por meio de relações pormenorizadas, as faltas que porventura se verifiquem na recolha dos livros e outro material referidos nos números anteriores;

d)

Editar os pontos de exame e as provas de avaliação de conhecimentos, quando tal se torne conveniente, rodeando esse trabalho das necessárias medidas que lhes assegurem o mais completo sigilo;

e)

Editar os planos de curso, programas, folhetos de instrução e outras publicações de natureza semelhante;

f)

Imprimir quaisquer outros trabalhos requisitados pelos vários órgãos e serviços da Escola.

Art. 62.º O serviço de publicações escolares é dirigido por um oficial subalterno das classes do serviço geral ou de oficiais técnicos.
Art. 63.º O serviço de ajudas áudio-visuais tem especialmente a seu cargo:
a)

Manter-se ao corrente da evolução dos diversos tipos de ajudas áudio-visuais e promover a divulgação desses conhecimentos entre os professores;

b)

Efectuar estudos técnicos sobre as propostas de aquisição de meios áudio-visuais apresentados pelos gabinetes de formação escolar;

e)

Fornecer ao serviço de abastecimento dados de natureza técnica necessários para a aquisição de ajudas áudio-visuais;

d)

Promover a guarda, conservação, manutenção, distribuição e recolha de ajudas áudio-visuais, por forma a facilitar o seu uso na máxima extensão por parte dos professores e instrutores;

e)

Promover a reparação das ajudas áudio-visuais.

Art. 64.º O serviço de ajudas áudio-visuais é dirigido, em regime de acumulação, por um professor, nomeado pelo comandante.
SUBSECÇÃO VIII — Secretaria escolar
Art. 65.º À secretaria escolar incumbe a recepção, registo, escrituração, encaminhamento, expedição e arquivo da correspondência e outro expediente relativo aos assuntos escolares.
Art. 66.º A secretaria escolar é chefiada por um oficial superior pertencente ao corpo docente, designado por secretário escolar, nomeado pelo comandante sob proposta do director de instrução.
Art. 67.º Compete especialmente ao secretário escolar:
a)

Dirigir a secretaria escolar;

b)

Desempenhar as funções de secretário permanente do conselho escolar;

c)

Prestar a necessária colaboração ao director de instrução.

Art. 68.º São tarefas específicas da secretaria escolar:
a)

Dar entrada aos requerimentos e outros documentos relativos aos concursos para alunos ou para professores e organizar os respectivos processos;

b)

Lavrar os termos de matrícula dos alunos;

c)

Registar as classificações e promover a sua afixação, depois de homologadas pelo comandante;

d)

Manter um arquivo dos planos de curso, programas e outros documentos de natureza semelhante relativos à Escola Naval e às suas congéneres estrangeiras;

e)

Calcular no fim de cada ano lectivo as cotas de mérito dos alunos e proceder à sua reordenação;

f)

Calcular as classificações finais de curso e fazer em devido tempo as propostas para a promoção dos alunos a aspirantes e a guardas-marinhas;

g)

Organizar os processos para atribuição dos prémios escolares;

h)

Passar as certidões que hajam sido autorizadas por despacho do comandante;

i)

Escriturar os livros a seu cargo;

j)

Processar a correspondência e outros documentos relativos a assuntos de instrução ou com eles relacionados.

SECÇÃO VI — Corpo docente

SUBSECÇÃO I — Professores e instrutores
Art. 69.º O corpo docente da Escola Naval, ao qual compete directamente a realização dos fins educativos desta, é constituído por:
a)

Professores das cadeiras de natureza académica em que estão incluídos os de línguas estrangeiras;

b)

Professores das cadeiras de natureza técnico-naval;

c)

Instrutores.

Art. 70.º - 1 - Os professores das cadeiras de natureza académica são professores universitários ou individualidades militares ou civis habilitadas com curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas cadeiras.

2 - O número de professores das cadeiras de natureza académica atribuídas a cada grupo é o que consta em I do anexo B a este Regulamento.

3 - A admissão dos professores a que se refere o número anterior é feita por concurso documental complementado com a prestação de provas públicas, de acordo com as normas estabelecidas no anexo C ao presente Regulamento.

4 - Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, pode o concurso a que se refere o número anterior ser aberto apenas a oficiais da Armada para as cadeiras de natureza académica mais directamente relacionadas com o material e técnica navais.

5 - Na falta de concorrentes ao concurso referido no n.º 3, ou quando os mesmos não sejam aprovados em mérito absoluto, a nomeação poderá ser feita:

a)

Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada a professores universitários, ouvido o Ministro da Educação e Cultura, por proposta do comandante da Escola após parecer do conselho escolar;

b)

Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada a personalidades civis que pelas suas qualidades superiores estejam especialmente habilitadas, sob proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho escolar;

c)

Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada a oficiais superiores de outros ramos das forças armadas, sob proposta do comandante da Escola Naval, após parecer do conselho escolar e obtida a concordância do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo;

d)

Por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval após parecer do conselho escolar, quando se trate de oficiais da Armada.

6 - Os professores de línguas estrangeiras são contratados anualmente pelo comandante da Escola Naval, obtida a aprovação do Chefe do Estado-Maior da Armada.

7 - Sempre que o número de cursos a ministrar na Escola Naval e a natureza e o número de alunos o justifiquem, poderão ser admitidos com carácter provisório professores para a regência das aulas práticas de natureza académica.

8 - Os professores referidos no número anterior poderão ser entidades civis ou militares dos quadros permanentes ou de complemento habilitadas com curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas cadeiras, sendo o modo de admissão determinado, caso a caso, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

Art. 71.º - 1 - Os professores das cadeiras de natureza técnico-naval são oficiais da Armada de reconhecida competência nas matérias das respectivas cadeiras e que obedeçam às condições estabelecidas em II do anexo B a este Regulamento.

2 - A admissão de professores a que se refere o número anterior é feita mediante concurso documental.

3 - Só podem ser admitidos ao concurso referido no número anterior oficiais com os postos de capitão-de-fragata, capitão-tenente e primeiro-tenente.

Art. 72.º Na falta de concorrentes ao concurso referido no n.º 2 do artigo anterior, ou quando os mesmos não sejam aprovados em mérito absoluto, a admissão será feita por escolha do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola após parecer do conselho escolar.
Art. 73.º - 1 - Quando ocorrer alguma vacatura de professor ou esta estiver prevista para o ano lectivo seguinte, o comandante, depois de obtido despacho concordante do Chefe do Estado-Maior da Armada, mandará abrir o respectivo concurso.

2 - Os concursos referidos no número anterior regem-se pelas normas que constituem o anexo C a este Regulamento.

Art. 74.º - 1 - Os instrutores podem ser civis ou militares, conforme o estabelecido em II do anexo B a este Regulamento.

2 - A nomeação dos instrutores a que se refere o número anterior, quando se trate de oficiais da Armada, é feita pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola.

3 - Só podem ser nomeados como instrutores oficiais da Armada de posto não superior a primeiro-tenente.

4 - A admissão dos instrutores referidos neste artigo, quando se trate de civis, é feita mediante concurso documental, seguido de provas quando julgado necessário pelo respectivo júri de admissão.

Art. 75.º A nomeação dos professores e a dos instrutores civis é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 76.º - 1 - A nomeação dos professores militares considera-se provisória durante o primeiro ano de exercício; a nomeação definitiva dependerá de proposta do comandante, ouvido o parecer do conselho escolar em sessão na qual tomarão parte somente os professores efectivos.

2 - A admissão de professores civis para a regência de cadeiras e aulas práticas de natureza académica, com excepção dos professores de línguas estrangeiras, é feita com carácter provisório por contrato com a duração de dois anos, prorrogável por igual período de tempo mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante, ouvido o conselho escolar. Findo o segundo período do contrato, é a nomeação convertida em definitiva, se assim for proposto pelo comandante, com base em voto favorável de, pelo menos, dois terços dos professores efectivos reunidos em conselho escolar.

3 - Os professores militares e civis passam a efectivos após a sua nomeação definitiva.

Art. 77.º No impedimento temporário de um professor, ou enquanto se aguarda o preenchimento de uma vacatura, será a regência da respectiva cadeira exercida:
a)

Por outro professor nomeado pelo comandante, ouvido o conselho escolar;

b)

Por um oficial da Armada, designado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante, ouvido o conselho escolar.

Art. 78.º - 1 - Quando necessário, o comandante da Escola, sob proposta do director de instrução, promoverá que os professores e instrutores frequentem cursos ou estágios em escolas nacionais e estrangeiras, para o estudo de problemas relacionados com o ensino ou para a actualização de conhecimentos técnicos e científicos.

2 - Os professores civis podem, quando não seja julgado inconveniente, usufruir do ano sabático, nos termos da legislação em vigor para as Universidades.

Art. 79.º - 1 - As durações das comissões dos oficiais da Armada que fazem parte do corpo docente da Escola Naval são as estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada.

2 - Os professores das cadeiras de natureza técnico-naval que porventura sejam promovidos ao posto de capitão-de-mar-e-guerra antes do termo da sua comissão serão exonerados no final do ano lectivo em que se verifique a promoção.

3 - Os instrutores oficiais da Armada que porventura sejam promovidos ao posto de capitão-tenente antes do termo da sua comissão serão exonerados no final do ano lectivo em que se verifique a promoção.

SUBSECÇÃO II — Atribuições e deveres gerais dos professores e instrutores
Art. 80.º - 1 - Compete de um modo geral aos professores e instrutores constribuir por todos os meios ao seu alcance para a formação militar-naval dos alunos e para a sua valorização como cidadãos.

2 - Os professores e instrutores são responsáveis pela manutenção da disciplina e pelo exacto cumprimento das disposições regulamentares em vigor, no âmbito das suas actividades.

3 - Os professores e instrutores, no âmbito das respectivas cadeiras e instruções, devem procurar incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica e possibilitando-lhes a elaboração de trabalhos originais que contribuam para a sua valorização técnica e cultural.

Art. 81.º Os professores e instrutores devem dedicar-se inteiramente à sua missão, por forma a garantir o máximo de assistência aos alunos.
Art. 82.º - 1 - Compete especialmente aos professores ministrar o ensino das matérias relativas ao respectivo grupo de cadeiras, por meio de aulas teóricas, aulas práticas ou de palestras.

2 - Compete especialmente aos instrutores ministrar o ensino das matérias relativas às respectivas instruções por meio de aulas práticas e, quando necessário, por meio de aulas teóricas.

Art. 83.º Compete de um modo geral a todos os professores e instrutores:
a)

Dar a melhor colaboração às actividades do gabinete de formação escolar;

b)

Elaborar os projectos dos programas das respectivas cadeiras ou instruções e propor a sua aprovação, por intermédio do chefe do respectivo gabinete;

c)

Elaborar as provas de avaliação de conhecimentos e dos exames finais e fornecer ao director de instrução os elementos necessários à análise estatística a que se refere a alínea f) do artigo 38.º;

d)

Zelar pelas instalações da Escola que utilizem ou que lhes estejam atribuídas e promover a conveniente conservação e arrumação do respectivo material;

e)

Propor a aquisição do material de ensino que julgarem vir a beneficiar o rendimento e o nível do seu trabalho;

f)

Propor tudo quanto possa contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, mantendo a direcção de instrução informada de tudo quanto possa interessar à instrução;

g)

Informar sobre o aproveitamento e comportamento dos alunos e fornecer todos os elementos e resultados das suas observações que sejam pedidos pelo director de instrução escolar e que possam interessar ao estudo da personalidade e aptidão dos alunos;

h)

Acompanhar os alunos nos embarques, estágios, tirocínios, visitas de instrução ou quaisquer outras actividades relacionadas com o ensino fora da Escola, elaborando os respectivos relatórios;

i)

Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração dos respectivos pontos;

j)

No impedimento temporário ou na falta de outro professor ou instrutor, reger a título provisório a respectiva cadeira ou instrução, desde que para tal possua a necessária competência;

l)

Na falta de livros apropriados, elaborar apontamentos que sirvam como guias de estudo para os alunos;

m)

Desempenhar, em regime de acumulação, outras funções dentro da estrutura orgânica da Escola, nas condições previstas neste Regulamento;

n)

Fazer parte de comissões ou grupos de trabalho nomeados pelo comandante;

o)

Representar a Escola em actos oficiais, conforme as nomeações do comandante;

p)

Manter nos seus actos, especialmente nas relações com os alunos, dignidade e compostura exemplares;

q)

Dedicar-se à investigação científica ou técnica no domínio das matérias que ministram, no âmbito da Armada ou fora dela, contribuindo assim, através dos resultados originais obtidos, para o progresso do ramo da ciência ou da técnica em que se enquadra, com a consequente melhoria do nível do ensino;

r)

Proceder à actualização do seu curriculum vitae.

Art. 84.º Compete aos professores e instrutores desempenhar em acumulação os cargos de chefes dos serviços técnicos da unidade, quando para tal foram designados pelo comandante.
Art. 85.º Compete aos professores e instrutores dar até oito horas de aulas teóricas por semana e um número de horas de aulas práticas tal que, adicionado ao das aulas teóricas, não exceda catorze horas por semana.
Art. 86.º Compete ainda aos instrutores exercer em acumulação os cargos de comandantes das companhias de alunos e da equipagem, bem como desempenhar as funções de oficial de dia.

SECÇÃO VII — Corpo de alunos

SUBSECÇÃO I — Estrutura e funções
Art. 87.º Os alunos estão integrados no corpo de alunos da Escola Naval.
Art. 88.º Ao comandante do corpo de alunos compete fundamentalmente colaborar na preparação militar, moral, social, cultural e física dos alunos, tendo em vista a sua correcta formação como militares, como chefes e também como cidadãos.
Art. 89.º O corpo de alunos compreende:
a)

Comandante do corpo de alunos;

b)

Companhias de alunos;

c)

Serviço de internato;

d)

Secretaria do corpo de alunos.

SUBSECÇÃO II — Comandante do corpo de alunos
Art. 90.º O comandante do corpo de alunos é um capitão-tenente ou capitão-de-fragata da classe de marinha, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.
Art. 91.º - 1 - Compete de um modo geral ao comandante do corpo de alunos orientar a acção dos órgãos sob a sua dependência, de acordo com as directivas do comandante, por forma a contribuir para a completa e correcta formação dos alunos, como militares, como chefes e também como cidadãos.

2 - Compete nomeadamente ao comandante do corpo de alunos:

a)

Exercer o comando efectivo do corpo de alunos nas cerimónias militares em que participe a totalidade das companhias que o integram;

b)

Fazer parte do gabinete de formação militar;

c)

Ministrar as instruções de natureza militar que lhe forem atribuídas;

d)

Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao corpo de alunos, decidir sobre as que estiverem no âmbito da sua competência e levar ao conhecimento superior as que a excedam;

e)

Informar superiormente do estado de disciplina do corpo de alunos e dos assuntos relacionados com a sua formação militar, cultural, moral, social e física;

f)

Exercer as funções de vogal do conselho escolar e do conselho de disciplina escolar;

g)

Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída no artigo 220.º;

h)

Dar aos alunos conselho e incitamento, inspirando-lhes o culto da honra e das virtudes militares;

i)

Passar, quando o entender, revistas ao corpo de alunos e suas dependências;

j)

Orientar superiormente as actividades do serviço do internato.

Art. 92.º O comandante do corpo de alunos tem como auxiliares directos os comandantes das companhias de alunos.
SUBSECÇÃO III — Comandantes de companhia e imediatos de companhia
Art. 93.º Os comandantes de companhia são responsáveis directos pela disciplina, apresentação e actuação dos alunos das respectivas companhias.
Art. 94.º - 1 - Aos comandantes de companhia compete genericamente:
a)

Cuidar da formação de carácter militar dos alunos, através do seu exemplo, prestígio, experiência e qualidades de chefia;

b)

Desenvolver nos alunos o espírito de disciplina, cuidando de os preparar para funções de mando;

c)

Acompanhar a actividade dos alunos por forma a fazer um juízo tão seguro quanto possível sobre as suas inclinações, carácter, conduta e inteligência, com vista a ajudá-los e orientá-los com segurança na sua formação;

d)

Manter contacto com os professores e os instrutores para melhor conhecerem o aproveitamento dos alunos e os poderem orientar nas suas actividades escolares;

2 - Compete em especial aos comandantes de companhia:

a)

Passar revistas periódicas ao corpo de alunos e às dependências por ele ocupadas;

b)

Exercer as funções de vogal do conselho de disciplina escolar;

c)

Ministrar as instruções de natureza militar ou outras que lhes forem atribuídas;

d)

Quando seja o mais antigo, substituir o comandante do corpo de alunos nos seus impedimentos temporários e dirigir a secretaria do corpo de alunos;

e)

Zelar para que os alunos se apresentem devidamente uniformizados;

f)

Transmitir ao comandante pela via hierárquica as pretensões dos alunos das suas companhias, informando-se devidamente;

g)

Comandar as respectivas companhias nas cerimónias militares em que tomem parte;

h)

Desempenhar as funções previstas pela Ordenança do Serviço Naval para os comandantes das companhias de equipagem, na parte aplicável;

i)

Desempenhar as funções de oficial de serviço ao corpo de alunos, quando instituído;

j)

Exercer a competência disciplinar que lhes cabe, nos termos do artigo 220.º

Art. 95.º Os comandantes das companhias têm como auxiliares directos os imediatos das companhias.
Art. 96.º As funções de imediato de companhia são desempenhadas pelo aluno mais antigo da respectiva companhia.
Art. 97.º Ao imediato da companhia compete, nomeadamente, comandar a respectiva companhia nas formaturas de serviço interno.
SUBSECÇÃO IV — Companhias de alunos
Art. 98.º - 1 - O corpo de alunos está organizado em companhias para efeito de enquadramento militar e disciplinar e apoio administrativo dos respectivos alunos.

2 - As companhias são comandadas por primeiros-tenentes, nomeados pelo comandante de entre os instrutores prestando serviço na Escola.

Art. 99.º Cada companhia de alunos é geralmente constituída pelos alunos de um mesmo ano.
SUBSECÇÃO V — Serviço do internato
Art. 100.º - 1 - O serviço do internato tem a seu cargo a conservação, manutenção e a conveniente arrumação das instalações ocupadas pelo corpo de alunos (camaratas, salas de estudo, salas de jogos e de música, sala de televisão, salas de estar, etc.).

2 - O serviço do internato é dirigido por um oficial subalterno das classes do serviço geral ou de oficiais técnicos, designado por chefe do serviço do internato.

3 - O chefe do serviço do internato depende directamente do comandante do corpo de alunos.

Art. 101.º - 1 - O serviço do internato dispõe do pessoal militar e civil necessário ao desempenho das tarefas que lhe estão atribuídas.

2 - O serviço do internato é responsável pelas instalações e outro material que lhe esteja directamente atribuído.

SUBSECÇÃO VI — Secretaria do corpo de alunos
Art. 102.º - À secretaria do corpo de alunos compete, nomeadamente:
a)

A manutenção de um registo de assentos de cada aluno, no que se refere ao seu comportamento e espírito militar;

b)

A manutenção de um registo biográfico de cada aluno.

SECÇÃO VIII — Serviços

Art. 103.º A Escola Naval, como unidade da Armada, dispõe dos serviços necessários para o seu funcionamento.
Art. 104.º Os serviços referidos no artigo anterior regem-se pela Ordenança do Serviço Naval em tudo o que for aplicável.
Art. 105.º Os serviços têm por obrigação colaborar, no âmbito das suas actividades e por todas as formas ao seu alcance, na formação dos alunos.

SECÇÃO IX — Companhia de equipagem

Art. 106.º - 1 - A companhia de equipagem compreende os sargentos e praças da guarnição.

2 - O pessoal a que se refere este artigo está directamente subordinado ao respectivo comandante de companhia para efeitos administrativos, de instrução geral e disciplinares.

3 - Para fins técnicos de utilização e conservação do material, o mesmo pessoal está directamente subordinado aos chefes dos órgãos e serviços respectivos.

4 - O comando da companhia de equipagem poderá ser exercido, em acumulação, por um dos instrutores, nomeado pelo comandante.

SECÇÃO X — Secretaria do comando

Art. 107.º - 1 - À secretaria do comando incumbe a recepção, registo, escrituração, encaminhamento, expedição e arquivo da correspondência relativa a assuntos não escolares.

2 - A secretaria do comando é dirigida superiormente pelo imediato.

CAPÍTULO IV — Organização do ensino

SECÇÃO I — Orientação pedagógica do ensino

Art. 108.º Os programas dos cursos e a natureza e desenvolvimento das matérias neles incluídas visarão atingir um adequado equilíbrio entre os requisitos de cultura científica e humanística de base, necessários para o desempenho das diversas funções de qualquer oficial ao longo da sua carreira e para a eventual frequência de cursos pós-graduação, e os de ordem mais marcadamente profissional, exigidos para o exercício das funções que competem aos oficiais subalternos não especializados das respectivas classes.
Art. 109.º Na elaboração dos planos dos cursos e em toda a organização da vida escolar, ter-se-ão sempre presentes as características do ensino superior em matéria de estudo, investigação e trabalho em grupo e a necessidade de proporcionar aos alunos, em tempo e em meios, cultura geral, prática de desportos e convívio social.
Art. 110.º - 1 - A preparação militar dos alunos será objecto de especial cuidado, tendo em vista que à Escola Naval interessa, fundamentalmente, formar bons oficiais e cidadãos úteis ao seu país. Por isso os alunos devem ser educados no culto do amor da Pátria, do respeito pela lei, da verdade, da lealdade, da coragem física e moral e das tradições da Marinha.

2 - Ao longo da sua permanência na Escola e de maneira gradual, deve ser incentivado nos alunos o gosto da responsabilidade que o exercício da autoridade envolve e a nobreza e a independência da disciplina militar, laço moral que liga entre si todos os militares.

3 - As qualidades militares têm um carácter determinante na apreciação dos alunos.

Art. 111.º Os professores, instrutores e alunos devem assegurar-se, em estreita colaboração, de que os métodos pedagógicos utilizados na orientação do ensino e na avaliação dos resultados são os mais adequados ao seu melhor rendimento.
Art. 112.º Todos os oficiais em serviço na Escola, nomeadamente os professores, com o seu prestígio e experiência, devem constituir em todas as circunstâncias, perante os alunos, exemplos e guias permanentes de virtudes cívicas, militares e profissionais.

SECÇÃO II — Estrutura dos cursos

Art. 113.º Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:
a)

Curso de marinha;

b)

Curso de engenheiros maquinistas navais;

c)

Curso de administração naval.

Art. 114.º Por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, poderão ser ministrados na Escola Naval outros cursos de formação de oficiais.
Art. 115.º Os cursos ministrados na Escola Naval são estruturados no sentido de se conseguir uma formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnicos navais.
Art. 116.º Os cursos referidos no artigo 113.º têm a duração total de cinco anos, em que se inclui, no último ano, um tirocínio de embarque, e são, para todos os efeitos legais, considerados cursos superiores.
Art. 117.º - 1 - As actividades escolares processam-se de acordo com o programa anual das actividades escolares, que constitui o anexo D a este Regulamento.

2 - As designações de ano lectivo e de ano escolar referem-se, respectivamente, aos períodos de 1 de Outubro a 15 de Junho e de 1 de Outubro a 30 de Setembro.

3 - Designam-se por semestres lectivos as duas partes em que se divide o ano lectivo.

Art. 118.º As matérias que fazem parte dos cursos agrupam-se nas seguintes categorias:
a)

Matérias de natureza académica, não essencialmente militares, destinadas a servir de base à formação técnico-naval dos alunos e a aumentar a sua cultura geral;

b)

Matérias de natureza técnico-naval, diferenciadas conforme os cursos, destinadas a habilitar os alunos para o exercício das funções técnicas que competem aos oficiais subalternos não especializados das respectivas classes;

c)

Matérias de natureza militar-naval, comuns a todos os cursos, destinadas à formação dos alunos como militares e como marinheiros.

Art. 119.º - 1 - Com o fim de obter melhor rendimento dos oficiais que se formam na Escola Naval, são comuns às três classes o ensino das matérias de carácter humanístico, da instrução militar, da marinharia, das línguas estrangeiras, da educação física, da higiene naval e da orgânica geral das forças armadas, em particular da Marinha, e dos serviços de bordo e de guarnição.

2 - Aos alunos dos cursos de engenheiros maquinistas navais e de administração naval são ministrados conhecimentos gerais de navegação, comunicações, armamento naval, governo e manobra do navio, para que fiquem aptos ao desempenho das funções de oficial de dia e de oficial de quarto à ponte.

Art. 120.º O ensino é ministrado por meio de:
a)

Aulas teóricas;

b)

Aulas práticas, trabalhos de aplicação, trabalhos de investigação, colóquios, seminários, palestras e trabalhos em grupo;

c)

Estudos de iniciativa individual;

d)

Visitas a navios, instalações fabris, estabelecimentos militares e centros científicos, industriais e culturais de reconhecida importância nacional ou internacional;

e)

Exercícios físicos e militares;

f)

Embarques, exercícios e manobras navais, estágios e outros trabalhos de aplicação a realizar fora da Escola;

g)

Conferências de informação geral, realizadas por personalidades de relevo nos meios militar, científico, técnico, marítimo, cultural, artístico, político ou económico, convidadas pelo comandante da Escola.

Art. 121.º O ensino pode ser feito na Escola, em navios ou quaisquer estabelecimentos em terra, conforme previsto nos respectivos planos de curso.
Art. 122.º A organização dos cursos de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval é a que consta dos planos de curso que constituem os anexos E, F e G a este Regulamento.

SECÇÃO III — Cadeiras e instruções

Art. 123.º - 1 - As matérias dos cursos professados na Escola Naval distribuem-se por cadeiras, aulas práticas e instruções, completadas por estágios e embarques, de duração e natureza variáveis, de acordo com o curso e ano a que respeitam.

2 - As cadeiras, de acordo com a sua natureza, dividem-se em:

a)

Cadeiras académicas;

b)

Cadeiras técnico-navais.

3 - As cadeiras e instruções ministradas na Escola Naval são as que constam do anexo H ao presente Regulamento.

Art. 124.º - 1 - As cadeiras de natureza académica e que visam a preparação científica e humanística de base terão um âmbito, nível e escolaridade tais que as tornem para todos os efeitos equivalentes às professadas nas Universidades e por forma a que, no conjunto, permitam a atribuição de um grau académico idêntico ao conferido por aquelas.

2 - As equivalências de cadeiras e graus académicos constarão de diploma especial.

Art. 125.º - 1 - O ensino ministrado nas cadeiras técnico-navais, nas aulas práticas e nas instruções visa a habilitação específica para as funções do oficial da Armada e a preparação física dos alunos.

2 - O ensino a que se refere o número anterior será apoiado pelo meios de instrução existentes na Escola, os quais deverão acompanhar, na medida do possível, a evolução do material naval, e ainda:

a)

Pelo aproveitamento criterioso do material e equipamentos existentes noutras escolas da Marinha;

b)

Pela utilização directa do material e equipamentos das unidades navais, com demonstrações frequentes a acompanhar o desenvolvimento da matéria;

c)

Pela prática de mar, em embarques, e utilização directa e manobra de embarcações de vários tipos.

Art. 126.º - 1 - Nas cadeiras, o ensino é normalmente ministrado através de aulas teóricas e aulas teórico-práticas, aulas práticas, realização de trabalhos ou palestras.

2 - Nas instruções, o ensino é normalmente ministrado por meio de aulas práticas.

Art. 127.º - 1 - São reservados a cada um dos gabinetes de formação os seguintes números para os grupos de cadeiras:

Gabinete de formação académica - 1.º ao 9.º grupos;

Gabinete de formação técnico-naval de marinha - 10.º ao 19.º grupos;

Gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais - 20.º ao 29.º grupos;

Gabinete de formação técnico-naval de administração naval - 30.º ao 39.º grupos;

Gabinete de formação militar - 40.º ao 49.º grupos.

2 - Dentro de cada grupo, as cadeiras são identificadas por meio de uma letra maiúscula.

3 - As instruções são identificadas por um grupo de duas letras maiúsculas relacionadas com a sua designação e são atribuídas aos seguintes gabinetes:

Gabinete de formação técnico-naval de marinha - Cálculos Náuticos e Informações de Combate;

Gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais - Máquinas Marítimas;

Gabinete de formação militar - Armamento Portátil, Infantaria, Regulamentos e Saúde e Higiene Naval;

Gabinete de formação de educação física - Educação Física.

Art. 128.º - 1 - De cada cadeira ou instrução haverá um programa geral, discriminando os objectivos, as matérias, a escolaridade, a orientação geral com que deve ser ministrada e as publicações que hão-de servir de base ao seu ensino.

2 - No estudo e elaboração dos programas deverão ser tidos em conta:

a)

Os programas do ensino liceal;

b)

Os programas de outros estabelecimentos nacionais de ensino superior;

c)

Os programas das escolas navais estrangeiras;

d)

Os programas dos cursos pós-graduação para oficiais;

e)

O progresso científico e tecnológico.

3 - A elaboração dos projectos dos programas é da responsabilidade dos professores e dos instrutores, sob a orientação dos chefes dos respectivos gabinetes e do director de instrução.

4 - Depois de submetidos à apreciação do conselho pedagógico e do conselho escolar, os projectos dos programas são enviados à Direcção do Serviço de Instrução da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para aprovação superior.

SECÇÃO IV — Embarques, estágios e tirocínios

Art. 129.º Os embarques e estágios têm, normalmente, lugar após a conclusão do ano lectivo.
Art. 130.º - 1 - Após o termo do 1.º ano lectivo, os alunos embarcam em navio-escola, com o objectivo de se adaptarem à vida do mar e aos serviços de bordo e ainda de aperfeiçoarem os conhecimentos de carácter técnico-naval e militar adquiridos durante o ano lectivo.

2 - Após o termo do 2.º ano lectivo e estágios, os alunos embarcam em navio-escola ou outro, com o objectivo de se familiarizarem com as condições do serviço a navegar e nos portos, para lhes serem proporcionados novos conhecimentos e aplicarem os adquiridos e ainda para lhes ser facultada a utilização directa do material naval.

3 - Após o termo do 3.º ano lectivo e estágios, os alunos embarcam em navios operacionais dotados de instalações e equipamentos modernos, com o objectivo de consolidarem e ampliarem os conhecimentos de natureza técnico-naval anteriormente aprendidos.

4 - Após o termo do 4.º ano lectivo e estágios, os alunos são distribuídos em pequenos grupos por navios dotados de equipamentos modernos, do comando de oficial superior, com o objectivo principal de os familiarizar com a orgânica dos serviços de bordo.

5 - Após o termo do 1.º semestre do 5.º ano lectivo, os alunos terão um período de tirocínio, distribuídos em pequenos grupos por navios operacionais, do comando de oficial superior, e dotados de instalações e equipamentos modernos, com o objectivo principal de os adaptar gradualmente ao desempenho das funções e responsabilidades que cabem aos oficiais de bordo.

6 - A duração do período de tirocínio e a distribuição dos alunos pelos navios serão determinadas para cada ano lectivo por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

Art. 131.º Além dos embarques referidos no artigo anterior, os alunos realizam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, conforme estabelecido nos respectivos planos de curso.
Art. 132.º Os alunos realizam os estágios que fazem parte dos respectivos planos de curso, com o seguinte objectivo:
a)

Aquisição de conhecimentos sobre matérias que, pela natureza, se consideram como mais próprias para estágios a realizar quer na Escola Naval, quer em escolas da Armada ou noutros organismos da Marinha;

b)

Consolidação de conhecimentos adquiridos;

c)

Contacto e familiarização com os aspectos mais relevantes dos serviços das unidades em terra.

Art. 133.º - 1 - Para cada embarque, estágio ou tirocínio serão elaboradas pela Escola Naval as normas para a sua realização, incluindo os objectivos a alcançar, as instruções a ministrar, o regime a que os alunos deverão ficar sujeitos e ainda outras disposições de natureza administrativa que convenha particularizar.

2 - Das normas referidas no número anterior farão parte, como anexos, os programas das instruções a ministrar aos alunos.

3 - Estas normas serão enviadas à Direcção do Serviço de Instrução da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para aprovação superior.

Art. 134.º Durante os embarques ou estágios os alunos serão acompanhados pelos professores ou instrutores nomeados pelo comandante.
Art. 135.º Com o fim de facultar uma mais íntima colaboração e melhor coordenação entre a Escola Naval e os navios, o comandante promoverá, antes de se iniciarem os embarques, reuniões com a participação dos comandantes dos navios em que estes se realizem e dos professores e instrutores designados para acompanhar os alunos.
Art. 136.º - 1 - Quando os alunos da Escola Naval passem em diligência a outra unidade ou serviço, para efeitos de embarque, estágio ou tirocínio, ficam sob autoridade do respectivo comandante, director ou chefe, continuando, porém, sujeitos ao Regulamento da Escola Naval.

2 - Os comandantes, directores e chefes, nas circunstâncias referidas no número anterior, são responsáveis pela continuação da acção formativa que compete à Escola Naval.

Art. 137.º Os comandantes das unidades ou forças navais e os directores ou chefes dos serviços onde se realizem embarques, estágios ou tirocínios enviarão à Escola Naval, após a sua conclusão, os seguintes elementos:
a)

Relatório acerca da forma como decorreu o embarque ou estágio;

b)

Relação das recompensas e punições sofridas pelos alunos;

c)

Classificações de aproveitamento (quando exigidas pelas respectivas normas);

d)

Boletins de informação das qualidades militares (quando exigidos pelas respectivas normas).

SECÇÃO V — Avaliação e aproveitamento dos alunos

SUBSECÇÃO I — Generalidades
Art. 138.º - 1 - A avaliação do aproveitamento dos alunos deverá ser feita de uma forma contínua durante os períodos das aulas, nomeadamente por meio de repetições orais e escritas, testes, trabalhos de grupo, trabalhos de aplicação e de investigação e exames finais, bem como durante as viagens de instrução e estágios.

2 - A cada repetição oral ou escrita ou a qualquer outra forma de avaliação de conhecimentos corresponde um coeficiente que traduza a importância e a quantidade de matéria abrangida.

Art. 139.º A classificação das provas escolares é feita em valores inteiros na escala de 0 a 20.
SUBSECÇÃO II — Repetições
Art. 140.º Os alunos efectuam em cada cadeira ou instrução o número de provas que consta do respectivo programa, tendo em atenção as condições constantes do anexo H a este Regulamento.
Art. 141.º - 1 - Em princípio, as provas de avaliação de conhecimentos não versarão sobre matéria já tratada em provas anteriores, salvo nos casos em que essa matéria é considerada fundamental ou esteja intrinsecamente relacionada com a matéria das referidas provas.

2 - As provas realizam-se, de preferência, dentro dos tempos normais de aulas teóricas ou práticas atribuídos às respectivas cadeiras.

Art. 142.º - 1 - O número e natureza das provas a realizar em cada cadeira ou instrução e as matérias abrangidas em cada uma dessas provas serão programadas no início de cada semestre e sancionadas pelo director da instrução, ouvido o conselho pedagógico.

2 - O programa de provas referido no número anterior, uma vez sancionado, só poderá ser alterado por motivo de força maior, reconhecido pelo director da instrução.

Art. 143.º O aluno que faltar justificadamente a uma prova prestá-la-á noutro dia; a falta não justificada equivale a obter classificação de 0 valores nessa prova, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
Art. 144.º O aluno que, em qualquer prova ou exame final, cometa ou tente cometer qualquer irregularidade será imediatamente expulso da prova ou exame, na qual terá a classificação de 0 valores, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
SUBSECÇÃO III — Média de frequência
Art. 145.º - 1 - Designa-se por média de frequência de uma cadeira ou instrução anual ou semestral a média pesada, de acordo com os coeficientes atribuídos às provas, das classificações obtidas pelo aluno em todas as provas dessa cadeira ou instrução, com excepção dos casos previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2 - Quando, anexa a qualquer cadeira, haja uma instrução prática correspondente, a média de frequência obtém-se por média pesada das respectivas médias de frequência, condicionada, porém, à limitação imposta pelos n.os 3 e 4 do artigo 146.º

3 - Nas cadeiras que, segundo os planos de curso, sejam ministradas exclusivamente sobre a forma de palestras, não há média de frequência nem classificação final.

4 - A média de frequência das cadeiras é aproximada a décimas.

5 - A média de frequência das instruções não anexas a cadeiras é obtida conforme o estabelecido no artigo 159.º

SUBSECÇÃO IV — Exames finais
Art. 146.º - 1 - São dispensados do exame final de qualquer cadeira os alunos que nessa cadeira tenham obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores.

2 - Não serão admitidos ao respectivo exame final os alunos que, em qualquer cadeira, hajam obtido média de frequência inferior a 9,5 valores.

3 - São dispensados do exame final de qualquer cadeira com uma instrução prática anexa os alunos que, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º, tenham média de frequência igual ou superior a 12 valores, não sendo qualquer das médias de frequência da cadeira ou da instrução inferior a 10 valores.

4 - Quando anexa a qualquer cadeira haja uma instrução prática correspondente, serão admitidos ao respectivo exame final os alunos que tenham obtido média de frequência igual ou superior a 9,5 valores, quer na cadeira quer na instrução anexa.

Art. 147.º - 1 - Os alunos dispensados do exame final de uma cadeira têm direito a efectuar esse exame com vista à melhoria de classificação, desde que o declarem por escrito, sendo a respectiva classificação final a melhor das notas obtidas.

2 - O exame final referido no número anterior conterá obrigatoriamente uma prova oral.

Art. 148.º Os exames finais realizam-se depois de terminadas as aulas da respectiva cadeira, seja ela semestral ou anual, nos períodos para esse fim previstos no plano anual das actividades escolares.
Art. 149.º - 1 - Compete ao director de instrução elaborar e submeter à aprovação do conselho pedagógico o plano de prestação de provas em cada época de exames finais.

2 - Na elaboração do plano referido no número anterior deverá procurar-se que os alunos disponham do maior intervalo de tempo possível para a revisão das matérias e que não sejam obrigados a prestar mais que uma prova por dia.

Art. 150.º - 1 - As provas de exame final de qualquer cadeira são prestadas perante um júri constituído da seguinte forma: o professor da cadeira e dois professores ou instrutores.

2 - Do júri farão parte, ainda, dois alunos, eleitos pelo respectivo curso ou ano, sempre que possível já aprovados nessa cadeira e do mesmo curso dos alunos que prestem provas, e cuja participação nos trabalhos do júri tem carácter exclusivamente consultivo.

3 - A presidência dos júris indicados no n.º 1 cabe ao professor militar mais graduado ou antigo que deles faça parte, com a excepção indicada no número seguinte.

4 - Nos júris de que façam parte professores civis, a presidência cabe ao professor efectivo mais antigo no cargo.

Art. 151.º - 1 - Em princípio, o exame final de uma cadeira é constituído por uma prova escrita e por uma prova oral.

2 - Qualquer das provas referidas no número anterior versará sobre a generalidade da matéria da cadeira, devendo ser organizada por forma a fazer principalmente apelo à compreensão e ao raciocínio dos alunos.

3 - Normalmente as provas escritas dos exames finais não excederão duas horas, nem as provas orais trinta minutos, por cada aluno.

Art. 152.º Nas cadeiras em que não haja repetições escritas, o respectivo exame final constará unicamente de uma prova prática com duração não superior a três horas.
Art. 153.º - 1 - É dispensado da prova oral de um exame final o aluno que na prova escrita desse mesmo exame haja obtido classificação igual ou superior a 12 valores.

2 - Os alunos dispensados de provas orais têm o direito de as prestar desde que assim o declarem perante o júri, mas ficam sujeitos à classificação que resultar da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 156.º

3 - Não será admitido à prova oral o aluno que tenha obtido na prova escrita classificação inferior a 7 valores.

Art. 154.º - 1 - Compete ao júri, depois de classificadas as provas escritas, dar conhecimento aos alunos que se encontrem nas condições de serem dispensados da prova oral das classificações por eles obtidas, a fim de que possam usar do direito consignado no n.º 2 do artigo 153.º

2 - A comunicação aos alunos a que se refere o número anterior deverá ser feita com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência sobre o início das provas orais.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).