Decreto Regulamentar Regional n.º 2/A/79 — Estabelece normas esclarecedoras da apreciação e concessão das aprovações e autorizações relativas a prestação de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1979-02-07
Última atualização 2005-12-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2005-12-19, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2006/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da …

Estabelece normas esclarecedoras da apreciação e concessão das aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho

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O Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março, estabelece o regime do trabalho de estrangeiros em território nacional.

Posteriormente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, foram transferidas determinadas competências para a Região, nomeadamente a de apreciar e conceder as aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As entidades patronais mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março, deverão requerer o registo do contrato referido na alínea a) do n.º 1 do citado artigo 2.º à Secretaria Regional do Trabalho do Governo Regional dos Açores, quando se trate de trabalho a ser prestado na Região.

2 - Igual obrigação recairá sobre as mesmas entidades nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 9.º

Art. 2.º O destinatário do duplicado a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 97/77 será a Secretaria Regional do Trabalho.

Art. 3.º As taxas inerentes ao registo de cada contrato previstas no n.º 3 do artigo 5.º serão liquidadas por meio de guia passada pelos serviços competentes da Secretaria Regional do Trabalho e constituirão receita da Região, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro.

Art. 4.º A Secretaria Regional do Trabalho assegurará o cumprimento na Região do conteúdo prescritivo do diploma agora regulamentado, designadamente quanto aos pontos enumerados no artigo 2.º e preconizados nos artigos 5.º e 8.º e n.º 3 do artigo 9.º

Aprovado em plenário do Governo Regional em 15 de Janeiro de 1979.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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