Decreto n.º 138/79 — Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Países da Associação Europeia de Comércio Livre e a Espanha
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Países da Associação Europeia de Comércio Livre e a Espanha
A não ser aplicável uma disposição da lista E, os países da AECL reduzem os direitos de importação dos produtos abrangidos pelos artigos pautais sem asterisco a seguir indicados em 40% na data inicial, e dos produtos abrangidos pelos artigos pautais com asterisco também a seguir indicados em 30% na data inicial e em 40% em 1 de Janeiro de 1982:
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LISTA E DO ANEXO I
Lista de produtos com calendários especiais de redução de direitos
I - Áustria
1 - Para os produtos originários da Espanha incluídos nos capítulos 48 e 49 da Pauta Aduaneira Austríaca (papel, cartolina e cartão; obras de pastas de celulose, papel, cartolina e cartão; artigos de livraria e produtos de artes gráficas), com excepção dos produtos referidos nos parágrafo 2, a Áustria reduz os direitos de importação de acordo com o calendário a seguir indicado; para este efeito, consideram-se como direitos de base os direitos aplicados em 1 de Janeiro de 1972:
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2 - Produtos a que pode não aplicar-se o calendário:
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3 - Para os produtos dos capítulos 48 e 49, a Áustria reserva-se o direito de introduzir plafonds indicativos, caso tal se venha a tornar absolutamente necessário numa fase ulterior e precedendo consultas no âmbito do Comité Misto. Para as importações que excedam o limite dos plafonds, podem ser reintroduzidos direitos aduaneiros não superiores aos aplicáveis a terceiros países.
II - Finlândia
1 - Para os produtos originários de Espanha a seguir indicados nos quadros 1, 2 e 3, a Finlândia reduz os direitos de importação nas seguintes proporções:
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2 - Para efeito destas reduções, consideram-se direitos de base os direitos aplicados em 1 de Janeiro de 1972.
3 - Para os produtos originários da Espanha indicados no quadro 4, a Finlândia detém a faculdade de não reduzir os direitos na data inicial.
4 - No caso de perturbações ou ameaça de perturbações do mercado, provocadas por importações de Espanha dos produtos indicados nos quadros 1 a 3, a Finlândia pode submeter, a importação dos mesmos, a plafonds anuais. Para as importações que excedam o limite destes plafonds, podem ser aplicados até ao fim do ano civil os direitos de importação aplicáveis a terceiros países.
5 - Os plafonds serão nivelados pela média das importações originárias de Espanha durante os últimos quatro anos dei que haja estatísticas disponíveis.
6 - No caso de aplicação de plafonds, a Finlândia notifica a amplitude dos mesmos ao Comité Misto.
QUADRO 1
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QUADRO 2
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QUADRO 3
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QUADRO 4
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III - Noruega
1 - Para os produtos originários de Espanha a seguir indicados, a Noruega reduz os direitos de importação em 30% a partir da data inicial.
2 - Para os produtos abaixo indicados, a Noruega reserva-se o direito de introduzir plafonds indicativos, caso tal se venha a tornar absolutamente necessário numa fase ulterior e precedendo consultas no âmbito do Comité Misto. Para as importações que excedam o limite dos plafonds, podem ser reintroduzidos direitos aduaneiros não superiores aos aplicáveis a terceiros países.
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IV - Suécia
Para os produtos a seguir indicados, não incluídos na lista A do anexo I, a Suécia reserva-se o direito de introduzir plafonds indicativos, caso tal se venha a tomar absolutamente necessário numa fase ulterior e precedendo consultas no âmbito do Comité Misto. Para as importações que excedam o limite dos plafonds podem ser reintroduzidos direitos aduaneiros não superiores aos aplicáveis a terceiros países.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
V - Suíça
1 - Para os produtos originários de Espanha a seguir indicados nos quadros 1 e 2, a Suíça reduz os direitos de importação nas seguintes percentagens:
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2 - Para efeito destas reduções, consideram-se direitos de base os direitos aplicados em 1 de Janeiro de 1972.
3 - A Suíça reserva-se o direito de introduzir, no caso de sérias dificuldades, plafonds indicativos para os produtos das posições 44.18, 48.01 e 48.07 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, depois de prévias consultas no âmbito do Comité Misto. Para as importações que excedam o limite dos plafonds podem ser reintroduzidos direitos aduaneiros não superiores aos aplicáveis a terceiros países.
4 - a) A Suíça pode sujeitar a um esquema de reserva obrigatória os produtos indispensáveis à sobrevivência da população ou do exército em tempo de guerra, cuja produção na Suíça é insuficiente ou inexistente e cujas características e natureza permitam a constituição de reservas.
A Suíça aplicará este esquema de modo a não estabelecer discriminação, directa ou indirectamente, entre os produtos importados de Espanha e os produtos nacionais similares ou sucedâneos.
QUADRO 1
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QUADRO 2
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ANEXO II AO ACORDO — Reduções aplicáveis em Espanha
1 - Na importação de produtos originários de um país da AECL a Espanha reduz os direitos e outras taxas de efeito equivalente, a partir do dia referido no parágrafo 7, nas seguintes percentagens dos direitos de base:
Em 60%:
Para os produtos da lista A, da parte I da lista C e da parte I da lista D.
Em 25%:
Para os produtos da lista B, da parte II da lista C e da parte II da lista D.
Em 20%:
Para os produtos da parte III da lista C.
Em 10%:
Para os produtos da parte IV da lista C.
2 - Relativamente aos produtos da lista C, a Espanha pode aplicar medidas de compensação de preços, contanto que as mesmas sejam de aplicação geral. As referidas medidas e suas alterações são notificadas ao Comité Misto e estarão sujeitas a exame no âmbito do Comité Misto se qualquer das Partes Contratantes assim o requerer.
3 - Constituem direitos de base as taxas efectivamente aplicadas pela Espanha, em cada momento, relativamente a terceiros países. As taxas efectivamente aplicadas a terceiros países são as taxas autónomas da Pauta Aduaneira Espanhola ou, no caso de serem inferiores, as taxas decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio. As alterações às taxas efectivamente aplicadas serão notificadas, logo que possível, ao Comité Misto.
4 - As taxas aplicáveis ao abrigo do Sistema Generalizado de Preferências proposto pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e os direitos aplicados por força das disposições da parte IV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio não são considerados como direitos efectivamente aplicados a terceiros países.
5 - Os direitos reduzidos são aplicados arredondando-se à primeira decimal.
6 - As disposições relativas à importação de produtos originários de Portugal estão contidas no anexo P.
7 - As disposições relativas a direitos contidas neste anexo são aplicáveis a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte àquele em que o Acordo entrou em vigor relativamente ao país da AECL em causa.
LISTA A, B e C DO ANEXO II
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PARTE I à PARTE IV — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
ANEXO III AO ACORDO — Definição de produtos originários e métodos de cooperação administrativa
TÍTULO I — Definição de produtos originários
Artigo 1
Para efeito da aplicação do Acordo, consideram-se produtos originários de uma Parte Contratante:
Os produtos inteiramente obtidos numa Parte Contratante;
Os produtos obtidos numa Parte Contratante e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5. Esta condição não é, no entanto, exigida relativamente aos produtos originários, nos termos deste anexo, do Estado Membro onde os referidos produtos são importados.
Artigo 2
1 - Consideram-se produtos originários os produtos originários de uma Parte Contratante, de harmonia com o disposto no artigo 1, que depois de terem sido exportados não tenham sido submetidos a operações ou transformações numa outra Parte Contratante, ou nela tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de produtos originários nos termos do artigo 1, contanto que:
Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer das Partes Contratantes;
Quando uma regra de percentagem limite, nas listas A e B referidas no artigo 5, a proporção em valor dos produtos não originários, susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida em cada uma das Partes Contratantes, de acordo com as regras de percentagem, bem como com as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre as Partes Contratantes.
2 - Para efeito da aplicação da alínea a) do parágrafo 1, o facto de terem sido utilizados outros produtos além dos referidos nesse parágrafo, em proporção que globalmente não exceda 5% do valor dos produtos obtidos importados no território de uma Parte Contratante, não afectará a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tivessem retirado a qualidade de originários aos produtos inicialmente exportados, se nestes houvessem sido incorporados.
3 - Nos casos contemplados na alínea b) do parágrafo 1 e no parágrafo 2 não podem ser incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações ou transformações previstas no parágrafo 3 do artigo 5.
Artigo 3 — (Este anexo não tem artigo 3.)
Artigo 4
Para os fins da alínea a) do artigo 1, consideram-se como «inteiramente obtidos» numa Parte Contratante:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do fundo dos respectivos mares e oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados:
Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros extraídos do mar pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea 1);
Os artefactos fora de uso, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação das matérias-primas;
Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).
Artigo 5
1 - Para efeito da aplicação das alíneas b) dos parágrafos 1 e 2 do artigo 1, consideram-se suficientes:
As operações ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações ou transformações enumeradas na lista A, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;
As operações ou transformações enumeradas na lista B.
Por secções, capítulos e posições pautais entendem-se as secções, capítulos e posições pautais do Conselho de Cooperação Aduaneira para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.
2 - Sempre que, relativamente a determinado produto obtido, uma regra de percentagem limite, na lista A e na lista B, o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total destes produtos - quer tenham ou não mudado de classificação pautal para efeito das operações, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas - não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.
3 - Para efeito da aplicação da alínea b) do artigo 1, as seguintes operações ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, quer impliquem ou não mudança de posição pautal:
As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
As operações simples de extracção de pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;
- i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de encomendas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas e outros sinais distintivos similares;
A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente anexo para serem considerados originários da Comunidade ou de Espanha;
A simples reunião de partes de artefactos, a fim de constituir um artefacto completo;
A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f) que antecedem;
O abate de animais.
Artigo 6
1 - Sempre que as listas A e B referidas no artigo 5 estabeleçam que as mercadorias obtidas se consideram originárias sob a condição de o valor dos produtos utilizados no seu fabrico não exceder determinada percentagem do valor dessas mercadorias, os valores a tomar em consideração para calcular tal percentagem são, por um lado, no que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados, o respectivo valor aduaneiro no momento da importação e, no que diz respeito aos produtos de origem indeterminada, o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território da Parte Contratante onde se efectua a produção, e, por outro lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas.
O disposto no presente artigo é igualmente válido para efeito da aplicação dos artigos 2 e 3.
2 - No caso de ser aplicável o artigo 2, entende-se por mais-valia adquirida a diferença entre o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas do país considerado, e o valor aduaneiro dos produtos importados nesse país que se utilizarem no fabrico das referidas mercadorias.
Artigo 7
O transporte dos produtos originários nos termos deste anexo que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios além dos das Partes Contratantes, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.
TÍTULO II — Métodos do cooperação administrativa
Artigo 8
1 - Os produtos originários nos termos do presente anexo beneficiam das disposições do Acordo, na importação, numa Parte Contratante, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, que tenham a anotação «COMÉRCIO AECL - ESPANHA», impressa em letras maiúsculas, em diagonal, a toda a extensão do documento:
Um certificado de circulação das mercadorias EUR.1, a seguir designado por «certificado EUR.1», cujo modelo figura no apêndice 5 ao presente anexo; ou
Um formulário EUR.2, cujo modelo figura no apêndice 6 ao presente anexo, para as remessas que contenham unicamente produtos originários, e desde que o valor de cada remessa não exceda 1500 unidades de conta.
2 - Consideram-se como originários, nos termos do presente anexo, sem que haja lugar à apresentação dos documentos citados no parágrafo 1, os produtos:
Que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares e cujo valor não seja superior a 100 unidades de conta;
Contidos na bagagem dos passageiros e cujo valor não seja superior a 300 unidades de conta.
Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação do Acordo e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, revelar qualquer intenção de ordem comercial.
3 - A unidade de conta (UC) tem o valor de 0,88867088 g de ouro fino. No caso de modificação da unidade de conta, as Partes Contratantes entrarão em contacto ao nível do Comité Misto para voltar a definir o valor em ouro.
4 - Os acessórios, sobresselentes e ferramentas despachados com um artefacto principal, uma máquina, um aparelho ou um veículo, e que façam parte do seu equipamento normal, cujo preço esteja incluído no destes últimos ou não seja facturado à parte, são considerados como constituindo um todo com o artefacto principal, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
5 - Os sortidos, na acepção da Regra Geral 3 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos seus componentes não originários não exceda 15% do valor total do sortido.
Artigo 9
1 - O certificado EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação é efectivada ou assegurada.
2 - A emissão do certificado EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante quando as mercadorias a exportar se podem considerar como «produtos originários» dessa Parte Contratante na acepção do artigo 1 deste anexo.
3 - As autoridades aduaneiras das Partes Contratantes têm competência para emitir os certificados EUR.1 quando as mercadorias a exportar se puderem considerar como produtos originários de uma Parte Contratante nos termos do artigo 2 deste anexo e sob a reserva de se encontrarem no seu território as mercadorias a que os certificados EUR.1 digam respeito.
No caso de ser aplicável o artigo 2 deste anexo, os certificados EUR.1 são emitidos pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2 deste anexo, em face da apresentação dos anteriores certificados EUR.1.
4 - O certificado EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir o título justificativo para a aplicação do regime preferencial estabelecido no Acordo.
A data de emissão do certificado EUR.1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada às autoridades aduaneiras.
5 - Excepcionalmente, o certificado EUR.1 pode igualmente ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro, omissão involuntária ou ocorrência de circunstâncias especiais.
As autoridades aduaneiras só podem emitir a posteriori um certificado EUR.1 desde que tenham verificado que as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do processo correspondente.
Os certificados EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir uma das seguintes indicações: «Nachträglich ausgestellt», «Delivré a posteriori», «Rilasciato a posteriori», «Issued retrospectively», «Annettu jälkikäteen», «Utgefid eftira», «Utstedt senere», «Emitido a posteriori», «Utfärdat iefterhand», «Expedido a posteriori».
6 - No caso de roubo, perda ou destruição de um certificado EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma 2.ª via que tenha por base os documentos de exportação que se encontram em poder dessas autoridades. A 2.ª via emitida nestes termos deve incluir uma das seguintes indicações: «Duplikat», «Duplicata», «Duplicato», «Duplicate», «Kaksoiskappale», «Samrit», «Segunda via», «Duplicado».
A 2.ª via, na qual se deve reproduzir a data do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
7 - As indicações mencionadas nos parágrafos 5 e 6 são incluídas na rubrica «Observações» do certificado EUR.1.
8 - A substituição de um ou mais certificados EUR.1 por um ou mais certificados EUR.1 é sempre possível, desde que se efectue na estância aduaneira onde se encontram as mercadorias.
9 - Para verificar se as condições enunciadas nos parágrafos 2 e 3 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras têm a faculdade de exigir a apresentação de qualquer prova documental ou de proceder a qualquer exame que considerem conveniente.
Artigo 10
1 - O certificado EUR.1 é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, por um seu representante habilitado, no formulário cujo modelo figura no apêndice 5 deste anexo, e é preenchido em conformidade com as disposições do anexo.
2 - Às autoridades aduaneiras do país de exportação incumbe providenciar no sentido de que o formulário referido no parágrafo 1 seja convenientemente preenchido. Designadamente, essas autoridades verificam se o espaço reservado à designação das mercadorias se encontra preenchido de forma a excluir-se qualquer possibilidade de adicionamentos fraudulentos. Para esse efeito, a designação das mercadorias deve escrever-se sem entrelinhas. Quando o espaço não fica completamente preenchido, deve pôr-se um traço horizontal por baixo da última linha, inutilizando-se a parte não preenchida.
3 - Dado que o certificado EUR.1 constitui o título justificativo que permite a aplicação do regime pautal e de contingentes, preferencial, previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as disposições necessárias para a verificação da origem das mercadorias e para a fiscalização dos outros elementos constantes do certificado.
4 - Com o pedido, o exportador ou o seu representante apresentam os documentos probatórios adequados de que as mercadorias a exportar satisfazem às condições exigidas para emissão de um certificado EUR.1.
5 - Quando um certificado EUR.1 é emitido, na acepção do parágrafo 9 deste anexo, depois da exportação efectiva das mercadorias a que diz respeito, o exportador deve, no pedido referido no parágrafo 1:
Indicar o local e a data da exportação das mercadorias a que o certificado EUR.1 se refere;
Atestar que não foi emitido certificado EUR.1 no momento da exportação das mercadorias em causa, especificando as razões.
6 - Os pedidos de certificados EUR.1 e os certificados EUR.1 referidos no segundo subparágrafo do parágrafo 3 do artigo 9 deste anexo, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
Artigo 11
1 - O certificado EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo figura no apêndice V ao presente anexo. Este formulário é impresso numa ou mais das línguas oficiais das Partes Contratantes ou em inglês. O certificado EUR.1 é emitido numa dessas línguas e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação: se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.
2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no comprimento. Deve utilizar-se papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2, revestido com uma impressão de fundo guilloché, de cor verde, susceptível de tornar visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos. O certificado EUR.1 deve ter a anotação «COMÉRCIO AECL - ESPANHA», impressa em letras maiúsculas em diagonal, a toda a extensão do documento.
3 - As Partes Contratantes podem reservar-se o direito de imprimir os certificados EUR.1 ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso, é feita no certificado EUR.1 referência a tal facto. Cada certificado EUR.1 incluirá o nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Incluirá, além disso, um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
Artigo 12
1 - O certificado EUR.1 deve ser apresentado, nas estâncias aduaneiras do país de importação onde as mercadorias sejam apresentadas, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pela alfândega do país de exportação, em conformidade com a regulamentação em vigor nesse país. Aquelas autoridades têm a faculdade de reclamar a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração nos despachos de importação seja completada por uma nota do importador confirmando que as mercadorias se encontram nas condições requeridas para a aplicação do Acordo.
2 - Sem prejuízo do parágrafo 3 do artigo 5 deste anexo e quando, a pedido do importador ou do seu representante junto das alfândegas, um artefacto desmontado ou não montado, incluído nos capítulos 84 ou 85 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, for importado em várias remessas parciais, nas condições fixadas pelas autoridades competentes, é considerado como um só artefacto, podendo ser apresentado um certificado EUR.1 para o artefacto completo por ocasião da importação da primeira remessa parcial.
3 - Os certificados EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação após o termo do prazo referido no parágrafo 1 podem ser aceites, para efeito da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância de prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais. Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados EUR.1 se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de expirado o dito prazo.
4 - A constatação de ligeiras discordâncias entre as indicações constantes do certificado EUR.1 e as constantes dos documentos apresentados nas estâncias aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação das mercadorias não obriga ipso facto à não validade do certificado EUR.1, desde que se reconheça perfeitamente que este corresponde às mercadorias apresentadas.
5 - Os certificados EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do país de importação, de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
6 - A prova de que as condições enunciadas no artigo 7 deste anexo se encontram cumpridas é feita pela apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação:
Quer por meio de um título justificativo do transporte único emitido no país de exportação e a coberto do qual se realizou a passagem através do país de trânsito;
Quer por meio de um atestado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, contendo:
Uma descrição exacta das mercadorias;
A data da descarga e da carga das mercadorias e, se for caso disso, a indicação dos navios utilizados;
A certificação das condições em que as mercadorias permanecerem no país de trânsito;
Quer, na falta dos designados, de qualquer documento probatório.
Artigo 13
1 - Por derrogação aos parágrafos 1 a 6 do artigo 9 e aos parágrafos 1 a 6 do artigo 10 deste anexo, é aplicável um procedimento simplificado de emissão de certificados EUR.1, de acordo com as disposições que seguem.
2 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado por «exportador qualificado», que preencha as condições previstas no parágrafo 3 e que efectue operações para as quais um certificado EUR.1 seja susceptível de ser emitido, a não apresentar, no momento da exportação, nem a mercadoria nem o pedido do certificado EUR.1 relativo a essa mercadoria, com vista a permitir a emissão de um certificado EUR.1 nas condições previstas no parágrafo 4 do artigo 8, nos parágrafos 1 a 4 do artigo 9 e no parágrafo 2 do artigo 12 deste anexo.
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem excluir das facilidades previstas no parágrafo 1 certas categorias de mercadorias.
3 - A autorização a que se refere o parágrafo 2 só é concedida aos exportadores que façam exportações frequentemente e que dêem, segundo o critério das autoridades aduaneiras, todas as garantias para a verificação do carácter originário dos produtos.
As autoridades aduaneiras recusam a autorização aos exportadores que não dêem as garantias por elas consideradas necessárias.
As autoridades aduaneiras podem anular a autorização quando o entenderem. Devem fazê-lo quando os exportadores qualificados deixem de reunir as condições ou de dar as garantias previstas.
4 - Segundo o critério seguido pelas autoridades aduaneiras, a autorização determina que na casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve:
Ou ser aposto previamente o carimbo da estância aduaneira competente do país exportador, bem como a assinatura, manuscrita ou não, de um funcionário da citada estância;
Ou ser aposto pelo exportador qualificado o carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação e de acordo com o modelo que figura no apêndice VII deste anexo, podendo esse modelo ser impresso nos formulários.
A casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 é, eventualmente, completada pelo exportador qualificado.
5 - Nos casos referidos na alínea a) do parágrafo 4, na casa 7 «Observações» do certificado EUR.1 será inscrita uma das seguintes frases: «Simplified procedure», «Vereinfachtes verfahren», «Procédure simplifiée», «Procedura simplificata», «Yksinkertaistettu menettely», «Einfölun afgreidslu», «Forenklet procedyre», «Procedimento simplificado», «Förenklad procedur».
O exportador qualificado indica, se for caso disso, na casa 13 «Pedido de verificação» do certificado EUR.1, o nome e o endereço da autoridade aduaneira competente para efectuar a verificação do certificado EUR.1.
6 - As autoridades aduaneiras devem indicar na autorização, especialmente:
Os termos em que são feitos os pedidos de certificados EUR.1;
As condições em que estes pedidos, bem como os certificados EUR.1 que tenham servido para emitir outros certificados EUR.1 nas condições previstas no segundo subparágrafo do parágrafo 3 do artigo 9 deste anexo, ficam arquivados pelos menos durante dois anos;
Nos casos referidos na alínea b) do parágrafo 4, as autoridades aduaneiras competentes para efectuar as verificações a posteriori previstas no artigo 17.
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem, no caso do procedimento simplificado, determinar que se utilizem certificados EUR.1 contendo um sinal que os individualize.
7 - Pode-se exigir do exportador qualificado que informe as autoridades aduaneiras, nos termos que por elas forem determinados, das remessas que efectua, para que a estância aduaneira competente possa proceder, eventualmente, à verificação antes da expedição da mercadoria.
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem efectuar junto dos exportadores qualificados todas as verificações que considerem necessárias. Estes exportadores terão de se submeter a elas.
8 - As disposições deste artigo aplicam-se sem prejuízo dos regulamentos das Partes Contratantes relativos às formalidades aduaneiras e à utilização dos documentos aduaneiros.
Artigo 14
1 - O formulário EUR.2 é preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a responsabilidade deste, pelo seu representante habilitado, no modelo que figura no apêndice VI. Este formulário será impresso numa ou mais línguas oficiais em que o Acordo está redigido. O formulário será preenchido numa dessas línguas e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação; se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.
2 - É preenchido um formulário EUR.2 por cada remessa.
3 - O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que diz respeito ao comprimento. O papel a utilizar será de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 64 g/m2.
O formulário tem a anotação «COMÉRCIO AECL - ESPANHA», impressa em letras maiúsculas, em diagonal, a toda a extensão do documento.
4 - As Partes Contratantes podem reservar-se o direito de imprimir os formulários EUR.2 ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso, será feita no formulário referência a tal facto. Cada formulário incluirá a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Incluirá, além disso, um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
5 - Se, relativamente às mercadorias contidas na remessa, já se efectuou uma fiscalização no país de exportação respeitante à definição de «produtos originários», o exportador pode referenciar essa fiscalização na rubrica «Observações» no formulário EUR.2.
6 - O exportador que preencher um formulário EUR.2 fica obrigado a fornecer, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todas as justificações relativas à utilização desse formulário.
Artigo 15
1 - As mercadorias expedidas de um país AECL ou de Espanha para figurarem numa exposição em país diferente de uma Parte Contratante e vendidas após a exposição beneficiam, na importação em Espanha ou num país AECL, das disposições do Acordo, desde que satisfaçam as condições previstas neste anexo para serem consideradas originárias de um país AECL ou de Espanha, e desde que se faça prova, perante as autoridades aduaneiras, de que:
Um exportador expediu tais mercadorias de um país AECL ou de Espanha para o país onde tem lugar a exposição e as expôs nesse país;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário em Espanha ou num país AECL;
As mercadorias foram expedidas para Espanha ou para um país AECL, durante a exposição ou imediatamente a seguir a esta, no mesmo estado em que se encontravam quando enviadas para a exposição;
A partir do momento do envio para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins que não fossem os de demonstração nessa exposição.
2 - Um certificado EUR.1 deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o lugar da exposição. Caso se torne necessário, pode pedir-se prova documental suplementar sobre a natureza das mercadorias e das condições em que estas figuravam na exposição.
3 - O parágrafo 1 aplica-se às exposições, feiras e manifestações públicas análogas com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, durante as quais as mercadorias permaneçam sob fiscalização aduaneira, com excepção das que são organizadas com fins privados em armazéns, lojas e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras.
Artigo 16
1 - Tendo em vista assegurar a aplicação correcta do presente título, as Partes Contratantes prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados EUR.1, compreendendo os emitidos ao abrigo do parágrafo 3 do artigo 9 deste anexo, e das declarações dos exportadores contidas nos formulários EUR.2.
2 - O Comité Misto tem competência para tomar as decisões necessárias, a fim de que os métodos de cooperação administrativa possam ser aplicados em tempo útil nas Partes Contratantes.
3 - Por intermédio do secretariado da AECL, as autoridades aduaneiras das Partes Contratantes indicarão, mutuamente, os modelos dos carimbos utilizados pelas estâncias aduaneiras para emissão dos certificados EUR.1.
4 - Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial. Este parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, nos casos de utilização do procedimento previsto no artigo 13 deste anexo.
5 - As Partes Contratantes adoptam todas as medidas necessárias para impedir que as mercadorias cujo comércio se faça ao abrigo de um certificado EUR.1 e que permaneçam, no decurso do seu transporte numa zona franca situada no seu território não sejam objecto de substituição ou de manipulações, além das manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação no estado em que se encontram.
6 - Quando os produtos originários de uma Parte Contratante importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1 forem submetidos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem, a pedido do exportador, emitir um novo certificado EUR.1, se o tratamento ou a transformação que sofreram estão conformes com as disposições deste anexo.
Artigo 17
1 - A fiscalização a posteriori dos certificados EUR.1 ou dos formulários EUR.2 efectua-se a título de sondagem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão dos esclarecimentos relativos à origem real da mercadoria em causa.
2 - Para aplicação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do país de importação remetem o certificado EUR.1, ou o formulário EUR.2 ou uma fotocópia desse certificado ou desse formulário às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam o inquérito. Juntam ao certificado EUR.1 ou ao formulário EUR.2, se foi apresentada, a factura ou uma cópia dessa factura e fornecem todos os esclarecimentos que puderem obter e que façam supor que as indicações contidas nos referidos certificado ou formulário são inexactas.
Se decidirem adiar a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados da fiscalização, as autoridades aduaneiras do país de importação permitem ao importador o desembaraço das mercadorias, mediante a aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
3 - Os resultados da fiscalização a posteriori são, no mais curto espaço de tempo, dados a conhecer às autoridades aduaneiras do país de importação. Devem permitir determinar se o certificado EUR.1 ou o formulário EUR.2 contestado é aplicável às mercadorias realmente exportadas e se estas podem efectivamente dar lugar à aplicação do regime preferencial.
Quando estas questões não puderem ser resolvidas entre as autoridades aduaneiras do país de importação e as do país de exportação ou quando levantarem um problema de interpretação deste anexo, serão submetidas ao Comité Misto.
Para efeitos de fiscalização a posteriori dos certificados EUR.1, os documentos de exportação ou as cópias dos certificados EUR.1 que os substituem devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do país de exportação pelo menos durante dois anos.
TÍTULO III — Disposições finais
Artigos 18 e 19
(Este anexo não tem nem artigo 18 nem artigo 19.)
Artigo 20
As notas explicativas, as listas A e B e os modelos do certificado EUR.1, do formulário EUR.2 e do carimbo especial fazem parte integrante deste anexo.
Artigo 21
As mercadorias que satisfaçam os requisitos do título I e que à data da entrada em vigor do presente Acordo já se encontrem em viagem ou estejam colocadas numa Parte Contratante sob o regime de depósito provisório, depósito aduaneiro ou zona franca podem beneficiar das disposições do Acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação - no prazo de quatro meses a contar daquela data - de um certificado de circulação das mercadorias emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação e, bem assim, dos documentos comprovativos das condições do transporte.
Artigo 22
As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias a fim de que os certificados de circulação das mercadorias que as autoridades aduaneiras respectivas são competentes para emitir em aplicação do Acordo o sejam nas condições previstas no Acordo.
As Partes Contratantes comprometem-se igualmente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente para fiscalizar o transporte e a permanência das mercadorias que são objecto de comércio no âmbito do Acordo.
Artigos 23 e 24
(Este anexo não tem nem artigo 23 nem artigo 24.)
Artigo 25
1 - Um produto originário de um país AECL, com exclusão de Portugal, importado em Espanha ou um produto originário de Espanha importado num país AECL e de seguida exportado para outro país AECL, com exclusão de Portugal, nos termos do artigo 2 deste anexo, beneficia, quando da importação num país AECL, do tratamento pautal previsto no anexo I do Acordo.
2 - Um produto originário de um país AECL importado noutro país AECL e de seguida exportado para Espanha, nos termos do artigo 2 deste anexo, beneficia, da importação nesse país, do tratamento pautal previsto no anexo II do Acordo.
3 - Um produto originário de Espanha importado num país AECL, com exclusão de Portugal, e depois exportado para Portugal, nos termos do artigo 2 deste anexo, beneficia, quando da importação nesse país, do tratamento pautal previsto no anexo P do Acordo.
4 - Um produto originário de Portugal importado em Espanha e depois exportado para outro país AECL, nos termos do artigo 2 deste anexo, beneficia, quando da importação nesse país AECL, do tratamento pautal previsto no anexo I do Acordo.
5 - Um produto originário de um país AECL, com exclusão de Portugal, importado em Espanha e depois exportado para Portugal, nos termos do artigo 2 deste anexo, beneficia, quando da importação em Portugal, do tratamento pautal previsto no anexo P do Acordo.
Artigo 26 — (Este anexo não tem artigo 26.)
Artigo 27
Para efeito da aplicação do artigo 2 deste anexo, qualquer produto originário de uma das Partes Contratantes exportado para outra Parte Contratante considera-se como não originário durante o período ou períodos em que este último país aplique relativamente a esse produto o direito da pauta em vigor nas relações com terceiros países, nos termos do Acordo.
Notas explicativas
APÊNDICE 1 DO ANEXO III
Nota 1 ao artigo 1:
A expressão «Parte Contratante» abrange igualmente as águas territoriais dessa Parte Contratante.
Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os «navios-fábricas», a bordo dos quais se procede à transformação ou à laboração dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território nacional do país a que pertençam, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa 5.
Nota 2 aos artigos 1 e 2:
Para efeito de determinar se uma mercadoria é originária, não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para obter a dita mercadoria são ou não originários de terceiros países.
Nota 3 aos artigos 2 e 5:
Para efeito da aplicação do parágrafo 1, alínea b), do artigo 2, deve respeitar-se a regra de percentagem em conformidade, no que se refere à mais-valia adquirida, com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra de percentagem constitui, portanto, no caso de o produto obtido constar da lista A, um critério adicional ao da mudança de posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, são aplicáveis, em cada país, no que diz respeito à mais-valia adquirida, as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens previstas nas listas A e B para o mesmo produto obtido.
Nota 4 aos artigos 1 e 2:
As taras são consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não é aplicável, no entanto, às taras que não sejam as de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.
Nota 5 à alínea f) do artigo 4:
A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:
Matriculados ou registados numa das Partes Contratantes;
Que naveguem sob a bandeira de uma das Partes Contratantes;
Cuja propriedade pertença, pelo menos em metade, a nacionais de uma das Partes Contratantes ou a sociedade com sede ou administração principal num destes países, cujo gerente ou gerentes, presidentes de conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais de uma das Partes Contratantes, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença àqueles países, a entidades públicas ou a nacionais dos ditos países;
Cujos comandos sejam inteiramente compostos por nacionais de uma das Partes Contratantes;
Cuja tripulação seja constituída, na proporção de pelo menos 75%, por nacionais de uma das Partes Contratantes.
Nota 6 ao artigo 6:
Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a ser trabalhados.
Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.
Nota 7 ao parágrafo 1 do artigo 16 e ao artigo 22:
No caso de o certificado EUR.1 ter sido emitido nas condições previstas no parágrafo 3 do artigo 9 e respeitar a mercadoria reexportada no estado em que foi importada, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados EUR.1 respeitantes a tais mercadorias, anteriormente emitidos.
APÊNDICE 2 DO ANEXO III
LISTA A
Lista das operações ou transformações que implicam uma mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade da «produtos originários aos produtos a elas submetidos, ou que a conferem só em determinadas condições
SECÇÃO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
SECÇÃO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
APÊNDICE 3 DO ANEXO III
LISTA B
Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal, mas que, não obstante, conferem a qualidade de «produtos originários» aos produtos a elas submetidos
SECÇÃO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
SECÇÃO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
APÊNDICE 4 DO ANEXO III
LISTA C
Lista dos produtos excluídos do âmbito deste anexo
(O anexo III não contém lista de produtos excluídos do seu âmbito de aplicação.)
APÊNDICE 5 DO ANEXO III
Certificados de circulação EUR.1 referidos nos artigos 8 e 11
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
Anotação. - As palavras «COMÉRCIO AECL - ESPANHA» escrevem-se em encarnado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
Anotação - As palavras «COMÉRCIO AECL - ESPANHA» escrevem-se em encarnado.
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
APÊNDICE 6 DO ANEXO III
Formulário EUR.2 referido nos artigos 8 e 14
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
Anotação. - As palavras «COMÉRCIO AECL - ESPANHA» escrevem-se em encarnado.
APÊNDICE 7 DO ANEXO III
Carimbo especial a que se refere a alínea b) do parágrafo 4 do artigo 13
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
ANEXO IV AO ACORDO — Restrições quantitativas nos países da AECL
Os países da AECL abaixo mencionados podem aplicar restrições quantitativas aos produtos que, relativamente a cada país, se indicam:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
ANEXO V AO ACORDO
Restrições quantitativas à importação compreendendo as importações sujeitas a licenciamento em Espanha.
1 - As obrigações referidas no parágrafo 2 do artigo 8 aplicam-se aos produtos incluídos nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira e aos produtos da lista C do anexo II.
2 - Contudo, a Espanha pode aplicar restrições quantitativas à importação, nos termos deste anexo:
Aos produtos sujeitos ao sistema geral de quotas, constantes da lista A deste anexo;
Aos produtos sujeitos ao regime do comércio do Estado, constantes da lista B deste anexo;
Aos produtos sujeitos a um regime de importação que não é nem o liberalizado nem o globalizado, constantes da lista C deste anexo.
3 - Estas restrições quantitativas à importação serão progressivamente eliminadas de modo a atingir-se, o mais cedo possível, o objectivo fixado no artigo 1 do Acordo. As restrições e a aplicação do disposto neste anexo ficam sujeitas a uma revisão anual e ao exame previsto no parágrafo 2 do artigo 3.
4 - A Espanha não aplicará restrições quantitativas à importação dos produtos que, nos termos deste anexo, a elas não estavam sujeitos à data da entrada em vigor do Acordo.
5 - Contudo, se houver necessidade absoluta por parte da Espanha de introduzir uma nova quota global relativamente aos países da OCDE, a aplicar também aos países da AECL, aquele país, antes de decidir a introdução da nova quota, fornece ao Comité Misto todas as informações úteis pare um exame aprofundado da situação a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as Partes interessadas.
Se uma quota for introduzida, haverá consultas periódicas no âmbito do Comité Misto tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.
6 - Cada quota global será anualmente aumentada em pelo menos 10% do seu valor no ano anterior ou na percentagem concedida de jure ou de facto às Comunidades, no caso de esta ser superior.
7 - As quotas globais serão notificadas ao Comité Misto anualmente antes de entrarem em vigor.
8 - As restrições quantitativas à importação do tipo referido nas alíneas a) e c), aplicadas pela Espanha aos produtos originários de um país da AECL, serão feitas de acordo com o disposto no parágrafo 3 e de modo a assegurar que as importações dos países da AECL não tenham tratamento menos favorável que o concedido às importações da Comunidade.
9 - Os produtos liberalizados ou sujeitos ao sistema global de quotas não podem passar para o regime referido na alínea c) do parágrafo 2. Excepcionalmente, podem passar para o regime da alínea b) do parágrafo 2 nas condições e segundo o processo estabelecido no parágrafo 5.
10 - As licenças de importação ou qualquer outra formalidade requerida para as importações de produtos de um país da AECL não sujeitos às restrições quantitativas autorizadas por este anexo serão concedidas o mais rapidamente possível e no prazo usual, de acordo com as práticas internacionais.
LISTA A DO ANEXO V
Lista dos produtores sujeitos ao sistema geral de quotas da OCDE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
LISTA B DO ANEXO V
Lista dos produtos sujeitos ao regime do comércio de Estado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
LISTA C DO ANEXO V
Lista dos produtos sujeitos a um regime de importação não liberalizado nem globalizado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
ANEXO VI AO ACORDO — Formas de auxílio governamentais a que se refere o n.º 2 do artigo 16
Sistemas de retenção de divisas ou quaisquer práticas análogas que envolvam a concessão de um prémio às exportações ou às reexportações.
Concessão pelos Governos de subsídios directos aos exportadores.
Isenção dos impostos directos ou dos encargos de carácter social concedidos às empresas industriais e comerciais a título das exportações.
Isenção, no que respeita às mercadorias exportadas, de taxas ou impostos, com exclusão dos encargos cobrados na importação ou dos impostos indirectos cobrados numa ou várias fases sobre os mesmos produtos quando vendidos no mercado interno, ou o pagamento, no que respeita às mercadorias exportadas, de quantias superiores às efectivamente cobradas numa ou várias fases sobre os mesmos produtos sob a forma de impostos indirectos ou de encargos cobrados na importação, ou sob as duas formas.
Fornecimentos a empresas exportadoras, pelo Estado ou por organismos do Estado, de matérias-primas importadas, em condições diferentes das aplicadas para o mercado interno, se estes fornecimentos forem efectivados a preços inferiores às cotações mundiais.
Em matéria de garantia governamental dos créditos de exportação, o recebimento de prémios cujas taxas sejam manifestamente insuficientes para cobrir, a longo prazo, os encargos suportados e as perdas sofridas pelas instituições de seguro de crédito.
Concessão pelos Governos (ou por organismos especializados por eles fiscalizados ou dirigidos) de créditos à exportação a taxas inferiores àquelas a que obtiveram os fundos utilizados para esse fim.
Transferência para os Governos de todos ou parte dos encargos suportados pelos exportadores na obtenção de créditos.
ANEXO VII AO ACORDO — Protocolo relativo ao comércio de peixe e dos produtos da pesca
Além das disposições do Acordo, seus anexos e listas que especificadamente tratam do comércio do peixe e dos produtos da pesca, também o preâmbulo e o disposto nos artigos 1, 2, 3, 22 e 23 do presente Acordo, bem como o que a seguir se dispõe, se aplicam ao comércio de tais produtos.
A fim de se alcançar o objectivo fixado no artigo 1.º do Acordo, a Espanha esforçar-se-á por liberalizar as importações de peixe e dos produtos da pesca enumerados na lista D do anexo II ao Acordo originários de um país AECL. O objectivo final é eliminar todo o licenciamento e outras medidas restritivas semelhantes à importação dos produtos da pesca.
Na medida em que esses produtos se encontram por agora sujeitos a um regime de licenciamento na importação, a aplicação desse regime será tão liberal quanto possível e em caso algum menos favorável que o aplicado às importações dos mesmos produtos originários de um Estado ou grupo de Estados que beneficiem da cláusula de nação mais favorecida.
A Espanha examinará a possibilidade de abolir ou suspender o «direito compensatório variável», cobrado nas importações de peixe e de produtos da pesca referidos no subparágrafo a).
O pedido de licenças de importação ou de certificados (ou de qualquer outra formalidade) exigidos na importação de peixe e de produtos da pesca a que o presente Acordo se aplica será decidido o mais depressa possível e dentro do prazo usual, de acordo com as práticas internacionais. As licenças relativas a produtos importados dos países da AECL permanecerão válidas, como regra geral, pelo menos durante três meses.
O desenvolvimento do comércio do peixe e dos produtos da pesca ficará, pelo menos uma vez por ano, sujeito a um exame aprofundado no âmbito do Comité Misto.
Este exame efectuar-se-á em qualquer altura a pedido de uma das Partes Contratantes.
ANEXO P AO ACORDO — Disposições especiais relativas ao comércio entre Portugal e a Espanha
1 - Constam deste anexo as disposições especiais que, em derrogação de outras disposições do presente Acordo, serão aplicadas ao comércio entre Portugal e a Espanha.
2 - O comércio livre entre Portugal e a Espanha será atingido em duas fases consecutivas.
3 - A 1.ª fase terá início com a entrada em vigor do Acordo em relação a Portugal e à Espanha e terminará quatro anos após a «data inicial».
4 - A 2.ª fase constará de dois períodos consecutivos, o primeiro dos quais durará quatro anos. Com a antecedência de pelo menos doze meses em relação ao fim da 1.ª fase, o Comité Misto iniciará o exame das disposições que serão aplicadas durante o primeiro período e, pelo menos seis meses antes do fim da 1.ª fase, tomará as decisões necessárias em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 22. As disposições referentes ao segundo período serão elaboradas conforme se estabelece no parágrafo 12.
A 1.ª fase:
5 - Durante a 1.ª fase, Portugal reduzirá os direitos aduaneiros e outras taxas de efeito equivalente, aplicáveis na importação de produtos originários de Espanha, nas percentagens dos direitos de base a seguir indicadas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
6 - Durante a 1.ª fase, Portugal poderá aplicar aos produtos não incluídos nas listas A, B e C deste anexo e aos produtos da subposição 85.19.16 da lista C as restrições quantitativas aplicáveis às importações de um país que beneficie do tratamento da nação mais favorecida e com o qual Portugal não tenha concluído um acordo de comércio livre.
7 - Durante a 1.ª fase, a Espanha reduzirá os direitos aduaneiros e outras taxas de efeito equivalente, aplicáveis na importação de produtos originários de Portugal, nas percentagens dos direitos de base a seguir indicadas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
8 - A Espanha poderá, contudo, reduzir os direitos aduaneiros de importação:
Para os produtos da posição 47.01, em 25% na data inicial e durante toda a 1.ª fase; e
Para os produtos das posições 45.02, 45.03 e 45.04, em 15% na data inicial e em 25% um ano após a data inicial e durante os anos subsequentes até ao fim da 1.ª fase.
A 2.ª fase:
9 - No fim do primeiro período:
Portugal terá progressivamente reduzido os direitos aduaneiros de importação e outros obstáculos ao comércio em relação aos produtos incluídos nas listas A, B, C e D deste anexo, de forma a que as importações desses produtos originários de Espanha não sejam tratadas menos favoravelmente do que as importações de produtos idênticos originários das Comunidades Europeias; e
A Espanha terá progressivamente reduzido e eliminado todos os direitos aduaneiros de importação e outros obstáculos ao comércio em relação aos produtos incluídos nas listas A e B do anexo II e nas partes I e II da lista C daquele anexo.
10 - Durante o primeiro período, Portugal e a Espanha procederão igualmente a reduções pautais em relação às importações dos outros produtos a que este anexo se aplica não mencionados no parágrafo 9.
11 - Quando forem decididas as disposições a aplicar durante o primeiro período, em harmonia com o previsto no parágrafo 4, e embora mantendo a composição genérica do grupo de produtos a que o parágrafo 10 se refere:
Portugal poderá incluir nesse grupo produtos contidos nas listas A, B e C deste anexo, desde que:
A proporção em valor das importações totais de Espanha representada pelos produtos deste grupo não exceda a sua proporção média nos anos de 1976 e 1977; e
ii) As reduções pautais já efectuadas sejam mantidas;
A Espanha poderá incluir nesse grupo alguns ou a totalidade dos produtos referidos no parágrafo 8, desde que:
A proporção em valor das importações totais de Portugal representada pelos produtos deste grupo não exceda a sua proporção média nos anos de 1976 e 1977; e
ii) As reduções pautais já efectuadas sejam mantidas.
12 - A duração do segundo período e o regime que conduzirá no decurso desse período à realização do objectivo final de eliminação de todos os obstáculos ao comércio livre entre Portugal e a Espanha serão fixados, pelo menos, seis meses antes do fim do primeiro período; as negociações para esse efeito terão início com a antecedência de pelo menos doze meses em relação ao fim do primeiro período.
Outras disposições
13 - a) Aos produtos incluídos na lista D originários de Espanha Portugal aplicará as reduções pautais previstas no parágrafo 5 à diferença entre o direito de base, tal como vem definido no parágrafo 15, e o direito indicado para cada produto nessa lista; o disposto nos parágrafos 2 e 3 da lista C do anexo I será igualmente aplicável aos mesmos produtos.
A Espanha poderá aplicar o disposto no parágrafo 2 do anexo II às importações de produtos incluídos na lista C do anexo II originários de Portugal.
14 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5, Portugal poderá aplicar direitos de importação de natureza fiscal ou direitos correspondentes ao elemento fiscal contido nos direitos aplicáveis aos produtos originários de Espanha incluídos na lista E deste anexo, desde que produtos idênticos sejam submetidos em Portugal a direitos fiscais, em conformidade com as disposições do Acordo de Comércio Livre com a Comunidade Económica Europeia. Tais direitos serão reduzidos e eliminados segundo o mesmo regime que foi aplicado à Comunidade.
15 - Em derrogação do disposto no parágrafo 3 do anexo I e no parágrafo 3 do anexo II, os direitos de base serão os direitos efectivamente aplicados a países terceiros por Portugal e por Espanha em 1 de Janeiro de 1978 ou quaisquer taxas mais baixas que entretanto venham a ser aplicadas, incluindo direitos temporariamente suspensos ou reduzidos enquanto estes forem efectivamente aplicados. Contudo, em relação aos produtos cujos direitos se encontravam suspensos ou reduzidos em Portugal em 1 de Janeiro de 1978, os direitos de base serão os da Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação naquela data. Portugal notificará ao Comité Misto os direitos temporariamente suspensos ou reduzidos em 1 de Janeiro de 1978. Os direitos reduzidos em conformidade com este anexo não serão mais elevados do que os direitos aplicados em cada momento a países terceiros com os quais não tenha sido concluído um acordo de comércio livre.
16 - Portugal poderá aplicar aos produtos originários de Espanha incluindo na lista F deste anexo direitos de importação não excedendo 20% ad valorem, desde que esses direitos tenham igualmente sido introduzidos em relação à Comunidade Económica Europeia em conformidade com o artigo 6 do Protocolo Adicional ao Acordo Portugal-CEE e em relação aos outros países membros da EFTA em conformidade com o parágrafo 6-ter do anexo G da Convenção de Estocolmo. Tais direitos serão reduzidos segundo os calendários estabelecidos no parágrafo 5 e tendo em consideração o disposto no parágrafo 18.
17 - a) Portugal poderá aplicar aos produtos originários de Espanha os direitos aduaneiros não excedendo 20% ad valorem aplicados às importações da Comunidade Económica Europeia, em conformidade com o artigo 6 do Protocolo n.º 1 do Acordo Portugal-CEE.
A Espanha poderá aplicar aos produtos originários de Portugal os direitos aduaneiros aplicados às importações da Comunidade Económica Económica Europeia, em conformidade com o artigo 3 do anexo II do Acordo de 1970 entre a Espanha e aquela Comunidade.
Portugal e a Espanha reduzirão os direitos aduaneiros mencionados nas alíneas a) e b) segundo os calendários referidos nos parágrafos 5 e 7, respectivamente, e tendo em consideração o disposto no parágrafo 18.
18 - As disposições deste anexo relativas a direitos aduaneiros serão aplicadas por Portugal de forma a que produtos originários de Espanha não beneficiem de tratamento mais favorável do que o atribuído a produtos idênticos originários de um país da EFTA.
Da LISTA A à E DO ANEXO P
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28901/00010263.pdf))
ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO AO PRINCIPADO DE LISTENSTAINA DO ACORDO ENTRE OS PAÍSES DA AECL E A ESPANHA
A República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça (a seguir designados por países da AECL), o Principado de Listenstaina e a Espanha:
Considerando que o Principado de Listenstaina forma uma união aduaneira com a Suíça, em conformidade com o Tratado de 29 de Março de 1923, e que, segundo aquele Tratado, nem todas as disposições do Acordo entre os países da AECL e a Espanha hoje assinado lhe são aplicáveis,
Considerando que o Principado de Listenstaina manifestou o desejo de que todas as disposições do Acordo aplicáveis à Suíça lhe sejam igualmente aplicáveis, acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
O Acordo assinado hoje entre os países da AECL e a Espanha aplicar-se-á ao Principado de Listenstaina nos precisos termos em que se aplica à Suíça.
ARTIGO 2
O Principado de Listenstaina pode, para efeitos de aplicação do Acordo entre os países da AECL e a Espanha, fazer representar os seus interesses através de um representante a incluir na Delegação Suíça no Comité Misto.
ARTIGO 3
O presente Acordo será aprovado pelos países da AECL o Principado de Listenstaina e a Espanha, segundo os processos próprios de cada um.
Entrará em vigor na mesma data em que entrar em vigor em relação à Suíça o Acordo entre os países da AECL e a Espanha e permanecerá em vigor enquanto o referido Acordo se aplicar à Suíça e enquanto vigorar o Tratado de 29 de Março de 1923.
Feito em Madrid, aos 26 de Junho de 1979, num único exemplar em inglês, que será depositado junto do Governo da Suécia, que dele transmitirá cópia certificada a todos os Estados signatários.
Pela República da Áustria:
Erik Nettel.
Pela República da Finlândia:
Paavo Kaarlehto.
Pela República da Islândia:
Haraldur Kroyer.
Pelo Reino da Noruega:
Joehn Cappelen.
Pela República Portuguesa:
Adriano António de Carvalho.
Pelo Reino da Suécia:
Carl de Geer.
Pela Confederação Suíça:
Carlo Jagmetti.
Pelo Principado de Listenstaina:
Benno Beck.
Pela Espanha:
Marcelino Oreja Aguirre.
Juan Antonio Garcia Diez.
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