Decreto-Lei n.º 519-D1/79 — Aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
19 atos modificativos · 1999-12-20, Decreto Regulamentar n.º 31/99 — Regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de …
Aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)
2 - O estágio para assistente de investigação tem como objectivo integrar o estagiário nas actividades gerais do LNEC na actividade particular de um dos seus departamentos ou centros e corresponde a uma fase formativa de introdução a actividades de investigação.
3 - A actividade do assistente de investigação compreenderá dois períodos: um primeiro, em que o assistente de investigação desenvolverá actividades que visem o seu aperfeiçoamento em matérias do âmbito da sua especialização e terá uma participação escalonada na responsabilidade dos trabalhos de investigação aplicada; no segundo período o assistente de investigação realizará um trabalho de investigação aplicada que permita a resolução de um problema concreto da sua área de especialização e que evidencie o seu domínio dos conhecimentos existentes nessa área e que contribua para o progresso destes.
4 - Cabe ao especialista:
A concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação;
A orientação de trabalhos desenvolvidos no âmbito de projectos a seu cargo;
A orientação e avaliação do trabalho desenvolvido pelos estagiários para assistente de investigação, assistente de investigação e outros colaboradores;
O desenvolvimento de acções de especialização e promoção e informação técnica.
5 - Cabe ao investigador, além das actividades referidas para os especialistas:
A concepção geral de programas de investigação e o seu desenvolvimento em projectos, com base no conhecimento amplo de um domínio científico;
A coordenação e orientação de projectos de investigação;
O desenvolvimento de acções de formação na metodologia da investigação científica;
A contribuição para a definição da política científica do Laboratório, com consequente responsabilização pela sua execução.
Artigo 119.º — (Ingresso e acesso na carreira de investigação)
1 - O acesso às categorias de investigador, de especialista e de assistente de investigação é feito nos termos da legislação sobre carreiras de investigação do LNEC e compreende acções de formação e selecção cometidas a órgãos próprios, garantes pela eficácia dessas acções.
2 - Os lugares de investigador são preenchidos por especialistas que tenham obtido o grau de investigador em concurso para obtenção desse grau e pela ordem de classificação nesse concurso.
3 - Os concursos para obtenção do grau de investigador constam de provas documentais e de provas práticas, incluindo estas últimas a apreciação e discussão do curriculum, a apreciação e discussão de uma tese original e a apreciação e discussão de uma lição, de acordo com o regulamento dos concursos.
4 - A preparação dos especialistas para apresentação ao concurso para obtenção do grau de investigador carece de prévia autorização de um júri, de acordo com a regulamentação em vigor
5 - Os lugares de especialista serão preenchidos pelos assistentes de investigação, pela ordem de aprovação no concurso para obtenção do grau de especialista.
6 - Os concursos para obtenção do grau de especialista constam de provas documentais e de prova prática, sendo esta última a apreciação de uma tese especialmente elaborada para o efeito, de acordo com a regulamentação dos concursos.
7 - O acesso à categoria de assistente de investigação é precedido de estágio, de acordo com a regulamentação em vigor.
Artigo 120.º — (Carreiras de informática)
1 - A admissão de analistas de sistema faz-se por concurso entre licenciados com curso adequado e entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e formação complementar no domínio da informática.
2 - A admissão de programadores far-se-á por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
Bacharelato adequado;
Formação complementar no domínio da informática.
3 - Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal nas condições referidas no número antecedente, ao concurso seguinte poderão também candidatar-se os indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
Curso complementar do ensino secundário num dos ramos de ciências ou equiparado;
Três anos, pelo menos, de experiência comprovada no domínio das funções desempenhadas.
4 - A admissão de operadores faz-se por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
Curso geral do ensino secundário ou equiparado;
Formação adequada no domínio da informática.
5 - A admissão de operadores de registo de dados far-se-á por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
Curso geral do ensino secundário ou equiparado;
Especialização adequada no domínio da informática.
Artigo 121.º — (Técnicos experimentadores)
Os lugares da carreira de técnico experimentador serão preenchidos nos termos da legislação em vigor, substituindo a designação de experimentador por técnico experimentador.
TÍTULO V — Disposições diversas
Artigo 122.º — (Competências diversas)
Com vista à consecução das atribuições definidas no artigo 3.º, o LNEC tem competência para:
Seleccionar, recrutar ou subvencionar o pessoal, nacional ou estrangeiro, necessário para as suas actividade;
Promover o aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente mediante a frequência de cursos, eventualmente organizados pelo Laboratório, e estágios noutros organismos;
Conceder prémios e outras recompensas segundo disposições fixadas em regulamentos;
Manter e apoiar obras de carácter social e cultural destinadas ao seu pessoal;
Promover a construção de instalações necessárias para o seu funcionamento.
Artigo 123.º — (Delegações)
1 - Poderão ser criadas delegações do LNEC, com carácter temporário ou permanente, no País ou no estrangeiro.
2 - As delegações referidas no número antecedente serão criadas por decreto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, e também do Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando criadas no estrangeiro.
3 - Os funcionários colocados nas delegações do LNEC terão direito a um subsídio de instalação fixado, sob proposta do director, mediante despacho dos membros do Governo referidos no número anterior.
Artigo 124.º — (Desembaraço alfandegário)
1 - Terão preferência no desalfandegamento os produtos, aparelhagem e equipamento relacionados com as actividades do LNEC, quando a sua importação se revista de carácter de urgência, desde que seja apresentado o competente pedido ao chefe da delegação aduaneira, no qual sejam mencionados o termo de responsabilidade, anualmente prestado pelo director do Laboratório, e demais indicações relativas a mercadoria, devendo as ulteriores formalidades inerentes ao despacho alfandegário realizar-se no prazo de oito dias, a contar da data da verificação da mercadoria.
2 - As alfândegas poderão, sempre que o entenderem conveniente, proceder à verificação das mercadorias à sua chegada aos serviços a que se destinam.
Artigo 125.º — (Despesas com convénios)
O LNEC poderá atender a despesas relativas ao estabelecimento e manutenção de convénios com entidades nacionais ou estrangeiras.
Artigo 126.º — (Bolsas)
O LNEC poderá conceder bolsas a técnicos que venham estagiar na instituição, para obtenção de especialização em qualquer dos domínios da sua actividade.
Artigo 127.º — (Seguros)
1 - Dada a natureza específica das suas actividades, fica o Laboratório autorizado a efectuar, em companhias nacionais, os seguros que for conveniente fazer:
Para reparar eventuais danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais no pessoal ao seu serviço, em qualquer regime, em resultado das actividades que lhe competirem, e em terceiros, em consequência das mesmas;
Para cobrir os danos provocados no seu património, existente no Laboratório ou deslocado para o exterior para execução de trabalhos;
Para cobrir os riscos de guarda e transporte de valores pecuniários, bem como os inerentes aos seus responsáveis ou transportadores;
Para cobrir o seguro de viaturas e das pessoas nelas transportadas.
2 - A fixação do montante dos seguros e demais questões relativas à aplicação do presente artigo será efectuada por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do director do Laboratório.
3 - Os benefícios decorrentes dos seguros efectuados acrescerão aos demais já previstos na legislação em vigor.
TÍTULO VI — Disposições transitórias
Artigo 128.º — (Primeiro provimento)
1 - O primeiro preenchimento dos lugares do quadro aprovado por este diploma será feito com ordem de prioridade seguinte:
Todo o pessoal pertencente aos quadros do LNEC;
Pessoal contratado, assalariado e requisitado não pertencente aos quadros do LNEC que preste serviço neste organismo à data da publicação deste diploma;
Restante pessoal que preste serviço no LNEC, a qualquer título, à data da publicação deste diploma;
Pessoal pertencente aos quadros dos serviços do MHOP, aos departamentos comuns do MHOP e MTC e aos serviços públicos autónomos sob tutela do MHOP.
2 - Até 31 de Dezembro de 1979 a integração de pessoal referida no número anterior será feita de acordo com as seguintes regras:
Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos para promoção previstos para a respectiva carreira;
Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;
Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
3 - O disposto na alínea d) do n.º 2 só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e sua substituição por nova categoria ou carreira. A inclusão no mapa II de categorias que não existam no mapa I é considerada como extinção dessas categorias.
4 - O provimento em qualquer categoria da carreira de ajudante de experimentador pode efectuar-se por transferência da carreira de desenhador para a carreira de ajudante de experimentador, sem mudança de classe, desde que o funcionário já venha exercendo funções de ajudante de experimentador.
5 - A integração referida no n.º 2 não obriga à realização dos estágios referidos no artigo 117.º
6 - Os licenciados que ingressaram no quadro do Laboratório com a categoria de chefe de repartição, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, transitam para a carreira superior de técnico na categoria de técnico superior principal, desde que perfaçam seis anos de bom e efectivo serviço na categoria antes referida.
7 - O pessoal que, pela aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, não possa transitar para o quadro referido no artigo 106.º (mapa I) por não possuir as necessárias habilitações legais ou por estar provido em letra superior à da categoria da classe máxima que lhe corresponde passará a pertencer ao quadro (mapa II), mantendo a actual categoria, designação e letra de vencimento, sendo os lugares deste quadro extintos à medida que vagarem.
8 - No tocante aos funcionários adidos que vierem a ser integrados nos quadros do LNEC, observar-se-ão disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho.
9 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.
10 - Os provimentos a que se refere o presente artigo efectuar-se-ão mediante listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, publicadas no Diário da República e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
11 - O tempo exigido para o provimento nos termos da alínea b) do n.º 2 poderá ser reduzido até um ano, se o funcionário tiver classificação de serviço de Muito bom.
12 - Aquando da publicação das listas referidas no n.º 10, serão atribuídas nominalmente as funções de chefia a exercer nos termos do artigo 108.º
13 - As listas referidas no n.º 10 produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 129.º — (Transição de categorias na carreira de investigação)
1 - Os actuais director, subdirector, subdirector administrativo e chefes de serviço ocuparão lugares de investigador com provimento definitivo, nos quais lhes será contado, para efeito de antiguidade nesta categoria, além do tempo de serviço prestado como pessoal dirigente, o tempo de serviço anteriormente prestado como investigadores.
2 - A transição do director do LNEC para o lugar de investigador a que se refere o número anterior determinará a renúncia à posse do cargo de assessor a que teria direito pela aplicação do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - Os funcionários que, por aplicação do disposto no n.º 1, ocupem lugares de investigador e aos quais esteja cometida a chefia de órgãos actualmente equivalentes à Direcção dos Serviços de Administração e a gabinetes técnicos serão abonados do vencimento e gratificação fixados para os chefes de departamento.
4 - Os estagiários para especialista que se encontram na fase de especialização ingressam no quadro com a categoria de assistente de investigação.
5 - Os estagiários para especialista que se encontram na fase de adaptação transitam para estagiários para assistente de investigação.
Artigo 130.º — (Regulamentos de concursos da carreira de investigação)
Enquanto não for reformulada a regulamentação dos concursos de admissão e promoção na carreira de investigação, aplicar-se-á a regulamentação vigente, tendo em atenção a correspondência de categorias seguinte:
Assistente de investigação - estagiário para especialista na fase de especialização;
Estagiário para assistente de investigação - estagiário para especialista na fase de adaptação.
Artigo 131.º — (Regulamentos dos concursos das carreiras de técnicos experimentadores e de ajudantes de experimentador)
1 - Enquanto não for reformulada a regulamentação dos concursos de admissão e promoção de técnicos experimentadores e de ajudantes de experimentador, aplicar-se-á a regulamentação vigente, tendo em atenção a correspondência de categorias seguinte:
Técnico experimentador principal - experimentador - chefe;
Técnicos experimentadores de 1.ª e de 2.ª classe - respectivamente experimentadores de 1.ª e de 2.ª classe;
Ajudantes de experimentador principal e de 1.ª classe - ajudantes de experimentador de 1.ª classe;
Ajudante de experimentador de 2.ª classe - ajudante de experimentador de 2.ª classe.
2 - Os ajudantes de experimentador que à data da publicação do presente diploma se encontrem a frequentar curso de acesso a experimentador, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 47627, de 7 de Abril de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 117-C/76, de 9 de Fevereiro, desde que terminem esse curso com aproveitamento, terão direito ao acesso à carreira de técnicos experimentadores.
Artigo 132.º — (Situação transitória de integração)
Enquanto não for efectuado o preenchimento de lugares previsto no artigo 128.º deste decreto-lei, o pessoal manterá a situação actualmente existente.
TÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 133.º — (Encargos com a execução do diploma)
Os encargos com o pessoal emergentes da publicação deste diploma deverão ser satisfeitos, durante o ano de 1979, pelas disponibilidades das dotações orçamentais consignadas no orçamento privativo ao pagamento de remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro do LNEC.
Artigo 134.º — (Revogações)
São revogadas as seguintes disposições legais:
Do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 31/78, de 3 de Abril), 22.º, 23.º, 24.º e 27.º;
Do Decreto-Lei n.º 47627, de 7 de Abril de 1967, os artigos 1.º, 2.º (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117-C/76, de 9 de Fevereiro), 5.º, 7.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º;
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 55/71, de 26 de Fevereiro;
O artigo 7.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º, o artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/74, de 19 de Janeiro.
Artigo 135.º — (Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, também, quando envolverem matéria da sua competência, do Ministro das Finanças.
Artigo 136.º — (Entrada em vigor do diploma)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29903/00560080.pdf))
MAPA II
Quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil cujos lugares serão extintos quando vagarem após o primeiro provimento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29903/00560080.pdf))
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