Lei n.º 43-A/78 — Concede autorização para emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1978»

Tipo Lei
Publicação 1978-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede autorização para emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1978»

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Julho

Autorização para emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1978»

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1978».

ARTIGO 2.º

O empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos.

ARTIGO 3.º

1 - As obrigações do empréstimo autorizado pela presente lei terão as seguintes características:

a)

Valor nominal de 1000$00;

b)

Taxa de juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 4%, não podendo, contudo, ser inferior a 15%;

e)

Amortização ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário;

d)

Primeira amortização em 1981.

2 - As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em decreto-lei.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).