Decreto-Lei n.º 374-B/79 — Introduz alterações ao Código do Imposto de Transacções

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-09-10
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 188

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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Introduz alterações ao Código do Imposto de Transacções

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Art. 7.º - 1 - Os produtores e grossistas que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem registados provisória ou definitivamente nos termos do Código do Imposto de Transacções e sejam detentores dos certificados de registo a que se referem os artigos 55.º e 56.º do mesmo Código, na sua redacção actual, ficam obrigados a renovar as suas declarações modelo n.º 1 segundo o novo modelo anexo ao presente decreto-lei.

2 - As novas declarações deverão ser apresentadas, em triplicado, até ao dia 31 de Dezembro de 1979, nas repartições de finanças a que alude o § único do artigo 51.º do referido Código.

3 - À falta de apresentação das declarações nos termos dos números anteriores ou à sua entrega fora do prazo previsto no n.º 2, são aplicáveis as penalidades estabelecidas nos artigos 107.º ou 127.º-A do Código, consoante os casos, sem prejuízo de, a partir da data prevista no n.º 2 do artigo seguinte, os infractores serem considerados na situação de não registados, mas sujeitos a registo, com todas as consequências legais daí decorrentes.

Art. 8.º - 1 - Em face das novas declarações modelo n.º 1 apresentadas nos termos do artigo anterior e observado, sempre que os serviços o julguem conveniente, o disposto no § único do artigo 54.º do Código, na redacção dada pelo presente diploma, serão passados pelo chefe da repartição de finanças, em substituição dos anteriores e mediante recibo, os novos certificados de registo modelo n.º 14, anexo ao Código, relativamente aos produtores e grossistas que devam continuar inscritos no registo.

2 - Será fixada por portaria do Secretário de Estado do Orçamento a data a partir da qual cessará a validade dos antigos certificados de registo.

3 - As declarações de responsabilidade modelo n.º 6 processadas anteriormente ao recebimento do novo certificado de registo modelo n.º 14 manterão validade até ao dia 31 de Dezembro do ano em que se tiver operado a entrega desse certificado.

Art. 9.º - 1 - O regime estabelecido no artigo 41.º do Código do Imposto de Transacções, segundo a redacção dada pelo presente decreto-lei, é aplicável ao imposto devido pelas transacções realizadas a partir do dia 1 do mês imediato ao da publicação deste diploma.

2 - Fica revogado, a partir da data referida no número anterior, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 746/75, de 31 de Dezembro.

Art. 10.º Ficam expressamente revogados:

a)

O § 1.º do artigo 65.º e o artigo 85.º do Código do Imposto de Transacções;

b)

O Decreto-Lei n.º 47336, de 24 de Novembro de 1966;

c)

Os artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 237/70, de 25 de Maio.

Art. 11.º Manter-se-á em vigor, na sua actual redacção, o § 2.º do artigo 122.º do Código, relativamente aos processos pendentes nos quais se faça exigência do imposto.

Art. 12.º As dúvidas e dificuldades que surjam na execução das disposições do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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