Decreto n.º 163/79 — Institui junto do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, a Fundação Edgar Cardoso

Tipo Decreto
Publicação 1979-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Institui junto do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, a Fundação Edgar Cardoso

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de 31 de Dezembro

O professor engenheiro Edgar António de Mesquita Cardoso doou ao Estado a importância de 1000000$00, a fim de ser destinada a actividades de interesse nacional.

Entendeu o Governo que, face ao prestígio nacional e internacional do professor Edgar Cardoso, tanto nos domínios científicos e tecnológicos como em actividades docentes no Instituto Superior Técnico, a melhor forma de dar corpo à sua iniciativa seria a criação de um organismo capaz de estimular acções de índole social escolar e de investigação científica.

Assim, na consideração dos interesses do País e no respeito pela vontade do doador, decidiu o Governo instituir a Fundação Edgar Cardoso.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É instituída junto do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, com carácter perpétuo, a Fundação Edgar Cardoso, cujo património inicial é constituído pelos bens adquiridos com a importância de 1000000$00 doada ao Estado pelo professor engenheiro Edgar António de Mesquita Cardoso.

Art. 2.º A Fundação fica sujeita à tutela do Estado, através do Ministério da Educação, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável.

Art. 3.º - 1 - São fins da Fundação:

a)

Instituir o prémio escolar anual Edgar Cardoso;

b)

Conceder bolsas de estudo a alunos do Instituto Superior Técnico e aos seus doutorandos em especialidades que abranjam os domínios de pontes e estruturas especiais;

c)

Atribuir prémios a trabalhos de investigação científica ou projectos de engenharia nas áreas referidas na alínea anterior.

2 - Compete ao Ministério da Educação aprovar, sob proposta do conselho directivo da Fundação, as normas regulamentares para a realização dos seus fins.

Art. 4.º A Fundação goza de todas as isenções e regalias concedidas por lei às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Art. 5.º - 1 - A administração da Fundação incumbe a um conselho directivo constituído por um presidente e quatro vogais.

2 - O presidente do conselho directivo da Fundação será o presidente do conselho científico do Instituto Superior Técnico.

3 - Serão vogais do conselho directivo:

a)

Dois membros eleitos pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico de entre os representantes dos cursos de Engenharia Civil;

b)

O presidente nacional da Ordem dos Engenheiros e o director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou seus representantes por si designados.

4 - A duração do mandato dos vogais eleitos é de três anos, com possibilidades de recondução.

Art. 6.º - 1 - Ao conselho directivo compete dirigir a Fundação, orientar e coordenar as suas actividades e, nomeadamente:

a)

Organizar os serviços da Fundação em ordem à realização dos seus fins;

b)

Elaborar os regulamentos internos;

c)

Administrar o património da Fundação e organizar os seus orçamentos e contas de gerência.

2 - Ao presidente do conselho directivo compete:

a)

Representar a Fundação em juízo e fora dele;

b)

Convocar as reuniões e orientar os seus trabalhos;

c)

Superintender em todos os serviços da Fundação;

d)

Exercer as demais funções para que haja sido mandatado pelo conselho directivo.

Art. 7.º Constituem receitas da Fundação:

a)

Os rendimentos dos seus bens patrimoniais;

b)

Os subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas;

c)

Quaisquer liberalidades feitas a seu favor;

d)

O produto da venda de publicações editadas pela Fundação.

Art. 8.º A fiscalização da administração da Fundação compete ao conselho directivo do Instituto Superior Técnico, que emitirá obrigatoriamente parecer sobre os orçamentos e as contas de gerência.

O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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