Decreto Regulamentar Regional n.º 15/79/M — Uniformiza as gratificações do pessoal dirigente e equiparado da Administração Regional Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1979-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Uniformiza as gratificações do pessoal dirigente e equiparado da Administração Regional Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

No mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, contemplou-se, expressamente, a remuneração das chefias, atinentes aos cargos de director regional e director de serviço, não sendo, naquele diploma, consideradas outras, por não se mostrarem necessárias, por enquanto, à estrutura orgânica do Governo Regional. Porém, recentemente, o Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, na esteira do Decreto n.º 106/78, de 24 de Maio, veio alterar, significativamente, os quantitativos já fixados, a nível nacional, para as remunerações das chefias, tendo especialmente em conta as exigências e responsabilidades, conaturais ao desempenho dos lugares em causa.

Visando uma indispensável uniformização no domínio das remunerações, torna-se agora necessário ampliar, com as devidas adaptações - contemplando também outros lugares de conteúdo funcional equiparado, como o de delegado do Governo Regional na ilha de Porto Santo -, o regime essencialmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, à Administração Regional Autónoma da Madeira.

Nestes termos:

O Governo Regional, no uso da faculdade conferida pelo artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São uniformizadas as seguintes gratificações do pessoal dirigente e equiparado da Administração Regional Autónoma da Madeira pelo exercício efectivo das funções de chefia a seguir indicadas:

Director regional, secretário da Presidência do Governo Regional e outros cargos de direcção expressamente equiparados - 2500$00.

Directores de serviço - 2500$00.

2 - O cargo de delegado do Governo Regional na ilha do Porto Santo é equiparado, para efeitos de percepção de gratificação, ao cargo de director regional, previsto no número anterior.

3 - As gratificações fixadas pelo presente diploma absorvem quaisquer outras que venham sendo atribuídas, a título de exercício de funções de direcção ou chefia, até aos quantitativos fixados no n.º 1 do presente diploma.

Art. 2.º - O disposto no artigo anterior será aplicável a outros cargos de direcção ou chefia cujo conteúdo funcional possa considerar-se equiparado, mediante portaria conjunta do Presidente do Governo Regional, do Secretário do Planeamento e Finanças e do Secretário Regional interessado.

Art. 3.º O pessoal dirigente, ou equiparado pelo presente diploma, fica isento do horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.

Art. 4.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma poderão ser satisfeitos pelas disponibilidades das correspondentes dotações orçamentais para pessoal, com dispensa de quaisquer formalidades quanto a despesas.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional.

Art. 6.º O presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Junho de 1979.

Aprovado pelo Governo da Região Autónoma em 7 de Junho de 1979.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 26 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).