Decreto Regulamentar n.º 39-C/79 — Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola - DGHEA
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1986-11-06, Decreto-Lei n.º 375/86 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenhar…
Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola - DGHEA
3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Art. 101.º A DGHEA poderá, precedendo despacho ministerial de autorização, sob proposta devidamente fundamentada, subsidiar a aquisição de serviços ou a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas relacionados com os objectivos prosseguidos pela Direcção-Geral.
Art. 102.º - 1 - A DGHEA poderá, precedendo despacho ministerial de autorização, conceder subsídios a órgãos de gestão dos perímetros de rega, nomeadamente as associações de regantes e beneficiários, para fazer face a despesas necessárias à exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola e a despesas fortuitas de administração dessas obras.
2 - Quando os subsídios sejam reembolsáveis e provenham de dotações do Plano, o reembolso será feito directamente nos cofres do Tesouro, mediante guias a expedir pela DGHEA.
Art. 103.º A DGHEA poderá comparticipar nos encargos com a construção de infra-estruturas rurais de interesse colectivo e agrícola, de acordo com as orientações definidas nos planos de investimento do sector público.
Art. 104.º As atribuições, competências e direitos conferidos por lei aos organismos e órgãos integrados na DGHEA pelo Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, transitam para esta Direcção-Geral.
Art. 105.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 106.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 30 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 86.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/07/17504/00340049.pdf))
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.
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