Decreto n.º 137/79 — Estabelece normas quanto ao provimento nos lugares de educadores de infância
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas quanto ao provimento nos lugares de educadores de infância
de 14 de Dezembro
Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 160/78, de 4 de Julho, foi a Obra Social do Ministério da Educação dotada de um quadro orgânico;
Considerando que, para além da operacionalidade que se pretendeu imprimir àquela Obra Social, se pretendeu também, pelo referido diploma, dar solução à situação profissional dos funcionários que vinham, de há anos, prestando serviço ao referido organismo;
Considerando que as regras de provimento do pessoal estabelecidas no já mencionado Decreto-Lei n.º 160/78 eram as vigentes na lei geral à data da entrada em vigor do mesmo diploma;
Considerando que o Decreto n.º 78/78, de 3 de Agosto, é posterior ao Decreto-Lei n.º 160/78 e acabou por ferir legítimas expectativas criadas à sombra deste último diploma relativamente aos educadores de infância que já se encontravam ao serviço da Obra Social do Ministério da Educação;
Considerando, finalmente, que importa dar solução condigna à situação de forma a não acarretar mais prejuízos àquele pessoal, que durante anos trabalhou na expectativa da resolução profissional para as suas categorias:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Podem ser providos nos lugares de educadores de infância criados pelo Decreto-Lei n.º 160/78, de 4 de Julho, os portadores de diploma de educadores de infância que se encontravam em serviço na Obra Social do Ministério da Educação à data da publicação daquele diploma.
2 - O disposto no número anterior aplica-se tanto aos portadores de diplomas passados por escolas ou cursos oficiais de formação de educadores de infância como aos portadores de diplomas emitidos por estabelecimentos particulares, desde que a estes diplomas seja reconhecida a equivalência a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 78/78, cumpridas as formalidades previstas no artigo 3.º do mesmo decreto.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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