Resolução n.º 327/79 — Prorroga o prazo de intervenção do Estado na Turiagra - Turismo e Agricultura, S. A. R. L
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga o prazo de intervenção do Estado na Turiagra - Turismo e Agricultura, S. A. R. L.
Dada a complexidade dos problemas emergentes da intervenção do Estado na empresa Turiagra - Turismo e Agricultura, S. A. R. L., nomeadamente a paragem de todos os seus serviços, não foi possível à nova comissão administrativa elaborar em tempo útil os elementos necessários ao relatório para a desintervenção da empresa.
Torna-se assim necessário prorrogar a intervenção por um período que permita elaborar o referido relatório, o que se prevê só possa estar concluído em princípios de Dezembro do ano corrente.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 31 de Outubro de 1979, resolver:
Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, até 15 de Dezembro de 1979, e com efeitos desde 30 de Setembro último, o prazo de intervenção do Estado na empresa Turiagra - Turismo e Agricultura, S. A. R. L.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
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