Decreto-Lei n.º 265/79 — Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-01
Última atualização 2009-10-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 227

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2009-10-12, Lei n.º 115/2009 — Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade

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2 - A prisão preventiva é executada por forma a excluir qualquer restrição da liberdade que não seja estritamente indispensável à sua finalidade e à manutenção da disciplina, da segurança e da ordem no estabelecimento.

Artigo 210.º — Regime de execução da prisão preventiva

1 - O regime normal de execução da prisão preventiva é o da vida em comum do detido com outros detidos e de isolamento durante a noite.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos detidos:

a)

Em regime de incomunicabilidade, nos termos da lei;

b)

Que o solicitem ao respectivo director, expressamente e por escrito;

c)

Que se mostrem inadaptados à vida em comum com outros detidos;

d)

Cujo estado físico ou psíquico o não permita.

3 - Os detidos devem ser afectados a estabelecimentos próprios ou, sendo possível, a secções separadas para outras categorias de reclusos.

4 - Os detidos em prisão preventiva de idade inferior a 25 anos devem ser instalados em secções separadas daquelas que se destinem a detidos de idade superior, sempre que as condições do estabelecimento o permitam.

5 - O requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 pode a qualquer tempo ser objecto de desistência.

Artigo 211.º — Incomunicabilidade

1 - Os detidos em prisão preventiva podem ficar sujeitos, por ordem da autoridade competente e nos termos do disposto no Código de Processo Penal, ao regime:

a)

De incomunicabilidade absoluta;

b)

De incomunicabilidade restrita, sendo-lhes apenas vedado comunicar com determinadas pessoas.

2 - Sempre que qualquer recluso tenha de ficar em regime de incomunicabilidade, deve a autoridade competente dar a respectiva ordem por escrito, discriminando taxativamente as limitações fixadas quando se trate de incomunicabilidade restrita.

3 - O disposto nos números anteriores não obsta à aplicação do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 107.º, nem impede o detido de comunicar com o director, o médico, o assistente religioso, com funcionários a isso expressamente autorizados pelo respectivo director, que decide tendo em atenção o que tiver sido fixado na ordem de incomunicabilidade, bem como com as demais pessoas relativamente às quais, nos termos da presente lei, tenha o direito de comunicar pessoalmente.

4 - Quando o isolamento for gravemente prejudicial para o detido, nomeadamente para a sua saúde física e mental, o director do estabelecimento, ouvido o respectivo médico, exporá o caso à autoridade à ordem de quem o recluso se encontra, ficando esta responsável pelos inconvenientes que resultarem se não forem autorizadas as medidas propostas.

5 - O disposto no n.º 3 obriga os referidos funcionários ao necessário segredo de justiça.

Artigo 212.º — Visitas

Os detidos em prisão preventiva podem receber visitas todos os dias, sempre que possível, observados os requisitos fixados no regulamento interno.

Artigo 213.º — Vestuário

Os detidos em prisão preventiva podem usar vestuário próprio desde que tomem a seu cargo as despesas necessárias à sua manutenção em bom estado de conservação e limpeza, bem como à sua muda regular.

Artigo 214.º — Alimentação

Os detidos em prisão preventiva podem receber, a expensas suas, alimentos confeccionados fora do estabelecimento.

Artigo 215.º — Trabalho

1 - Os detidos em prisão preventiva não podem ser obrigados a trabalhar.

2 - Os detidos em prisão preventiva podem, a seu pedido, ser autorizados a trabalhar, a frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, de ensino, bem como participar nas demais actividades de carácter instrutivo, cultural, recreativo e desportivo que forem organizadas nos estabelecimentos.

3 - O disposto no n.º 1 não desobriga os detidos dos trabalhos de limpeza e arrumação do seu quarto de internamento e dos serviços gerais de manutenção do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º

Artigo 216.º — Maiores imputáveis até 25 anos

1 - O internamento dos maiores imputáveis até 25 anos sujeitos a prisão preventiva deve, quando possível, ser feito em secções ou estabelecimentos próprios para jovens.

2 - A detenção preventiva dos maiores imputáveis até 25 anos deve ter um objectivo predominantemente educador.

TÍTULO XX — Execução das medidas de segurança privativas de liberdade

Artigo 217.º — Objectivo do internamento

O internamento resultante da aplicação de uma medida de segurança visa a defesa da sociedade, devendo ser orientado a reintegrar o internado na vida livre.

Artigo 218.º — Aplicação de outras normas

Ao internamento resultante da aplicação de uma medida de segurança são aplicáveis, por analogia, as normas sobre a execução das penas privativas da liberdade, na medida em que nada se dispuser em contrário.

Artigo 219.º — Condições do estabelecimento

As condições dos estabelecimentos para o cumprimento de uma medida de segurança, nomeadamente no que diga respeito a quartos individuais de internamento e a medidas especiais de assistência, devem ter em vista, na medida do possível, preservar o internado dos danos inerentes a uma longa privação de liberdade.

Artigo 220.º — Vestuário

O internado pode utilizar vestuário próprio, bem como roupa branca ou roupa de cama próprias, desde que tome a seu cargo as despesas necessárias à sua manutenção em bom estado de conservação e de limpeza e à sua troca regular.

Artigo 221.º — Preparação para a liberdade

A fim de preparar a libertação do internado, pode tornar-se a execução da medida de segurança mais flexível, nomeadamente pela concessão de licenças de saída, nos termos do disposto nos artigos 49.º e seguintes.

Artigo 222.º — Medidas de segurança em estabelecimentos para mulheres

A aplicação de medidas de segurança a reclusas pode ser levada a efeito nos estabelecimentos para mulheres destinados à execução de penas privativas de liberdade, desde que esses estabelecimentos reúnam as condições adequadas, nomeadamente no que se refere à segurança.

TÍTULO XXI — Disposições finais e transitórias

Artigo 223.º — Assistência social

A assistência social especializada em matéria criminal será regulada em diploma autónomo, a publicar antes da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 224.º — Decretos, regulamentos e instruções

O Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, publicará decretos, regulamentos e instruções que forem necessários para esclarecimento e para inteira execução deste diploma.

Artigo 225.º — Normas de direito em vigor

Permanecem aplicáveis as normas do direito anterior à entrada em vigor do presente diploma que não sejam contrárias às suas disposições ou ao seu espírito e fins.

Artigo 226.º — Apreciação participativa pública

As normas constantes do presente diploma serão, durante três meses, a contar da data da sua publicação, objecto de uma desejável apreciação participativa pública, com vista à sua modificação.

Artigo 227.º — Entrada em vigor

Este diploma entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 12 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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