Decreto-Lei n.º 143/79 — Aprova o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-05-23
Última atualização 1997-04-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 46

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…

Aprova o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada

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1 - Os números de identificação, a inscrever nos painéis rectangulares de cor laranja rectro-reflectora a aplicar nos veículos-cisternas e nos contentores-cisternas, deverão ser constituídos por algarismos de cor preta com 100 mm de altura e 15 mm de espessura; os de identificação da natureza do perigo deverão figurar na parte superior do painel e os de identificação da designação do produto transportado, na parte inferior; os dois conjuntos de algarismos deverão ficar separados por uma linha horizontal, também de cor preta e com 15 mm de espessura:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/05/11800/10241042.pdf))

2 - O número de identificação da natureza do perigo pode ser formado por dois ou três algarismos, indicando o primeiro o perigo principal e o segundo e o terceiro os perigos subsidiários que um determinado produto pode apresentar.

Quando o número de identificação da natureza do perigo for precedido pela letra X, tal significa que é expressamente proibido juntar água ao produto transportado.

O número de identificação da designação do produto é sempre constituído por quatro algarismos e obedece a um código resultante de acordo internacional (ADR).

3 - As inscrições que se encontram estabelecidas para os produtos a transportar em vagões-cisternas e em contentores-cisternas, abrangidos por este regulamento, são as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/05/11800/10241042.pdf))

4 - Para os cloratos ou cloritos, o número de identificação da natureza do perigo é formado pelos algarismos 5 e 0; o primeiro significa que se trata de produtos que apresentam o perigo inerente às matérias comburentes ou aos peróxidos orgânicos; o segundo não tem significado especial.

5 - Para os metais alcalinos (sódio e potássio), o número de identificação da natureza do perigo é formado pela letra X seguida dos algarismos 4, 2 e 3; o primeiro algarismo significa que se trata de uma matéria sólida inflamável; o segundo e o terceiro indicam que é susceptível de libertar gases inflamáveis.

Como tais gases se libertam quando o produto entra em contacto com a água, significado que está implícito na combinação 42 formada pelos dois primeiros algarismos, a letra X indica que o seu transporte deve ser feito em condições de impedir que tal se verifique, sendo consequentemente proibido juntar-lhe qualquer quantidade de água.

6 - Para o fósforo branco ou amarelo, o número de identificação da natureza do perigo é formado pelos algarismos 4, 3 e 6; o primeiro algarismo significa que se trata de uma matéria sólida inflamável; o segundo, significando também que é um produto inflamável, reforça esta propriedade, pelo que se trata de uma matéria muito inflamável; o terceiro indica que é ainda uma matéria tóxica.

7 - Para os hidroperóxidos de cumeno, de p-mentano e de pinano, todos com um teor de peróxido não ultrapassando 95%, o número de identificação da natureza do perigo é formado pelos algarismos 5, 3 e 9; o primeiro algarismo significa que se trata de produtos que apresentam o perigo inerente às matérias comburentes ou aos peróxidos orgânicos; o segundo indica que são inflamáveis, e o terceiro que são susceptíveis de reagir violentamente, devido à sua decomposição espontânea ou à sua polimerização.

8 - Para se poder formar ou interpretar o número de identificação da natureza do perigo correspondente a qualquer produto transportado em veículo-cisterna ou em contentor-cisterna, não mencionado no n.º 3, apresenta-se o quadro seguinte, onde se indica o significado que se encontra estabelecido, por acordo internacional, para os algarismos que o constituem:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/05/11800/10241042.pdf))

9 - Quando os dois primeiros algarismos do número de identificação da natureza do perigo são iguais ou correspondem a propriedades idênticas, tal indica uma intensificação do perigo principal; assim, 33 ou 43 significam que se trata de produtos muito inflamáveis, 66 corresponde a uma matéria muito tóxica e 88 a uma muito corrosiva; a combinação 22 significa, porém, que o produto é um gás refrigerado e 42 que é um sólido que pode libertar gases quando em contacto com a água.

ANEXO IV — Localização dos painéis rectangulares e das etiquetas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/05/11800/10241042.pdf))

O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

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