Decreto-Lei n.º 455/78 — Aprova o Plano de Contas para o Sistema Bancário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-30
Última atualização 1990-03-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-03-17, Decreto-Lei n.º 91/90 — Confere ao Banco de Portugal competência para estabelecer as norm…

Aprova o Plano de Contas para o Sistema Bancário

Histórico de alterações JSON API

7394 - Estudos e consultas.

7395 - Selecção de pessoal.

7396 - Custo de informações.

7397 - Transporte de valores.

7399 - Diversos.

74 - Outros custos bancários:

741 - Comissões e despesas dos correspondentes.

742 - Comissões de fixação de câmbio.

743 - Prejuízos em operações cambiais.

Âmbito idêntico ao da conta 821, mas respeitante a resultados negativos.

744 - Prejuízos em operações sobre títulos e cupões.

745 - Prejuízos noutras operações.

746 - Comissões de riscos de crédito.

749 - Diversos.

75 - Impostos.

Regista todos os impostos com excepção dos relacionados com os lucros do exercício, que têm rubrica própria na classe 6, e as taxas camarárias sobre anúncios luminosos ou tabuletas colocadas no exterior dos estabelecimentos, que são consideradas despesas de publicidade.

751 - Contribuição predial.

752 - Imposto do selo.

753 - Imposto de justiça.

754 - Impostos locais.

759 - Outros impostos.

76 - Custos inorgânicos.

Regista todos os custos que não têm qualquer relação directa com a actividade bancária.

761 - Multas e penalidades não fiscais.

762 - Donativos.

763 - Quotizações.

769 - Outros custos inorgânicos.

77 - Dotações para amortizações:

771 - De imóveis:

7711 - De serviço próprio.

7712 - De outros imóveis.

772 - De equipamento.

773 - De custos plurienais.

774 - De despesas de instalação.

779 - De outros valores imobilizados.

78 - Dotações para provisões:

781 - Para créditos de cobrança duvidosa.

782 - Para riscos gerais de crédito.

783 - Para depreciação de participações financeiras.

784 - Para menos-valias de acções, obrigações e quotas.

785 - Para riscos de flutuação de câmbios.

789 - Para outros riscos.

Classe 8

Proveitos por natureza

As contas desta classe registam os proveitos de exploração do exercício.

80 - Proveitos de operações activas:

801 - Juros de desconto sobre o País.

Regista os proveitos relativos a operações de crédito concedido através de desconto sobre o País incluindo juros de mora, no caso de os efeitos não terem entretanto sido transferidos para a conta «207 - Efeitos devolvidos».

No que respeita a juros apenas se registam os correspondentes, ao período decorrido no exercício em curso.

802 - Juros de desconto sobre o estrangeiro.

Regista os proveitos relativos a operações de crédito concedido através de desconto sobre o estrangeiro i cluindo juros de mora, no caso de os efeitos não terem entretanto sido transferidos para a conta «207 - Efeitos devolvidos».

No que respeita a juros apenas se registam os correspondentes ao período decorrido no exercício em curso.

803 - De créditos com caução.

Regista os proveitos relativos a operações de crédito concedido por qualquer das formas admitidas em direito.

No que respeita a juros serão registados apenas os correspondentes ao período decorrido no exercício.

8031 - Juros.

8032 - Comissões.

Regista as comissões de abertura e de imobilização.

804 - De créditos sem caução.

Regista os proveitos relativos a operações de crédito, não caucionado, concedido sob a forma de descoberto em depósito à ordem ou outra.

No que respeita a juros apenas se registam os correspondentes ao período decorrido no exercício em curso.

8041 - Juros.

8042 - Comissões.

Regista as comissões de abertura e de imobilização.

805 - Juros de aplicações em instituições de crédito no País.

Regista os juros de aplicações em instituições de crédito no País, correspondentes ao período decorrido no exercício.

8051 - De depósitos com pré-aviso.

8052 - De depósitos a prazo.

8053 - De aplicações no mercado monetário interbancário.

8054 - De aplicações no mercado interbancário de títulos.

806 - Juros de depósitos no estrangeiro.

Regista os juros relativos a depósitos no estrangeiro, devendo ser mensualizados os juros respeitantes a operações de depósitos a prazo.

809 - Outros proveitos de operações activas.

Regista os proveitos de operações de crédito não enquadráveis nas rubricas anteriores.

8091 - Juros de efeitos devolvidos e de créditos em mora.

8092 - Juros de créditos de cobrança duvidosa.

8093 - Juros de devedores.

8099 - Diversos.

81 - Proveitos de serviços bancários:

811 - Comissões de cobrança - efeitos descontados.

Regista os proveitos relativos à prestação dos serviços de cobrança de efeitos descontados.

812 - Comissões de cobrança - efeitos à cobrança.

Regista os proveitos relativos à prestação do serviço de cobrança, quer no País, quer no estrangeiro, de valores recebidos para cobrança e em caução para cobrança.

813 - Comissões de transferência.

Regista os proveitos relativos à prestação do serviço de transferência de meios de pagamento, quer no País, quer no estrangeiro.

814 - Comissões de intervenção.

Regista os proveitos relativos à intervenção em operações de crédito externo com vista ao financiamento de clientes.

815 - Comissões de colocação de emissões.

Regista os proveitos relativos a colocação e tomada firme de emissões de títulos públicos ou privados.

816 - Comissões de títulos.

Regista os proveitos respeitantes quer à compra e venda de títulos por conta de clientes, quer à guarda de valores da mesma natureza.

817 - Comissões de cheques de viagem.

Regista os proveitos relativos à emissão e venda de cheques de viagem.

819 - De outros serviços.

Regista os proveitos de serviços bancários não enquadráveis nas rubricas anteriores.

82 - Proveitos de outras operações bancárias:

821 - De operações cambiais.

Regista os resultados mensais positivos relativos a operações cambiais transferidos da conta «595 - Resultados provisórios em operações cambiais» e da conta «16 - Notas e moedas estrangeiras», e quanto a movimentação não for a indicada no n.º 2.3 do capítulo V - Movimentação de algumas contas.

Regista também os resultados positivos relativos à venda de valores em ouro.

8211 - De divisas.

8212 - De notas e moedas.

8213 - De ouro.

822 - De operações sobre títulos e cupões.

Regista os proveitos relativos a operações de venda de títulos de propriedade da instituição e a operações de compra e cobrança de cupões.

De notar que se houver resultados negativos nestas operações serão registados na conta «744 - Prejuízos em operações sobre títulos e cupões».

823 - De prata, numismática e medalhística.

Regista os proveitos relativos à venda de valores desta natureza.

824 - Comissões de garantias e avales.

Regista os proveitos relativos à prestação de garantias e avales a clientes, correspondentes ao período decorrido no exercício.

825 - Comissões de créditos abertos.

Regista os proveitos relativos a aberturas de crédito sempre que estas não sejam utilizadas através de conta corrente.

826 - Comissões de aceite.

Regista os proveitos relativos à prestação de aceites bancários que não sejam descontados na própria instituição.

827 - Comissões de fixação de câmbio.

Regista os proveitos relativos à fixação de câmbios em operações cambiais.

828 - Comissões de risco.

Regista os proveitos relativos ao risco assumido pela instituição como garante de operações de crédito externo, com vista ao financiamento de clientes, correspondentes ao período decorrido no exercício.

829 - Diversos.

Regista os proveitos relativos a outras operações bancárias não enquadráveis nas rubricas anteriores.

83 - Rendimento de títulos de crédito e de participações financeiras:

831 - Juros de promissórias de fomento nacional.

Regista os juros provenientes de promissórias de fomento nacional correspondentes ao período decorrido no exercício.

832 - Juros de outros títulos da dívida pública portuguesa.

Regista os juros provenientes de títulos da dívida pública portuguesa, correspondentes ao período decorrido no exercício.

833 - Juros de obrigações com garantia do Estado.

Regista os juros provenientes de obrigações de empresas ou de outras entidades nacionais às quais o Estado português tenha concedido a sua garantia e correspondentes ao período decorrido no exercício.

834 - Juros de outras obrigações de entidades nacionais.

Regista os juros provenientes de obrigações de empresas ou de outras entidades sem garantia do Estado português e correspondentes ao período decorrido no exercício.

835 - Dividendos de acções de empresas nacionais.

Regista os proveitos relativos a dividendos de acções de empresas nacionais.

836 - Rendimento de títulos estrangeiros.

Regista os proveitos relativos a juros de obrigações ou dividendos de acções de entidades estrangeiras.

839 - Outros rendimentos.

Regista os proveitos não enquadráveis nas rubricas anteriores, nomeadamente lucros provenientes de quotas em sociedades.

84 - Outros proveitos bancários:

841 - Aluguer de cofres.

Regista os proveitos provenientes do aluguer a clientes dos cofres da instituição.

842 - Prestação de informações.

Regista os proveitos, cobrados de clientes, devidos pela prestação de informações comerciais.

843 - Administração de propriedades.

Regista os proveitos, cobrados de clientes, devidos pelo serviço de administração de propriedades, excluindo, naturalmente, a cobrança de rendas, que é um serviço de cobrança cujo enquadramento está previsto na conta «811 - Comissões de cobrança».

844 - Venda de cheques.

Regista o produto da venda de cheques a clientes cujo custo tenha sido registado na conta «7222 - Outros impressos».

845 - Reembolso de despesas.

Regista importâncias cobradas de clientes, como reembolso de despesas (portes, telefonemas, etc.).

849 - Diversos.

Regista outros proveitos bancários não endráveis nas rubricas anteriores.

85 - Proveitos inorgânicos:

851 - Rendimento de imóveis.

Regista os proveitos relativos a imóveis e correspondentes ao período decorrido no exercício.

852 - Remunerações por exercício de cargos sociais.

Regista os proveitos resultantes de cargos remunerados em órgãos sociais de outras empresas para os quais a instituição tenha sido eleita ou nomeada.

853 - De prestação de serviços diversos.

Regista os proveitos relativos a serviços prestados pela instituição, mas que não respeitam à actividade específica de uma instituição de crédito, nomeadamente serviços de consultadoria, assistência técnica, serviços de informática e avaliações.

859 - Outros proveitos inorgânicos.

Regista proveitos provenientes de actividades não específicas das instituições de crédito e não enquadráveis nas rubricas anteriores.

Classe 9

Contas extrapatrimoniais

As contas da classe 9 registam as responsabilidades ou compromissos assumidos pela instituição ou por terceiros perante esta e que não estão relevados em contas patrimoniais, nomeadamente as responsabilidades por assinatura, os valores dados e recebidos em caução ou em depósitos, os valores recebidos para cobrança e as operações a prazo.

Estas contas são apresentadas sem as respectivas contrapartidas. Contudo, dada a necessidade de existência de registo para algumas delas, deixa-se ao critério de cada instituição a utilização do sistema de partidas dobradas através do desdobramento de cada uma das contas previstas.

90 - Valores recebidos em depósito.

Regista os valores entregues, por terceiros, para guarda.

901 - Títulos depositados.

909 - Outros valores depositados.

91 - Valores recebidos para cobrança.

Regista os valores entregues, por terceiros, para cobrança.

911 - Valores à cobrança - moeda nacional.

912 - Valores à cobrança - moeda estrangeira.

92 - Valores recebidos em caução.

Regista os valores entregues à instituição, por terceiros, para garantia de responsabilidades.

921 - Títulos em caução.

922 - Valores em caução para cobrança - moeda nacional.

Regista os valores expressos em moeda nacional, entregues para garantia de responsabilidades e a cobrar pela instituição.

923 - Valores em caução para cobrança - moeda estrangeira.

Âmbito idêntico ao da conta anterior para valores expressos em moeda estrangeira.

924 - Hipotecas.

Regista as hipotecas feitas a favor da instituição.

925 - Penhores mercantis.

Regista os penhores mercantis feitos a favor de instituições.

926 - Garantias pessoais.

Regista as garantias dadas à instituição por meio de assinatura, excepto os avales em efeitos descontados.

Devem igualmente ser incluídas as garantias prestadas pelo Fundo de Compensação.

928 - Outros valores em caução - moeda nacional.

Regista todos os valores expressos em moeda nacional, recebidos para garantia de responsabilidades, e que sejam de natureza diferente dos referidos nas rubricas anteriores.

929 - Outros valores em caução - moeda estrangeira.

Âmbito idêntico ao da conta anterior para valores expressos em moeda estrangeira.

93 - Garantias e avales prestados.

Regista o crédito concedido pela instituição sob a forma de garantias e avales.

931 - Garantias e avales - moeda nacional.

932 - Garantias e avales - moeda estrangeira.

94 - Créditos abertos.

Regista operações de abertura de crédito.

941 - Créditos abertos - moeda nacional.

942 - Créditos abertos - moeda estrangeira.

95 - Aceites em circulação.

Regista os aceites bancários não descontados pela própria instituição.

96 - Valores dados em caução.

Regista os valores entregues pela instituição a terceiros para garantia de responsabilidades.

961 - Títulos dados em caução.

969 - Outros valores dados em caução.

97 - Operações a prazo.

Regista as operações de compra e de venda, a prazo, de moeda estrangeira.

971 - Compras a prazo.

972 - Vendas a prazo.

99 - Outras contas extrapatrimoniais:

991 - Valores em depósito noutras instituições.

Regista quaisquer valores, excepto meios de pagamento, de conta própria ou alheia, nomeadamente títulos, que por qualquer circunstância sejam depositados noutras instituições nacionais ou estrangeiras.

992 - Créditos incobráveis abatidos ao activo.

Créditos da instituição considerados perdidos e que por tal motivo foram abatidos ao activo com a correspondente utilização das respectivas provisões.

993 - Valores consignados.

Regista os valores recebidos à consignação, nomeadamente os cheques de viagem.

994 - Valores à consignação.

Regista os valores entregues à consignação, nomeadamente os cheques de viagem.

999 - Contas diversas:

Registo de situações extrapatrimoniais não enquadráveis nas rubricas anteriores.

V - Movimentação de algumas contas

1 - Caixa:

Na conta «Caixa» deverão ser movimentadas, exclusivamente, as entradas e saídas de numerário. O saldo de caixa reflectirá, assim, apenas as existências em numerário. Os cheques serão movimentados directamente na conta «Valores a cobrar».

2 - Contas expressas em moeda estrangeira:

2.1 - É obrigatória a existência de um Razão expresso na respectiva unidade monetária para cada uma das moedas estrangeiras movimentadas, admitindo-se, contudo, uma excepção no que respeita à conta «Notas e moedas estrangeiras».

A contrapartida requerida pelo sistema de partidas dobradas é a conta «Operações cambiais - moeda estrangeira», expressa em cada uma das moedas, que espelha a situação patrimonial em moeda estrangeira, sendo por isso debitada ou creditada, respectivamente, por contrapartida dos créditos ou débitos das outras contas expressas em moeda estrangeira.

2.2 - Em cada dia, ou periodicamente, com obrigatoriedade no último dia de cada mês, os movimentos a débito ou a crédito das contas dos Razões em moeda estrangeira, serão reflectidos nas contas homólogas do Razão em escudos. Para o efeito, no decurso do mês, será utilizado o câmbio médio do último dia do mês anterior; contudo, no fim do mês, os movimentos terão de ficar convertidos ao câmbio médio do último dia do próprio mês.

Na integração dos Razões em moeda estrangeira no Razão de escudos, deve considerar-se a conta «592 - Operações cambiais - moeda estrangeira» como homóloga da conta com a mesma denominação do Razão moeda.

2.3 - A conta «591 - Operações cambiais - moeda nacional» será movimentada pela compra e venda de moeda ao câmbio efectivo da operação (câmbio de divisas ou de notas e moedas), tendo por contrapartida as contas «Depósitos à ordem», «Caixa» ou outra.

Com vista ao apuramento de resultados reais em função das operações de venda esta conta desdobra-se nas subcontas 5911 a 5916, cujo movimento se descreve:

Compras - Além dos lançamentos de anulação ou de correcção do valor das compras a débito ou a crédito, será movimentada:

A débito, pelo valor de aquisição da moeda estrangeira;

A crédito, pelo montante das vendas avaliadas ao custo médio de aquisição, sempre que houver apuramento de resultados, por contrapartida da conta «Vendas».

Vendas - Além dos lançamentos de anulação ou de correcção do valor das vendas a débito ou a crédito, e dos relativos ao apuramento de resultados será movimentada:

A crédito, pelo valor das vendas de moeda estrangeira;

A débito, pelo montante das vendas avaliadas ao custo médio de aquisição, sempre que houver apuramento de resultados, por contrapartida da conta «Compras». Esta conta fica saldada após o apuramento de resultados.

Valias - Esta conta é movimentada a débito e a crédito, por contrapartida da conta «5811 - Flutuação cambial», por forma que o seu saldo represente a diferença entre as avaliações da existência em moeda estrangeira ao câmbio médio do último dia do mês e ao custo médio de aquisição.

O custo médio de aquisição obter-se-á dividindo o saldo da conta «Compras» pela existência do mês anterior acrescida da quantidade de moeda comprada durante o mês e até ao momento do apuramento de resultados em cada uma das moedas estrangeiras. Sempre que o saldo da conta «Compras» de uma moeda for credor, será considerado o custo médio das compras efectuadas durante o período.

2.4 - Se para efeitos de avaliação das existências em moeda estrangeira forem estabelecidos câmbios diferentes dos câmbios médios, a diferença entre os respectivos contravalores será relevada na conta «5811 - Flutuação cambial», por contrapartida directa das respectivas contas expressas em moeda estrangeira.

3 - Ouro, prata e numismática e medalhística:

Estas contas são desdobradas por espécies e movimentadas a débito pelo valor de aquisição e a crédito pelo valor da venda. Terão ainda movimentos a débito e ou a crédito resultantes do apuramento de resultados e para efeitos de avaliação. O apuramento de resultados deverá ser feito relativamente às operações de venda de cada espécie resultando da diferença entre o valor da venda e o custo médio de aquisição.

4 - Provisão para créditos de cobrança duvidosa:

A movimentação desta conta far-se-á de acordo com o seguinte esquema:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/12/29913/02410276.pdf))

5 - Acções, obrigações e quotas:

As contas representativas de títulos devem constituir contas de inventário permanente.

Serão, por isso, debitadas pelas aquisições, a preço de compra, e creditadas pelas vendas e reembolsos a preço médio de custo dos títulos. A conta «594 - Venda de títulos», funcionará como conta de vendas, sendo, portanto, creditada pelo valor das vendas ou reembolsos e debitada pelo respectivo preço médio de custo. O resultado apurado em cada operação será transferido para as contas «744 - Prejuízos em operações sobre títulos e cupões» e «822 - Proveitos de operações sobre títulos e cupões», consoante se verifique um prejuízo ou um lucro.

As contas «248 - Mais-valias» e «249 - Menos-valias» serão movimentadas a débito e a crédito, respectivamente, sem quaisquer compensações, pelas mais-valias e menos-valias verificadas, por contrapartida da conta «5813 - Flutuação em acções, obrigações e quotas». No caso de se verificarem reduções das mais-valias ou menos-valias haverá lugar a movimentação no sentido inverso. Os movimentos referidos serão efectuados mensalmente.

6 - Participações financeiras:

As entradas são contabilizadas a preços de aquisição e as saídas a preços de venda. Os resultados provenientes da venda de participações, serão transferidos para as contas «6541 - Menos-valias na realização de valores imobilizados» ou «6551 - Mais-valias na realização de valores imobilizados», consoante a sua natureza.

No caso de apuramento de menos-valias e estas estarem cobertas parcial ou totalmente por provisões, serão as mesmas transferidas para a conta «657 - Provisões utilizadas». Se o montante das provisões criadas for superior à menos-valia verificada, o excesso será por seu turno transferido para a conta «6531 - Reposição de provisões».

Se, pelo contrário, for apurada uma mais-valia e tiver sido constituída provisão, proceder-se-á igualmente à transferência desta para a conta «6531 - Reposição de provisões».

7 - Provisões para riscos diversos:

7.1 - Para riscos gerais de crédito:

Será movimentada a crédito ou a débito por contrapartida, respectivamente, de «78 - Dotações para provisões», «782 - Para riscos gerais de crédito» e de «2099 - Provisão para créditos de cobrança duvidosa».

Poderá, também, eventualmente esta conta ser debitada por contrapartida da conta «6531 - Reposição de provisões».

A transferência desta conta para a conta «2099 - Provisões para créditos de cobrança duvidosa», far-se-á sempre que o reforço que se entenda necessário nesta exceda os limites admitidos fiscalmente e, ainda, quando a instituição entenda que aquele reforço deve ser feito total ou parcialmente com saldos acumulados na conta «621 - Provisões não tributadas», «6211 - Para riscos gerais de crédito», tendo em conta a evolução verificada nos riscos de crédito.

7.2 - Para menos-valias de acções, obrigações e quotas:

No fim do ano será movimentada a crédito ou a débito por contrapartida, respectivamente, de «78 - Dotações para provisões», «783 - Para menos-valias de acções, obrigações e quotas» e de «6531 - Reposição de provisões», consoante o seu saldo naquela data Seja inferior ou superior ao saldo da conta «249 - Menos-valias».

VI - Valorimetria

1 - As instituições de crédito devem observar, na valorimetria dos seus valores activos e passivos, as seguintes regras:

a)

Ao ouro amoedado e em barra deve atribuir-se o valor correspondente ao seu peso em ouro fino, avaliado a 35 Direitos de Saque Especiais por onça Troy, considerando a equivalência em Direitos de Saque Especiais de 1 dólar, estabelecido pelo Fundo Monetário Internacional no último dia de cada mês, ao qual se aplicará a média entre o câmbio de compra e de venda do escudo estabelecido no mercado nacional, igualmente no último dia de cada mês;

b)

O valor das notas e moedas estrangeiras deve ser determinado por aplicação da média entre os câmbios de compra e de venda estabelecidos no mercado nacional para o último dia útil de cada mês;

c)

Os valores em moeda estrangeira devem ser calculados por aplicação da média entre os câmbios de compra e de venda estabelecidos no mercado nacional para o último dia de cada mês ou, na sua falta, através das relações (cross-rates) entre o escudo e essas moedas estrangeiras nos mercados de Londres e Nova Iorque;

d)

O valor dos títulos estrangeiros deve ser calculado através da aplicação, ao último valor de cotação de bolsa que tenha tido lugar nos seis meses precedentes ou, na sua ausência, ao valor nominal ou de aquisição, consoante o que for mais baixo, das regras enumeradas na anterior alínea c);

e)

O valor dos títulos nacionais que não sejam participações financeiras deve ser o que resultar da sua última cotação em bolsa, que tenha tido lugar nos seis meses precedentes, ou, na sua falta, o valor da aquisição. Tratando-se de obrigações do Estado ou outras equiparadas deve ser considerado o menor dos valores de aquisição ou nominal. No caso de acções de empresas nacionalizadas, deve ser considerado o valor da aquisição, até que venha a ser fixado o valor de indemnização;

f)

Os valores em prata devem ser avaliados para todos os efeitos ao custo médio de aquisição;

g)

Os valores de numismática e medalhística devem ser avaliados para todos os efeitos ao custo médio de aquisição;

h)

As imobilizações, incluindo as participações financeiras, devem ser avaliadas pelo custo de aquisição;

i)

Os restantes elementos patrimoniais devem ser avaliados pelos respectivos valores nominais.

2 - As alterações aos critérios de valorimetria serão comunicadas por intermédio de aviso do Banco de Portugal.

VII - Elementos contabilísticos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/12/29913/02410276.pdf))

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