Decreto n.º 140-A/79 — Aprova, para adesão, o texto da Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris a 24 de Julho de 1971

Tipo Decreto
Publicação 1979-12-26
Última atualização 1999-04-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-04-22, Decreto do Presidente da República n.º 134/99 — Estende ao território de Macau, nos mesmo…

Aprova, para adesão, o texto da Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris a 24 de Julho de 1971

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A presente Convenção não derroga as convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor que estejam ou possam vir a estar em vigor exclusivamente entre duas ou mais repúblicas americanas. Em caso de divergência, quer entre as disposições de quaisquer convenções ou acordos existentes e as disposições desta Convenção, quer entre as disposições desta Convenção e as disposições de qualquer nova convenção ou acordo que possa ser estabelecido entre duas ou várias repúblicas americanas depois da entrada em vigor desta Convenção, prevalecerá entre as partes a convenção ou acordo mais recente. Os direitos adquiridos sobre uma obra em qualquer Estado Contratante em virtude de convenções ou acordos já existentes à data da entrada em vigor desta Convenção nesse Estado Contratante não serão afectados pela mesma.

ARTIGO XIX

A presente Convenção não derroga as convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor em vigor entre dois ou mais Estados Contratantes. Em caso de divergência entre as disposições de uma das referidas convenções ou acordos e as disposições da presente Convenção, prevalecerão as disposições desta última. Não serão afectados os direitos adquiridos sobre uma obra em virtude de convenções ou acordos em vigor num dos Estados Contratantes anteriormente à data da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O presente artigo não afectará em nada as disposições dos artigos XVII e XVIII.

ARTIGO XX

Não são admitidas reservas à presente Convenção.

ARTIGO XXI

1 - O director-geral enviará cópias conformes da presente Convenção aos Estados interessados e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para que este as registe.

2 - Informará igualmente todos os Estados interessados do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, da data da entrada em vigor da presente Convenção, das notificações nela previstas e das denúncias previstas no artigo XIV.

Declaração anexa relativa ao artigo XVII

Os Estados Membros da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (que passará a ser designada por «a União de Berna»), signatários da presente Convenção, desejando estreitar os seus laços mútuos, com base na referida União, e evitar qualquer conflito que poderia ressultar da coexistência da Convenção de Berna e da Convenção Universal sobre Direito de Autor, reconhecendo a necessidade temporária de alguns Estados de adoptar o seu nível de protecção dos direitos de autor ao seu nível de desenvolvimento cultural, social e económico, aceitaram, de comum acordo, os termos da seguinte declaração:

a)

Sob reserva das disposições da alínea b), as obras que, segundo a Convenção de Berna, tenham como país de origem um país que se tenha retirado da União de Berna depois de 1 de Janeiro de 1951 não serão protegidas pela Convenção Universal sobre Direito de Autor nos países da União de Berna;

b)

Quando um Estado Contratante for considerado como país em desenvolvimento, segundo a prática estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e tenha depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, na altura em que se tenha retirado da União de Berna, uma notificação em virtude da qual se considere em desenvolvimento, as disposições da alínea a) não se aplicarão durante o período em que o referido Estado possa, de acordo com as disposições do artigo V-bis, fazer valer as excepções previstas pela presente Convenção;

c)

A Convenção Universal sobre Direito de Autor não será aplicável às relações entre os Estados ligados pela Convenção de Berna no que se refere à protecção das obras que, de acordo com a referida Convenção de Berna, tenham como país de origem um dos países da União de Berna.

Resolução relativa ao artigo XI

A Conferência para a Revisão da Convenção Universal sobre Direito de Autor, tendo examinado os problemas relativos ao Comité Intergovernamental previsto no artigo XI da presente Convenção, à qual está anexa a presente Resolução, decide que:

1 - O Comité será inicialmente composto por representantes dos doze Estados Membros do Comité Intergovernamental, criado em virtude do artigo XI da Convenção de 1952 e da Resolução anexa ao referido artigo, e ainda pelos representantes dos seguintes Estados: Argélia, Austrália, Japão, México, Senegal e Jugoslávia.

2 - Os Estados não Partes da Convenção de 1952 e que não tenham aderido à presente Convenção antes da primeira reunião ordinária do Comité após a entrada em vigor da presente Convenção serão substituídos por outros Estados designados pelo Comité na sua primeira reunião ordinária, de acordo com as disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo XI.

3 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité previsto no parágrafo 1 considerar-se-á constituído conforme o artigo XI da presente Convenção.

4 - O Comité deverá reunir-se durante o ano seguinte à entrada em vigor da presente Convenção; posteriormente, o Comité reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez de dois em dois anos.

5 - O Comité deverá eleger um presidente e dois vice-presidentes. Deverá aprovar o seu regulamento interno no respeito pelos seguintes princípios:

a)

A duração normal do mandato dos representantes será de seis anos; a renovação far-se-á por terços, de dois em dois anos, entendendo-se que um terço dos primeiros mandatos expirará ao terminar a segunda reunião ordinária do Comité que se seguirá à entrada em vigor da presente Convenção; outro terço, ao terminar a terceira reunião ordinária, e o terço restante, ao terminar a quarta reunião ordinária;

b)

As disposições que regem o processo segundo o qual o Comité preencherá os postos vagos, a ordem de expiração dos mandatos, o direito à reeleição e os processos de eleição basear-se-ão num equilíbrio entre a necessidade de uma continuidade na composição e de uma rotação da representação, assim como sobre as considerações mencionadas no parágrafo 3 do artigo XI.

Formula o desejo de que a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura assegure o secretariado do Comité.

Em fé do que os abaixo assinados, que depositaram os seus plenos poderes, assinaram a presente Convenção.

Feito em Paris, aos 24 dias do mês de Julho de 1971, num único exemplar.

Protocolo 1 anexo à Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris a 24 de Julho de 1971, relativo à aplicação da Convenção às obras de apátridas e refugiados.

Os Estados Partes do presente Protocolo, que também o são da Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris a 24 de Julho de 1971 (que passará a ser designada por «a Convenção de 1971»), aceitaram as seguintes disposições:

1 - Os apátridas e refugiados que tenham a sua residência habitual num Estado Contratante serão, para os efeitos da Convenção de 1971, assimilados aos nacionais desse Estado.

2 - a) O presente Protocolo será assinado e submetido a ratificação, aceitação ou adesão conforme as disposições do artigo VIII da Convenção de 1971.

b)

O presente Protocolo entrará em vigor, para cada Estado, à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão ou à data da entrada em vigor da Convenção de 1971 relativamente a esse Estado, sendo aplicável a data posterior.

c)

A entrada em vigor do presente Protocolo para um Estado não Parte do Protocolo 1 anexo à Convenção de 1952 implica a entrada em vigor, para esse Estado, do Protocolo acima citado.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, aos 24 dias do mês de Julho de 1971, em língua inglesa, francesa e espanhola, fazendo os três textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. O director-geral enviará cópias conformes aos Estados signatários e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo.

Protocolo 2 anexo à Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris a 24 de Julho de 1971, relativa à aplicação da Convenção às obras de certas organizações internacionais.

Os Estados Partes do presente Protocolo, que são Partes igualmente da Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris a 24 de Julho de 1971 (que passará a ser designada por «a Convenção de 1971»), aceitaram as seguintes disposições:

1 - a) A protecção prevista no parágrafo 1 do artigo II da Convenção de 1971 aplicar-se-á às obras publicadas pela primeira vez pela Organização das Nações Unidas, pelas instituições especializadas a ela ligadas ou pela Organização dos Estados Americanos.

b)

O parágrafo 2 do artigo II da Convenção de 1971 aplicar-se-á igualmente às referidas organizações e instituições.

2 - a) O presente Protocolo será assinado e submetido a ratificação, aceitação ou adesão conforme as disposições do artigo VIII da Convenção de 1971.

b)

O presente Protocolo entrará em vigor, para cada Estado, à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão ou à data da entrada em vigor dia Convenção de 1971 relativamente a esse Estado, sendo aplicável a data posterior.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, aos 24 dias do mês de Julho de 1971, em língua inglesa, francesa e espanhola, fazendo os três textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. O director-geral enviará cópias conformes aos Estados signatários e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo.

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