Decreto-Lei n.º 75-A/78 — Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1988-12-30, Decreto-Lei n.º 485/88 — Extingue benefícios fiscais
Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978
Incluídas em «Outras despesas correntes», além da provisão orçamental atrás referida, figuram diversas dotações de natureza corrente respeitantes a investimentos do Plano (4,6 milhões de contos), que não se tornou possível discriminar pelas rubricas de despesa a que respeitam.
Para 1978 as despesas de capital orçamentadas atingem o montante de 53,6 milhões de contos, no qual têm elevada participação as dotações dessa natureza para investimentos do Plano a financiar através do Orçamento (33,6 milhões de contos). Essas dotações encontram-se, todavia, incluídas em grande parte na rubrica «Outras despesas de capital», por se desconhecer ainda a sua distribuição.
Dada a sua importância, convirá fazer aqui uma referência aos investimentos e despesas de desenvolvimento do Plano incluídos no Orçamento Geral do Estado, que constam do quadro X.
QUADRO X
Investimentos e despesas de desenvolvimento do Plano incluídos no Orçamento Geral do Estado, por fontes de financiamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
No conjunto, o valor dos empreendimentos constantes do programa de investimentos que se encontram abrangidos no Orçamento para 1978 totaliza 38,2 milhões de contos. Observa-se, assim, um acréscimo global das despesas com os investimentos do Plano de 7,3 milhões de contos em comparação com as despesas realizadas em 1977, comparação esta que se afigura mais significativa, considerando que, dentro do montante global, poderão ser efectuados durante o ano os ajustamentos que se justifiquem em face do ritmo de execução dos projectos.
Na distribuição dos investimentos por Ministérios avulta o montante atribuído ao Ministério da Habitação e Obras Públicas (20,1 milhões de contos), devendo ainda destacar-se o valor atribuído ao Ministério da Agricultura e Pescas (4,8 milhões de contos).
Para o financiamento deste programa de investimentos considerou-se, em especial, a utilização de receitas gerais do Orçamento (34,2 milhões de contos) e de recursos provenientes do crédito externo (3,6 milhões de contos), além de outros recursos de menor importância.
Em «Activos financeiros» está inscrita fundamentalmente a dotação orçamental de 7250000 contos a transferir para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Económico, logo que este seja criado, e destinada aos aumentos de capital estatutário de empresas públicas e nacionalizadas a realizar no decurso de 1978.
Finalmente, o valor orçamentado em «Passivos financeiros» (8 milhões de contos) abrange as amortizações da dívida pública previstas (4,6 milhões de contos) e, ainda, certos encargos financeiros resultantes da descolonização e de garantias prestadas pelo Estado, que totalizam 3,4 milhões de contos.
Considerando as despesas agrupadas segundo os objectivos finais, de harmonia com o código da classificação funcional, pode desde já verificar-se que o Orçamento para 1978 envolve algumas modificações de estrutura em relação à posição final do Orçamento do ano anterior.
QUADRO XI
Despesas orçamentais
Classificação funcional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
Convém salientar, todavia, que na comparação entre os dois Orçamentos haverá que ter em conta que determinadas verbas de carácter geral inscritas para 1978, particularmente a provisão de 9 milhões de contos, apenas serão discriminadas pelas funções correspondentes no decurso da execução deste Orçamento. Este facto explica a descida que se observa na participação relativa de algumas rubricas no total das despesas. Entre as variações mais salientes, destacam-se as que ocorrem nos valores das despesas classificadas em «Serviços gerais da administração pública» (devido precisamente à inclusão das aludidas verbas de carácter geral) e em «Saúde», por aí terem passado a figurar os encargos com os Serviços Médico-Sociais.
Para além destes casos especiais, verifica-se um acréscimo particularmente elevado em «Operações da dívida pública» (+13,9 milhões de contos), que faz elevar a sua participação nas despesas totais de 8,1% no Orçamento final de 1977 para 12,8% no de 1978.
Independentemente dos aspectos acima apontados, importa descrever em linhas gerais a estrutura das despesas para 1978.
Uma proporção significativa das despesas correspondem a «Serviços económicos» (18,5% do total), incluindo os correspondentes investimentos do Plano, sendo de referir especialmente a posição relativa das despesas nos sectores dos transportes e comunicações e da agricultura, silvicultura e pesca.
Também as despesas com educação apresentam elevada participação no total orçamentado (12%), abrangendo principalmente dotações para escolas, Universidades e outros centros de ensino. As despesas com a saúde, que se destinam em grande parte a hospitais e clínicas, representam, por sua vez, 10,5% do total, para o que contribui a citada integração dos Serviços Médico-Sociais no Estado (OGE). Finalmente, as despesas com habitação e equipamento urbano constantes do Orçamento (7% do total) correspondem fundamentalmente aos investimentos do Plano programados para esses sectores.
As despesas com a defesa nacional continuam a perder peso no conjunto (9,3% em 1978, contra 10,7% em 1977), enquanto os encargos com a segurança e assistência sociais aumentam a sua participação nas despesas globais de 4,9% para 5,2%.
Os elementos disponíveis sobre as despesas autorizadas no período de Janeiro e Fevereiro do ano em curso permitem dar uma primeira indicação acerca da forma como tem decorrido a execução orçamental ao abrigo do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 20/78, de 20 de Janeiro. Nos termos desse regime, a realização das despesas tem-se baseado no princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa das despesas por Ministérios e departamentos do Estado respeitante ao Orçamento do ano anterior, rectificado de acordo com as alterações nele introduzidas.
Conforme se observa no mapa que a seguir se insere, nos dois primeiros meses o acréscimo das despesas autorizadas, em relação ao período homólogo de 1977, limitou-se a 0,8 milhões de contos, com particular incidência nos orçamentos dos Ministérios da Educação e dos Assuntos Sociais.
QUADRO XII
Despesas autorizadas em Janeiro-Fevereiro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
Orçamentos dos serviços e fundos autónomos
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, referem-se seguidamente alguns elementos relativos à previsão orçamental dos órgãos da Administração Central dotados de autonomia financeira. Apesar de o Decreto-Lei n.º 585/76, de 22 de Julho, ter estabelecido o princípio da inclusão no Orçamento Geral do Estado, em «Contas de ordem», dos orçamentos da totalidade daqueles organismos, ainda no presente Orçamento fica fora um número muito significativo dos mesmos. Esta situação acarreta dificuldades na recolha de informação estatística e na sua compatibilização, além de prejudicar o necessário contrôle dos dinheiros públicos, mais facilmente realizado através de um sistema de «unidade de caixa», com as consequentes economias de custos financeiros para o Tesouro público.
Em 1978, os orçamentos dos serviços autónomos apresentam um total de despesas de cerca de 54 milhões de contos, ou seja, aproximadamente mais 10 milhões do que o montante global constante do Orçamento revisto de 1977. Este aumento não traduz um crescimento, de facto, das despesas destes serviços, sendo antes o reflexo de uma maior cobertura estatística, que não fora conseguida em 1977. Quer isto dizer que os números constantes do Orçamento de 1977 não são comparáveis com os do presente Orçamento, visto que, entretanto, se inclui grande parte dos organismos em falta, com relevo para os estabelecimentos hospitalares. Não se inclui, porém, no presente ano, o orçamento dos antigos Serviços Médico-Sociais da Previdência, recentemente autonomizados desta e cujos encargos foram transferidos para o Estado (OGE), que afecta a essa finalidade cerca de 11 milhões de contos. Como alteração estrutural, há que assinalar a perda de importância orçamental do Comissariado para os Desalojados.
Destacam-se nos organismos com autonomia financeira os estabelecimentos fabris militares, o Gabinete da Área de Sines, a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, o Instituto da Acção Social Escolar, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a Lotaria e as Apostas Mútuas Desportivas, o Instituto da Família e Acção Social e as administrações dos portos e aeroportos.
QUADRO XIII
Orçamento dos serviços autónomos (1978)
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Prevê-se que as receitas correntes dos serviços autónomos, em 1978, provenham, essencialmente, e em parcelas semelhantes, quer da venda de bens e serviços, quer de transferências correntes do Estado (OGE).
No primeiro caso destacam-se a produção dos estabelecimentos fabris militares, a venda de lotaria e do totobola e a prestação de cuidados médicos e hospitalares.
Nas despesas correntes avultam os encargos com o pessoal (39%), com a compra de bens e serviços e com as transferências, estas últimas constituídas, predominantemente, por prestações a atribuir pelo Comissariado para os Desalojados e pelo Instituto da Família e Acção Social.
A poupança corrente neste sector atingirá, em 1978, 1,3 milhões de contos, valor manifestamente insuficiente para financiar as despesas de capital. Por isso, os serviços recorrerão ao crédito, interno e externo (57% das receitas de capital), para o financiamento dos investimentos a realizar, sendo de destacar o Gabinete da Área de Sines e o Comissariado para os Desalojados, este para possibilitar o arranque de empreendimentos reprodutivos a lançar pelos próprios retornados, contando-se, neste caso, com o auxílio financeiro do Fonds de Réétablissement do Conselho da Europa.
Os fundos autónomos calculam despender, no seu conjunto, cerca de 45 milhões de contos, ou seja, mais 15% do que se previa, inicialmente, que gastassem em 1977. Este aumento deve-se, predominantemente, às mais elevadas despesas de capital (empréstimos) a realizar pelo Fundo de Fomento da Habitação, Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca e, ainda, a um maior volume de subsídios a atribuir pelo Fundo de Abastecimento (+ 3 milhões de contos). O acréscimo nos subsídios deste último é, contudo, muito mais acentuado se considerarmos, em 1977, os subsídios efectivamente pagos.
De facto, o Fundo de Abastecimento, mercê de uma política de alargamento dos prazos de pagamento, conseguiu que as suas responsabilidades financeiras se deslocassem de 1977 para 1978 e deste para 1979, ano para o qual ainda transitarão cerca de 5 milhões de contos de encargos.
QUADRO XIV
Orçamentos de fundos autónomos (1978)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
Assim, embora se verifique uma redução real dos subsídios a atribuir em 1978, como no caso do «cabaz de compras», ou mesmo uma eliminação, como no caso do fuel para produção de energia eléctrica, os números apresentados não traduzem, exactamente, aquela evolução, uma vez que representam apenas movimentos de tesouraria, por se adoptar um orçamento de caixa, e não de exercício.
A estrutura financeira dos fundos, bastante diferente da dos serviços autónomos, evidência uma maior parcela de recursos próprios, com relevo para os de natureza fiscal, que ascendem a 29 milhões de contos, montante ligeiramente superior (cerca de +10%) ao orçamentado para 1977, o que não significa, em termos reais, uma contracção apreciável. Esta evolução foi influenciada negativamente pela receita do Fundo de Abastecimento, devido ao aumento dos custos de produtos petrolíferos, em que se incluem os efeitos da desvalorização do escudo, não repercutida nos preços de venda da gasolina e do gasóleo, e, ainda, aos efeitos de diminuição do seu consumo.
O acréscimo das receitas fiscais do Fundo de Desemprego (+ 1,6 milhões de contos) encontra-se limitado pela situação do mercado de trabalho e pelo facto de, tratando-se de valores de cobrança, reflectirem as dificuldades de tesouraria das empresas.
Por seu turno, o Fundo Especial de Transportes Terrestres viu reduzidas as suas receitas correntes, em virtude da necessidade de proteger determinados tipos de operadores de transporte.
As despesas correntes dos fundos são constituídas, em larga medida, pela atribuição de subsídios a bens essenciais, como produtos petrolíferos para indústria e transportes, cereais, oleaginosas, produtos pecuários e mais alguns bens incluídos no cabaz de compras, absorvendo este, só por si, cerca de 8 milhões de contos. As transferências correntes, no valor de 5 milhões de contos, destinam-se, sobretudo, à atribuição de subsídios de desemprego e a acções de formação profissional a levar a cabo pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
Estima-se que, no conjunto dos fundos autónomos, se forme uma poupança considerável, o que constituirá, juntamente com a utilização dos saldos da gerência anterior (Fundo de Abastecimento, Fundo de Desemprego e Fundo Especial de Transportes Terrestres) e o produto dos empréstimos a contrair pelo Fundo de Fomento da Habitação e pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca, uma fonte potencial de financiamento do próprio Orçamento Geral do Estado, conforme se estabelece no artigo 6.º da Lei do Orçamento. O Fundo de Desemprego contribuirá, naqueles termos, com 5,1 milhões de contos para obras de diversa natureza a levar a cabo pelas autarquias locais, no âmbito do Plano. Do mesmo modo, o Fundo de Fomento da Habitação e o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca contribuirão para o financiamento de certos investimentos, concedendo empréstimos, respectivamente, às autarquias locais, para programas de habitação social, e às empresas de pesca, para renovação da respectiva frota.
As diferenças numéricas entre o quadro I e os quadros XIII e XIV derivam de o primeiro (orçamento do sector público administrativo) não abranger os serviços e fundos cuja natureza, de acordo com os critérios das contas nacionais, os identifica como empresas públicas, dado que exercem actividades que não se enquadram nas prestações tradicionais dos serviços públicos. Estão nestas condições, entre outros, a Lotaria e as Apostas Mútuas Desportivas, as administrações dos portos e aeroportos, o Gabinete da Área de Sines, os estabelecimentos fabris militares e o Fundo de Fomento da Habitação.
Orçamentos das autarquias locais
A actividade financeira da administração local deverá conhecer no corrente ano um significativo impulso, em virtude da maior comparticipação da Administração Central [Estado (OEG) e fundos autónomos] nas suas despesas, em particular nas de capital.
Não se encontra ainda aprovado o sistema previsto pela reforma das finanças locais, pelo que as suas receitas correntes continuam a assentar, fundamentalmente, em adicionais às contribuições predial e industrial e ao imposto de capitais, inscritos no OGE. Dado o apreciável aumento previsto no presente ano para estes impostos, a receita estimada pelas autarquias locais em 1978, relativa aos mesmos (cerca de 2,8 milhões de contos), apresenta um acréscimo de cerca de 69% em relação a 1977. Além destes recursos, a administração local, no seu conjunto, impõe às actividades da respectiva área mais alguns tributos, em que se salienta o imposto de comércio e indústria, o qual deverá atingir cerca de 2,7 milhões de contos no ano em curso. Além deste imposto, há a considerar, também com natureza fiscal, as derramas, o imposto para serviço de incêndios e o imposto sobre prestação de trabalho, todos, no entanto, de reduzido montante.
Nas receitas correntes inclui-se ainda uma transferência do Estado (OGE) correspondente a 75% da cobrança do imposto sobre veículos apurada em 1977 e uma transferência do orçamento do Ministério da Administração Interna, de acordo com o Decreto-Lei n.º 626/74. O conjunto destas receitas correntes permite fazer face aos encargos com pessoal e aquisição de bens, permitindo ainda uma poupança de 2,1 milhões de contos.
A distribuição das transferências correntes, assim como das comparticipações em investimentos a realizar pelas autarquias locais, obedecerá a um plano que o Governo estabelecerá até 31 de Maio, conforme consta do artigo 4.º da Lei do Orçamento para 1978. Este plano, elaborado com a participação das próprias autarquias, terá em atenção diversos aspectos, de entre os quais será de salientar o nível demográfico, o apetrechamento em equipamento básico e a capacidade financeira de cada autarquia.
As transferências de capital para comparticipação nos investimentos serão, no corrente ano, substancialmente maiores do que as efectuadas em 1977 (8,9 contra 4,9 milhões de contos), nelas avultando uma comparticipação do Fundo de Desemprego para financiamentos previstos no Plano. Dos 13 milhões de contos previstos para investimentos cerca de 3 milhões destinar-se-ão a obras de saneamento básico e 6 milhões a programas de habitação e urbanismo.
Não obstante o acréscimo de receitas atrás referido, verifica-se uma insuficiência de recursos gerados pela poupança corrente e pelas transferências de capital, face ao valor dos investimentos programados, pelo que as autarquias locais ver-se-ão obrigadas, no seu conjunto, a recorrer ao crédito, quer do Fundo de Fomento da Habitação, quer do sistema bancário, em, aproximadamente, 2 milhões de contos.
Orçamento da segurança social
O programa estabelecido para o ano de 1978 pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social inclui apenas encargos com a previdência e assistência, dado que as despesas com os Serviços Médico-Sociais passaram, como já se salientou, a estar integradas no OGE.
As receitas correntes da segurança social deverão atingir no presente ano cerca de 62 milhões de contos, sendo a sua principal componente constituída pelas contribuições, cujo montante a arrecadar se prevê que ultrapasse em 23% as cobranças de 1977. O cálculo das previsões para 1978, no que se refere ao regime geral de previdência e abono de família, assentou nas seguintes hipóteses:
Os salários sobre que incidirão as contribuições totalizarão 187 milhões de contos;
A taxa global da contribuição permanecerá inalterável durante a gerência.
Além disso, há a considerar as contribuições correspondentes a regimes especiais, cujo montante (2 milhões de contos) é independente da massa salarial, e a recuperação de contribuições em dívida (cerca de 5 milhões de contos). Esta última previsão parece realista, uma vez que em 1977 foram recuperados 3,7 milhões de contos, não obstante as disposições legais que visavam permitir as cobranças em causa terem começado a produzir efeitos apenas em Março do ano transacto. As restantes receitas correntes, ligeiramente inferiores às de 1977, resultam essencialmente de transferências do OGE para fazer face a responsabilidades assumidas pelo Estado, quer em relação aos regimes de segurança social dos trabalhadores rurais, quer à integração das reservas matemáticas da CP, e de transferências do Fundo de Desemprego para atribuição de subsídios de desemprego, os quais são pagos através da Caixa Nacional de Pensões.
Prevê-se que as despesas correntes da segurança social não ultrapassem em 1978 os seus recursos correntes, destinando-se os aumentos destes últimos a melhorar os esquemas de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, beneficiando-se, deste modo, o sector da população mais atingido pelo actual processo inflacionista. Não será possível, porém, conceder melhorias sensíveis noutros domínios, não obstante esperar-se que a adopção de medidas de carácter administrativo, particularmente na atribuição do subsídio de doença, permita uma maior racionalidade na aplicação dos recursos.
A segurança social contribuirá, por seu turno, como se indicou, com cerca de 6 milhões de contos para a cobertura dos encargos com os Serviços Médico-Sociais inscritos no OGE.
Os investimentos de natureza administrativa a realizar pela segurança social, de acordo com programas do Plano e destinados a melhorar o equipamento dos serviços de protecção à infância e juventude (49%) e terceira idade (41%), ascendem a cerca de 1 milhão de contos, a financiar por recurso ao OGE.
A contenção de despesas permitirá, assim, em 1978, equilibrar a situação financeira da segurança social, proporcionando ainda um excedente de 1,7 milhões de contos, que será colocado ao serviço do reembolso de empréstimos contraídos no ano transacto para cobertura do deficit surgido por insuficiente recuperação de dívidas.
O sistema de segurança social tem-se apresentado nos últimos anos financeiramente deficitário, obrigando a efectuar operações de empréstimo (cerca de 20 milhões de contos entre 1975 e 1977), em grande parte através da alienação de títulos de crédito ao sistema bancário. Em 1978 prevê-se que a segurança social efectue uma venda de títulos da sua carteira no valor de cerca de 1,5 milhões de contos, operação esta realizada ao abrigo da lei das indemnizações e com a qual liquidará a sua dívida junto do sistema bancário, contraída no ano transacto para fazer face às dificuldades de tesouraria verificadas na segunda metade de 1977, para além do empréstimo obtido junto do Tesouro (2 milhões de contos) e que se encontra em fase de reembolso.
Orçamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Para efeito de articulação com o Orçamento Geral do Estado, procurou-se estabelecer, em relação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, um orçamento global de análise para cada uma das regiões, incluindo as verbas de todos os serviços periféricos do Estado que nelas exercem a sua actividade, independentemente de se ter já processado ou não a sua transferência para aquelas regiões. Nesse orçamento registam-se, assim, todas as receitas e despesas de cada região autónoma, qualquer que seja a situação de dependência dos serviços, o que permite uma visão global de todo o sector público administrativo regional.
Por essa via pretende-se fixar uma estrutura de receitas e despesas semelhante à do Orçamento Geral do Estado, a fim de assegurar uma perfeita igualdade de tratamento orçamental entre o continente e cada uma das regiões, numa perspectiva de solidariedade nacional.
Com base no referido orçamento global de análise são calculadas as verbas a cargo do Orçamento Geral do Estado, quer para os serviços já integrados no orçamento da região (caso dos serviços de educação), quer para os que dependem ainda directamente da Administração Central. Fixados os valores de cobertura dos deficits assegurada pelo Orçamento Geral do Estado a cada uma das regiões, com base na aplicação da proporção das respectivas populações ao deficit global do Orçamento Geral do Estado, procede-se à determinação das transferências de capital a efectuar pelo Orçamento Geral do Estado para financiamento de investimentos do Plano nas regiões autónomas.
A aplicação destes princípios, já acordada com o Governo Regional dos Açores, constitui uma proposta a apresentar também à Região Autónoma da Madeira.
Os valores que a seguir se apresentam terão de ser considerados como provisórios, pois decorrem ainda os trabalhos de apuramento final das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1978 e destinadas aos serviços periféricos.
O orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1978, aprovado em Dezembro do ano findo, revela um valor de necessidades de financiamento de 1926000 contos. Através do quadro que a seguir se insere verifica-se que nas despesas estimadas sobressai o valor fixado para os investimentos do Plano (1909 milhares de contos).
A cargo do Orçamento Geral do Estado encontram-se as verbas inscritas no orçamento da Região Autónoma correspondentes às despesas com o funcionamento das escolas e liceus e outras, no montante total de 428000 contos. Por sua vez, o valor dos dispêndios com serviços ainda não transferidos que estão directamente a cargo do Orçamento Geral do Estado é de 759000 contos, abrangendo particularmente serviços de justiça, do trabalho, agrícolas e florestais, de saúde, de estradas e urbanização, bem como as forças de segurança.
Anote-se ainda que para compensação ao Estado pela cobrança de impostos e outros actos de natureza fiscal está inscrita no orçamento dos Açores uma transferência para o Orçamento Geral do Estado de 49000 contos.
Pela aplicação do método anteriormente descrito, fixa-se em 1876 milhares de contos o deficit global do orçamento da Região Autónoma dos Açores a integrar no Orçamento Geral do Estado, pelo que, comportando este já os encargos anteriormente descritos, no valor líquido de 1138000 contos, restam 738 milhares de contos, que constituem o montante da comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento dos investimentos a realizar nesta Região Autónoma, sendo assim de 1171000 contos o valor dos investimentos que não são susceptíveis de serem cobertos pelo Orçamento Geral do Estado.
O orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1978 inclui já as verbas respeitantes ao sector dos assuntos sociais e da saúde, que foi objecto de regionalização, sendo o deficit, a cobrir pela segurança social, de âmbito nacional, de 164000 contos.
As necessidades de financiamento apresentadas no orçamento desta Região situam-se em 1239000 contos.
Encontram-se a cargo do Orçamento Geral do Estado verbas no total de 964000 contos, inscritas no orçamento da Região Autónoma, em especial para as despesas com o ensino e, bem assim, com os Serviços Médico-Sociais.
QUADRO XV
Orçamento da Região Autónoma dos Açores
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
Directamente a cargo do Orçamento Geral do Estado e destinadas aos serviços ainda não transferidos encontram-se despesas no valor de 180000 contos, em particular para os serviços de justiça, do trabalho, agrícolas e florestais, de estradas, habitação e urbanização e para as forças de segurança.
Como compensação ao Estado pela cobrança de impostos, inscreve-se também no orçamento da Região Autónoma da Madeira uma transferência para o Orçamento Geral do Estado de 47000 contos.
Aplicando o método indicado para a determinação da cobertura total do deficit que é assegurada pelo Orçamento Geral do Estado, apura-se um valor de 1694 milhares de contos, pelo que, deduzidos os encargos directos e indirectos líquidos do Orçamento Geral do Estado com a Região Autónoma da Madeira (1097 milhares de contos), restam 597 milhares de contos como comparticipação do OGE no financiamento de investimento do Plano, o que se aproxima bastante dos 614000 contos que se encontravam previstos no plano anual como investimentos a cargo do Orçamento Geral do Estado.
QUADRO XVI
Orçamento da Região Autónoma da Madeira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
Financiamento do «deficit»
O deficit global a financiar em 1978 para o conjunto do sector público administrativo ascende a 60,3 milhões de contos (ver quadro I). A este valor há que adicionar os reembolsos de passivos financeiros, no valor de 8 milhões de contos, para determinar as necessidades de financiamento a satisfazer através do recurso a novas operações de crédito (68,3 milhões de contos). Considerando, porém, o valor das amortizações da dívida (4,6 milhões de contos) abrangido nos reembolsos, é de 63,7 milhões de contos o acréscimo líquido da dívida do sector público administrativo.
Indicam-se a seguir os valores das necessidades de financiamento de vários subsectores da administração pública (Orçamento Geral do Estado, serviços e fundos autónomos e administração local), bem como da capacidade de financiamento que se estima obter na segurança social e que esta aplicará na regularização das dívidas junto do Tesouro (2 milhões de contos) e do sistema bancário (1,5 milhões de contos). No que se refere às necessidades de financiamento do Orçamento Geral do Estado, o valor indicado corresponde ao recurso à dívida pública estabelecido na óptica da contabilidade pública que, conforme revela o quadro II, equivale ao deficit global na óptica das contas nacionais, acrescido do valor dos reembolsos e deduzido dos empréstimos concedidos a outros subsectores que estão já integrados nos respectivos deficits. Apresenta-se simultaneamente a forma como se prevê financiar o deficit global em 1978.
QUADRO XVII
«Deficit» global a financiar em 1978
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
Com base nos resultados das subscrições de obrigações do Tesouro realizadas em 1977 e já no corrente ano por particulares e investidores institucionais não bancários, parece legítimo prever que a mobilização de poupanças privadas no decurso do presente ano possa atingir, no mínimo, 8 milhões de contos.
Para o financiamento de despesas com investimentos do Plano abrangidos no Orçamento, especialmente nos sectores da habitação e obras públicas, educação e agricultura, prevê-se a utilização de recursos provenientes do crédito externo, cujo valor total se estima em 3,6 milhões de contos.
As importâncias mais significativas que se prevêem são as dos empréstimos externos concedidos pela Agência Internacional de Desenvolvimento, Banco Europeu de Investimentos, Banco Mundial e por uma instituição oficial da República Federal da Alemanha. Além disso, conta-se com um financiamento externo no valor de 1 milhão de contos, a utilizar na concessão de créditos a desalojados das antigas colónias portuguesas.
Deste modo, o recurso ao crédito bancário para o financiamento do deficit global líquido de reembolsos eleva-se a 51,1 milhões de contos.
O nível das necessidades de financiamento do sector público reflecte a orientação estabelecida no sentido de, em face da perda de receita resultante do atraso na entrada em vigor das medidas consideradas, se adoptarem os necessários critérios de austeridade na fixação das verbas orçamentadas. Não foi possível, porém, perante os encargos existentes e atendendo aos objectivos da política económica e social delineada, contrair em maior escala o deficit global, que atinge ainda uma dimensão considerável em confronto com o rendimento nacional, embora menor do que no ano passado.
Nestas condições, terão de ser lançadas e desenvolvidas as acções previstas no Programa do II Governo Constitucional tendentes ao aperfeiçoamento dos mecanismos de contrôle das despesas orçamentais, bem como da fiscalização tributária, por forma a permitir, tanto quanto possível, obter na execução orçamental um resultado final menos desfavorável, na linha do esforço desenvolvido na gestão orçamental do exercício findo, o que se virá a reflectir, em grande parte, na redução do recurso ao crédito bancário.
Evolução da dívida pública
No final de 1977 o valor da dívida pública directa atingia 215,4 milhões de contos, registando-se, assim, uma elevação de 65 milhões de contos no decurso do ano findo. Esta evolução deve-se, na sua maior parte, às emissões de empréstimos internos que foram efectuadas para financiar o deficit orçamental e, em menor escala, ao aumento da dívida externa, para o qual contribuíram as diferenças cambiais resultantes da depreciação do escudo.
Por sua vez, as responsabilidades directas por avales do Estado ascendiam, em 31 de Dezembro último, a 70,1 milhões de contos, revelando um aumento de 29,8 milhões de contos em 1977, devido, fundamentalmente, à elevação verificada na dívida externa garantida.
Com base no montante dos empréstimos a contrair para aplicação na execução orçamental (60,5 milhões de contos) e em operações do Tesouro (2 milhões de contos) e tendo em conta o valor das amortizações (4,6 milhões de contos), prevê-se que a dívida pública directa registe, no ano em curso, um aumento da ordem dos 58 milhões de contos, o que a fará elevar a 273,3 milhões de contos no final de 1978.
Consequentemente, a relação entre a dívida directa e o produto interno bruto a preços de mercado aumentará, segundo se prevê, de 34% para 34,8% no decurso deste ano. Por outro lado, em consequência do avultado recurso à dívida pública que tem sido efectuado nos últimos anos, o serviço da dívida pública previsto para 1978, sem contar com os encargos financeiros resultantes da descolonização e das garantias prestadas pelo Estado, elevar-se-á a 28,1 milhões de contos, o que equivale a 19,4% do valor das receitas correntes estimado.
QUADRO XVIII
Dívida pública e serviço da dívida
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
Conclusão
Após terem sido apresentadas as grandes linhas da política financeira do Estado para 1978, convirá salientar que, apesar da contenção de despesas exigida aos serviços, o sector público administrativo continuará a absorver uma parcela muito significativa dos meios de financiamento disponíveis na economia portuguesa. Nestes termos, se excluirmos determinadas operações financeiras, sequela nomeadamente da descolonização, aos principais grupos ou entidades beneficiários do acréscimo excepcional dos gastos públicos nos últimos três anos - os novos funcionários públicos, os desempregados, as empresas deficitárias e o consumidor em geral -, deverá lembrar-se que os esforços que se fizeram no sentido de os apoiar atingem, neste momento, os limites das possibilidades do Estado e que muito se ganharia se, da sua parte, houvesse um sentido generalizado de compreensão e sacrifício que permitisse a libertação dos meios adicionais que forem sendo gerados para afectação a actividades produtivas ou a melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. Em especial, às empresas públicas ou privadas que recebem auxílio financeiro do Orçamento pedir-se-á que dinamizem a sua gestão num clima de austeridade, de modo que as melhorias de produtividade, acompanhadas de uma evolução salarial aceitável, dispensem parte daquele apoio.
Por outro lado, procurar-se-á uma adaptação constante das diferentes políticas em ordem à optimização dos resultados da execução deste Orçamento. Assim, ir-se-á actuar, fundamentalmente, através da política de crédito e da política cambial, a fim de que, por um lado, os sacrifícios pedidos, em matéria orçamental, não se percam por falta de actuação noutros domínios, e, por outro, se não prejudique o desenvolvimento dos restantes sectores, absorvendo recursos desnecessários. Todas estas acções deverão ser orientadas no sentido de alcançar o primeiro objectivo da política económica de estabilização, no momento presente, que é a redução do desequilíbrio da balança de pagamentos.
Em execução da Lei n.º 20/78;
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Execução do Orçamento Geral do Estado)
1 - Pelo presente diploma é posto em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978, constante dos mapas anexos n.os 1 a 3.
2 - Os mapas referidos no número anterior fazem parte integrante deste decreto-lei.
Artigo 2.º — (Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e dos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado são aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 3.º — (Utilização das dotações orçamentais)
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1978, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações.
Artigo 4.º — (Regime duodecimal)
1 - Não ficam sujeitas, em 1978, à regra do regime duodecimal as seguintes dotações orçamentais:
De valor até 500000$00;
De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;
De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que têm de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.
3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações orçamentais.
4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministério das Finanças e do Plano.
Artigo 5.º — (Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais.
2 - As requisições de fundos enviadas, para autorização, às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente, em saldo, dos levantamentos anteriores não aplicados.
3 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar para pagamento requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no número anterior, se mostrem desnecessários.
4 - Os serviços com autonomia administrativa e financeira observarão estritamente o que está estabelecido quanto à reposição nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro de 1979, de verbas levantadas do Orçamento Geral do Estado e não aplicadas no decurso do ano económico, nomeadamente as relacionadas com investimentos do Plano.
Artigo 6.º — (Dotações para Investimentos do Plano)
As dotações descritas quer no Orçamento Geral do Estado, quer em orçamentos privativos, para execução dos investimentos do Plano, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 7.º — (Fundos permanentes)
1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1978 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
2 - Mediante autorização do Ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 8.º — (Encargos de anos findos)
1 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos findos» descrita nos orçamentos dos Ministérios ou em orçamentos privativos referentes ao ano de 1978, os encargos respeitantes a anos anteriores provenientes de abonos a pessoal, de pensões, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança de imposto sucessório e da sisa.
2 - Igual autorização, em idênticas condições, é concedida para os encargos de anos anteriores que, por disposição legal ou por via administrativa, têm vindo a ser liquidados por conta de dotação correspondente.
3 - Os encargos de anos anteriores respeitantes aos subsídios de férias e de Natal, de refeição e de prestações complementares do abono de família serão satisfeitos, com dispensa das formalidades a que obedece o pagamento das despesas de anos findos, em conta das correspondentes verbas inscritas nos orçamentos dos respectivos Ministérios ou em orçamentos privativos.
Artigo 9.º — (Compromissos internacionais de natureza militar)
1 - De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 548681 contos a importância corrigida pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 952/76, de 31 de Dezembro.
2 - Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu parágrafo único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, a verba inscrita no orçamento para 1978 poderá ser reforçada com a importância, destinada ao mesmo objectivo, que constitua saldo na posse do serviço, por não ter sido despendida durante as gerências anteriores, a entregar nos cofres do Estado como reposição não abatida nos pagamentos.
Artigo 10.º — (Despesas com a cooperação)
As dotações inscritas no orçamento para 1978 referentes a despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau não poderão ser aplicadas sem prévio programa, devidamente aprovado pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 11.º — (Despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos)
1 - As despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos em quadros próprios dos serviços, ou em quadros paralelos ou equiparados, para cuja cobertura não existam verbas disponíveis no orçamento do respectivo serviço para 1978, continuam a ser satisfeitas pelas verbas afectas àquele quadro geral.
2 - O processamento dos abonos devidos aos agentes nas condições do número anterior passará a competir aos serviços ou organismos em que tenham sido integrados, nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
3 - Os mencionados abonos dos agentes do referido quadro que sejam requisitados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto, serão também processados pelos serviços ou organismos requisitantes, por conta das verbas afectas àquele quadro, nos termos a definir pela forma prevista no número anterior.
4 - Os encargos de anos anteriores respeitantes aos abonos citados no n.º 2 deste artigo serão satisfeitos pelo Serviço Central de Pessoal, em conta das correspondentes verbas que lhe estão atribuídas, com dispensa das formalidades a que obedece o pagamento das despesas de anos findos.
Artigo 12.º — (Dotações para encargos com reclusos)
No ano de 1978, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras serão satisfeitas pelas dotações consignadas no capítulo 10.º do orçamento do referido Ministério aos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e aos postos de detenção, e inscritas sob as classificações económicas 25.00 e 31.00.
Artigo 13.º — (Cobertura do «deficit» do Fundo de Fomento da Habitação)
Mediante proposta aprovada pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar a favor do Fundo de Fomento da Habitação a concessão de um subsídio, até ao limite de 162000 contos, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento daquele Fundo para 1978.
Artigo 14.º — (Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos liceus e escolas técnicas, do ciclo preparatório e do magistério primário, descritas no orçamento do Ministério da Educação e Cultura como despesas correntes para o ano de 1978, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas:
Pelos respectivos estabelecimentos, tratando-se de pessoal dos quadros aprovados por lei;
Pela Direcção-Geral de Pessoal, nos restantes casos.
2 - Compete ainda à Direcção-Geral de Pessoal prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.
3 - À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.
Artigo 15.º — (Dotações para encargos com o Ministério do Trabalho)
1 - Enquanto por via legislativa não forem definidas as normas de integração da justiça do trabalho na estrutura do Ministério da Justiça, as dotações destinadas a suportar encargos da mesma natureza, consignadas à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, e as dotações comuns aos referidos Tribunais mantêm-se inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho.
2 - No ano de 1978 as dotações referidas no número anterior, com excepção das relativas a remunerações certas e permanentes, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro do Trabalho e aplicadas a cada um dos aludidos Tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
3 - Enquanto se mantiver o condicionalismo previsto neste artigo, a informação de cabimento nos diplomas de provimento dos magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestada pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.
4 - Enquanto se não dotar a Secretaria de Estado da População e Emprego com os meios financeiros necessários ao pagamento dos abonos do seu pessoal, os mesmos serão suportados pela verba comum da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho.
Artigo 16.º — (Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)
1 - No ano de 1978 é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, no que concerne à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.
2 - Os processos de adjudicação serão submetidos para a verificação de cabimento aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa para efeitos de processamento.
Artigo 17.º — (Dotações para encargos no Ministério da Habitação e Obras Públicas)
Enquanto não forem promulgadas as leis orgânicas das Direcções-Gerais do Planeamento Urbanístico e do Equipamento Regional e Urbano, do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que aprovem os respectivos quadros, o pessoal do quadro aprovado por lei da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização será abonado por idênticas verbas daqueles dois organismos, de harmonia com as listas de distribuição fornecidas à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 18.º — (Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)
1 - Fica proibido contrair, em conta do Orçamento Geral do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no número seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no n.º 1 todas as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços.
3 - Os prazos limite actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
A entrada das folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, por sua natureza, tenham, necessariamente, de ser continuadas ou realizadas até essa data, os quais poderão dar entrada naquelas delegações o mais tardar até 7 de Janeiro seguinte;
Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só se podendo efectuar a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
Em 31 de Janeiro de 1979 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que, até essa data, não se tenham efectivado. Da mesma forma procederão os restantes cofres públicos.
Artigo 19.º — (Encargos resultantes dos temporais)
Os encargos resultantes das obras de reparação dos estragos provocados pelos recentes temporais serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1978, mediante resolução do Conselho de Ministros sob proposta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.
Artigo 20.º — (Subsídios a empresas)
Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas consideradas em situação económica difícil, desde que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 21.º — (Regularização de escrita)
Posto em execução o Orçamento Geral do Estado de 1978, as despesas realizadas durante o regime orçamental transitório ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/78, de 20 de Janeiro, serão escrituradas de sua conta, devendo proceder-se às regularizações necessárias para o efeito, nomeadamente as das operações efectuadas nos termos da parte final do artigo 5.º do diploma acima referido.
Artigo 22.º — (Prorrogação do período para as deduções referentes aos reinvestimentos e investimentos realizados nos anos de 1973 a 1975)
As deduções nos termos do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, da alínea f) da base IX da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, e do n.º 3.º do despacho de 31 de Janeiro de 1968 do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos referentes aos reinvestimentos e investimentos realizados nos anos de 1973 a 1975 que não puderam ser efectuados no período de três anos que está fixado por falta ou insuficiência da matéria colectável, poderão sê-lo ainda até ao fim do segundo ano imediato ao último daqueles três.
Artigo 23.º — (Isenção total ou parcial do imposto de mais-valias devido por concessionárias mineiras)
1 - O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ouvido o Ministério da Tutela, conceder isenção total ou parcial do imposto de mais-valias a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, devido pelos ganhos realizados nos cinco anos anteriores ao da publicação do presente diploma pelas concessionárias mineiras mediante a transmissão de todo o seu activo afecto à exploração mineira para outra empresa que continuou a exploração das respectivas concessões, desde que tal transmissão seja considerada de interesse para o desenvolvimento económico ou regional do País.
2 - A isenção de que trata o número anterior será concedida em face de requerimento dirigido ao Ministro das Finanças e do Plano, entregue na repartição de finanças competente para a liquidação do imposto, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Concedida a isenção, proceder-se-á à anulação oficiosa do imposto que tenha sido liquidado.
Artigo 24.º — (Isenção de sisa na aquisição de habitação)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1978, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1978 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
2 - Os limites estabelecidos no artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 472/74 são elevados para 1500000$00, 12000$00, 2100000$00 e 16000$00, respectivamente.
Artigo 25.º — (Prazo para celebração de contratos de viabilização)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1978 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, para a celebração dos contratos de viabilização com direito aos benefícios previstos na mesma lei.
Artigo 26.º — (Benefícios fiscais a empresas públicas)
Os benefícios fiscais previstos na Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, são tornados extensivos às empresas públicas que, até 31 de Dezembro de 1978, celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto.
Artigo 27.º — (Benefícios fiscais a empresas desintervencionadas)
O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ouvido o Ministério da Tutela, permitir a aplicação do regime de benefícios fiscais estabelecidos na Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, a casos especiais de desintervenção de empresas que não celebrem contratos de viabilização.
Artigo 28.º — (Benefícios fiscais às estruturas de empresas públicas)
O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ouvido o Ministério da Tutela, conceder a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativamente às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada.
Artigo 29.º — (Criação de adicionais)
1 - São criados os seguintes adicionais às contribuições e impostos a seguir designados:
10% sobre o imposto profissional respeitante aos rendimentos do ano de 1978, devendo a correspondente importância ser deduzida e entregue nos cofres do Estado ou liquidada em conjunto com o imposto, nos termos dos artigos 26.º, 27.º 29.º e 32.º do respectivo Código;
15% sobre:
1) As contribuições industriais e predial e os impostos de capitais (secção A), complementar (secção A) e de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos de 1977, com exclusão da contribuição industrial e do imposto de mais-valias que respeitem, na totalidade, a lucros e ganhos realizados em actividades cessadas, nos termos do Código da Contribuição Industrial, antes de 1 de Janeiro de 1978;
2) O imposto de capitais (secção B) respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do presente diploma e o dia 31 de Dezembro de 1978;
3) O imposto sobre as sucessões e doações devido pelas transmissões operadas durante o período referido no número anterior;
4) O imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.º 2).
2 - Os adicionais às contribuições e impostos a que se refere o número anterior incidirão sobre a parte do Estado e sobre os adicionais com ela cobrados que tenham por base as respectivas colectas.
3 - Os adicionais criados por este artigo serão escriturados e contabilizados em conjunto com as importâncias sobre que incidem.
4 - As importâncias do adicional a que se refere a alínea a), respeitantes às remunerações ou rendimentos pagos ou postos à disposição dos contribuintes abrangidos pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Código do Imposto Profissional, desde 1 de Janeiro de 1978, deverão ser deduzidas às remunerações a pagar durante o 2.º trimestre do ano corrente e entregues nos cofres do Estado nos termos do artigo 29.º do referido Código.
Artigo 30.º — (Adicional ao imposto de transacções)
O adicional sobre o imposto de transacções, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro, é elevado para 30% relativamente às transacções efectuadas desde a entrada em vigor do presente diploma até 31 de Dezembro de 1978 e não recairá sobre o imposto que venha a ser devido pelas prestações de serviços.
Artigo 31.º — (Abolição do imposto de luxo)
É abolida a taxa criada pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, e revogada a legislação a ela respeitante.
Artigo 32.º — (Legislação revogada)
Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei n.º 20/78, de 20 de Janeiro.
Artigo 33.º — (Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor na data de início da vigência da Lei n.º 20/78.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 26 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO 1 — Mapa das receitas previstas para 1978
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
ANEXO 2 — Mapa das despesas fixadas para 1978
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
ANEXO 3 — Orçamento Geral do Estado
Resumo, por objectivos finais, das despesas do ano de 1978
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
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