Lei n.º 43-A/79 — Alteração ao Estatuto dos Deputados (Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro)

Tipo Lei
Publicação 1979-09-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alteração ao Estatuto dos Deputados (Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro)

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Setembro

Alteração ao Estatuto dos Deputados

(Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

À Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados), é acrescentado o seguinte artigo 22.º-A:

Artigo 22.º-A — (Duração do mandato)

1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a publicação da acta de apuramento geral de eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo de legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista nos artigos 17.º e seguintes.

2 - Em caso de dissolução, os Deputados mantêm, até à publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes, o mandato, com todos os direitos, imunidades e regalias não incompatíveis com a dissolução, e o presidente da Assembleia e demais órgãos manter-se-ão em funções para efeitos de gestão dos serviços da Assembleia, bem como o pessoal de apoio aos Deputados referidos no artigo 15.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio.

Aprovada em 20 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 24 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).