Decreto n.º 65/79 — Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de diversos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de diversos equipamentos até ao montante de 292500000$00, distribuídos por vários anos económicos
de 13 de Julho
Considerando a necessidade de proceder a um reequipamento indispensável à reestruturação das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, tendo em vista as missões cometidas a nível interno e externo à Força Aérea e também o interesse da indústria aeronáutica como factor importante do desenvolvimento tecnológico nacional;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de diversos equipamentos até ao montante de 292500000$00.
Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes das aquisições a realizar a que se refere o artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1979 - 87500000$00;
Em 1980 - 118000000$00;
Em 1981 - 87000000$00.
2 - As importâncias fixadas para os anos de 1980 e 1981 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos de 1979, 1980 e 1981, a inscrever pelos montantes correspondentes.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Maio de 1979.
Promulgado em 6 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).