Decreto n.º 116/79 — Reajusta as categorias e os vencimentos dos funcionários em serviço na Comissão Constitucional

Tipo Decreto
Publicação 1979-11-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reajusta as categorias e os vencimentos dos funcionários em serviço na Comissão Constitucional

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Novembro

Considerando que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, o pessoal que presta serviço na secretaria da Comissão Constitucional goza do mesmo estatuto, direitos e regalias estabelecidos para o pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça;

Considerando os reajustamentos das categorias e vencimentos dos funcionários de justiça a que procedeu o Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro;

Considerando as alterações determinadas pelo estabelecido nos artigos 8.º, n.º 1, 15.º, 16.º, n.os 4 e 5, e 17.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, quanto às categorias de técnico superior principal, telefonista, motorista e contínuo;

Considerando que a prática do funcionamento dos serviços permite a redução de alguns lugares de certas categorias previstas no quadro do pessoal dos serviços de apoio e da secretaria da Comissão Constitucional:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao mapa anexo ao Decreto n.º 654-A/76, de 31 de Julho, são introduzidas as seguintes alterações:

1 - Serviços de apoio:

a)

Gabinete de apoio:

...

b)

Núcleo de apoio documental:

3 técnicos principais ... D

3 técnicos auxiliares principais ... J

2 - Secretaria:

1 secretário ... E

2 escrivães de direito ... H

2 escrivães-adjuntos ... M

1 operador de reprografia de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... O, Q ou S

2 oficiais de diligências ... R

6 escriturários judiciais ... R

1 telefonista principal, de 1.ª ou 2.ª classe ... O, Q ou S

1 motorista de ligeiros, de 1.ª ou 2.ª classe ... O ou Q

3 contínuos de 1.ª ou 2.ª classe ... S ou T

2 serventes ... U

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos:

a)

A partir de 1 de Agosto de 1978, em relação aos funcionários de justiça que prestam serviço na secretaria da Comissão Constitucional;

b)

A partir de 1 de Julho de 1979, em relação aos técnicos superiores principais, operador de reprografia, telefonista, motorista e contínuos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Abril de 1979.

Promulgado em 29 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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