Decreto Regulamentar n.º 14/79 — Integra diversos organismos no Instituto Nacional de Investigação Agrária

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-04-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e Secretaria da Estado da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Integra diversos organismos no Instituto Nacional de Investigação Agrária

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de 27 de Abril

Por força do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, pelo qual foi publicada a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, incumbe ao Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) assegurar e coordenar a investigação científica do sector agrário e coordenar e apoiar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas dos serviços regionais de agricultura.

A efectiva execução de uma tão vasta e complexa acção exige que o INIA reúna, à partida, as condições mínimas indispensáveis, consubstanciadas na existência de estruturas humanas e físicas (mão-de-obra qualificada, instalações laboratoriais e de campo e equipamento) com suficiente capacidade de resposta para a solução dos problemas prioritários que, no âmbito das actividades de I-D, constituem factores limitantes da agricultura portuguesa.

A distribuição, pelos organismos criados pela nova estrutura do MAP, das unidades científicas e técnicas existentes à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, não atendeu, efectivamente, à aplicação de princípios de lógica operacional que deveriam ter sido estabelecidos em ordem a uma correcta e inequívoca definição, em termos de complementaridade, das actividades de criação, adaptação, extensão e aplicação de conhecimento e materiais, bem como do seu lógico e funcional ordenamento.

Como consequência de tal facto, ficou o INIA privado de condições de trabalho existentes em unidades que para ele não transitaram e onde se executam acções I-D em espaços científicos e técnicos que se evidenciam indispensáveis ao cabal cumprimento das tarefas constantes nos seus programas e à plena satisfação das responsabilidades que lhe foram conferidas pela própria Lei Orgânica do MAP.

Nestas circunstâncias, e de acordo com o disposto no artigo 12.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Transitam para o Instituto Nacional de Investigação Agrária, com efeito a partir da data de entrada em vigor deste diploma, os seguintes organismos:

1) Da Direcção Regional da Beira Litoral:

Estação Vitivinícola da Beira Litoral;

Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão.

2) Da Direcção Regional de Trás-os-Montes:

Estação Vitivinícola do Douro.

3) Da Direcção Regional da Beira Interior:

Posto Experimental do Queijo da Serra.

4) Da Direcção Regional do Ribatejo e Oeste:

Posto de Culturas Regadas do Vale do Sorraia.

Art. 2.º - 1 - Os móveis, utensílios, máquinas e viaturas com e sem motor e demais equipamentos, bem como toda a documentação, existentes nos organismos referidos no artigo anterior transitam para o INIA, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas e assinadas pelos funcionários para o efeito designados pelo INIA e respectivas direcções regionais.

2 - As quantias realizadas a partir de 1 de Janeiro de 1979 por qualquer daqueles organismos passam a constituir receita do INIA.

3 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontra colocado e a exercer efectivamente funções nas Estações Vitivinícola da Beira Litoral e Vitivinícola do Douro, no Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão e no Posto Experimental do Queijo da Serra passará, a partir da mesma data, a estar afectado ao INIA.

4 - Só serão afectados ao INIA a partir da vigência deste diploma os funcionários do Posto de Culturas Regadas do Vale do Sorraia que neste organismo prestavam serviço em 1 de Dezembro de 1977.

5 - Os restantes funcionários que actualmente se encontrem colocados naquele organismo e nele exerçam de facto funções poderão ser afectados ao INIA, se manifestarem nisso interesse e se tal afectação merecer o acordo do director do INIA e do director regional do Ribatejo e Oeste.

6 - A afectação imediata ao INIA, efectuada de acordo com os pontos 4 e 5 do presente artigo, deverá ser comunicada à Secretaria-Geral do MAP, mediante listas assinadas pelo director do INIA e respectivos directores regionais.

7 - As instalações onde se encontram a funcionar os organismos referidos neste diploma passam para a total responsabilidade do INIA, cabendo também a este a satisfação de todos os encargos que a elas respeitem a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 4.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 8 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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