Lei n.º 4/78 — Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de…
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Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio (Conselho Nacional do Plano)
de 3 de Fevereiro
Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio (Conselho Nacional do Plano).
Por não ser materialmente possível dar cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 167.º, alínea t), da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
É concedido um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.
Aprovada em 21 de Dezembro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 17 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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