Decreto n.º 63/79 — Aprova o Acordo Relativo à Cooperação no Domínio dos Portos entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau
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Aprova o Acordo Relativo à Cooperação no Domínio dos Portos entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau
de 5 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo à Cooperação no Domínio dos Portos entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau assinado em 21 de Abril de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 19 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Relativo à Cooperação no Domínio dos Portos entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau
Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a Guiné-Bissau, as Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e solidariedade entre os respectivos povos e decidem prosseguir uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços;
Considerando as muitas vantagens que resultam da cooperação nos domínios científico, tecnológico, económico, cultural e social, segundo os princípios contidos no Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e a Guiné-Bissau;
Considerando que as Partes Contratantes decidiram definir por acordos especiais as formas de cooperação recíproca nos vários domínios;
Considerando ainda a situação existente no que se refere ao regular funcionamento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau e à urgente necessidade de proceder ao planeamento global do tráfego marítimo e fluvial e à consequente elaboração de projectos de infra-estruturas portuárias, bem como à execução das respectivas obras:
As partes contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:
ARTIGO 1.º
O Estado Português prestará ao Estado da Guiné-Bissau a cooperação e a assistência técnica necessárias ao funcionamento dos Serviços Portuários, devendo a cooperação ser entendida nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica.
ARTIGO 2.º
A cooperação e assistência técnica a prestar pelo Estado Português, quando para o efeito solicitado e de harmonia com as suas possibilidades, visam assegurar a prossecução, entre outros, dos seguintes objectivos:
Colaboração na manutenção e funcionamento dos Serviços Portuários;
Formação, treino e reciclagem do pessoal guineense dos Serviços Portuários;
Elaboração de pareceres relativos à estruturação e desenvolvimento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau;
Elaboração de pareceres sobre estudos relativos a novas infra-estruturas portuárias e à normalização do respectivo equipamento;
Realização dos estudos e projectos necessários à planificação e definição da política portuária da Guiné-Bissau e à sua execução.
ARTIGO 3.º
1 - Nos termos do artigo anterior e para assegurar a realização dos objectivos mencionados nas respectivas alíneas, o Estado Português designará os cooperantes necessários ao normal funcionamento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau.
2 - Nos casos de reconhecida necessidade, poderá o Estado da Guiné-Bissau solicitar ao Estado Português a deslocação de técnicos qualificados.
ARTIGO 4.º
Os encargos decorrentes da cooperação e assistência técnica previstas nos artigos anteriores, bem como os termos do contrato de cooperação, serão definidos e regulamentados em Protocolo Adicional ao presente Acordo.
ARTIGO 5.º
O Estado Português prestará toda a colaboração ao Estado da Guiné-Bissau, de acordo com as suas possibilidades, no domínio do estudo e aquisição de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau.
ARTIGO 6.º
Os diferendos relacionados com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão decididos no contexto do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.
ARTIGO 7.º
O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data de troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Bissau, em 21 de Abril de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Manuel Branco Ferreira Lima.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Rui das Mercês Barreto.
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