Despacho Normativo n.º 231/79 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Ferrominas, E. P

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Ferrominas, E. P.

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Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Ferrominas, E. P., a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/20800/22472248.pdf))

2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - Os investimentos referidos em 1, que se prevê totalizem 30,8 milhares de contos, poderão aparecer inseridos num contexto mais vasto se for possível em tempo oportuno tomar uma decisão final quanto ao empreendimento mineiro de Moncorvo.

Admitindo, porém, a existência provável de um lapso de tempo entre o fim do programa de investimentos autorizado pelo Despacho Normativo n.º 327/78, de 15 de Novembro, e a tomada de uma decisão governamental sobre o futuro do empreendimento, há que assegurar entretanto a sobrevivência da Ferrominas e daí que se prevejam as despesas acima referidas, que serão financiadas, em parte, com uma dotação para capital estatutário de 30 milhares do contos, a qual poderá, a partir de Outubro do corrente ano, ser mobilizada junto do sistema bancário, por meio de operações de crédito intercalar, pelo prazo máximo de um ano.

Os encargos financeiros antecipados decorrentes das operações intercalares referidos acima revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta «Imobilizado» a que respeitarem.

A parcela do capital estatutário a realizar por dotação do OGE de 1979 (65 milhares de contos, despacho conjunto MFP/MIT, de 6 de Julho de 1979) inclui o montante dos referidos encargos financeiros.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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