Despacho Normativo n.º 196/79 — Determina que os organismos com acção de disciplina nos produtos vínicos exportados deverão proceder ao inventário das…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os organismos com acção de disciplina nos produtos vínicos exportados deverão proceder ao inventário das marcas cujos produtos tem vindo a ser habitualmente exportados para a CEE

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As garrafas de tipo cantil usadas há largos anos na comercialização de certos vinhos portugueses, especialmente em relação aos vinhos rosados ou rosés suscitaram objecções no mercado alemão, e isso em face das disposições legais desse país quanto à forma de engarrafamento dos vinhos típicos da região da Francónia.

O assunto foi, assim, com vista à sua solução, objecto de cuidadoso estudo com a participação dos meios oficiais alemães e portugueses, tendo-se acordado num regime que acautela os interesses dos dois países, pelo que se espera a compreensão dos respectivos meios profissionais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 10.º da Portaria n.º 420/79, determina-se o seguinte:

1 - Os organismos com acção de disciplina nos produtos vínicos exportados deverão proceder ao inventário das marcas cujos produtos têm vindo a ser habitualmente exportados para a CEE em garrafas do tipo cantil de cor escura, idênticas às características dos vinhos da Francónia (Alemanha), de modo que tal modelo de garrafa só seja utilizado nas exportações para essa área e limítrofe quando em relação a empresas e com vinhos considerados de qualidade de regiões determinadas, obedecendo aos critérios de qualidade definidos pela Portaria n.º 420/79 e seus anexos.

2 - As empresas não abrangidas pelo disposto no número anterior não poderão utilizar nas exportações para a área indicada garrafas do modelo referido.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 31 de Julho de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.

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