Decreto Regulamentar n.º 68/79 — Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Extensão Rural
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1988-01-14, Decreto-Lei n.º 5-A/88 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrá…
Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Extensão Rural
Art. 92.º O tesoureiro é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário que, sob sua proposta, for designado por despacho do director-geral.
CAPÍTULO V — Disposições gerais e finais
Art. 93.º A DGER poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar quaisquer trabalhos que no âmbito das suas atribuições lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.
Art. 94.º - 1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada do director-geral, a DGER poderá celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros serviços de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.
Art. 95.º A DGER poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.
Art. 96.º Para a realização de actividades de estudo e formação no âmbito das suas atribuições, poderá a DGER estabelecer convénios com instituições científicas, técnicas e educacionais, nacionais ou estrangeiras, ouvido o Gabinete de Informação e Cooperação Internacional.
Art. 97.º Os abonos inerentes a transportes e ajudas de custo devidos a funcionários de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a eles estranhas, pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos da DGER incluídos no Plano, serão pagos de conta das dotações consignadas a esses objectivos.
Art. 98.º A DGER poderá conceder subsídios de quantitativos a fixar por despacho ministerial, sob proposta do director-geral, para a instalação de jovens agricultores, nomeadamente na empresa agrícola, na sequência das acções de formação profissional agrária, ouvidos os serviços regionais de agricultura.
Art. 99.º - 1 - A cobrança coerciva de dívidas à DGER, provenientes de taxas ou outros rendimentos cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
2 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
Data a partir da qual são devidos juros de mora;
Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para pagamento.
Art. 100.º A DGER, precedendo despacho ministerial de autorização e sob proposta devidamente fundamentada, poderá subsidiar a prestação de serviços e a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas relacionados com as actividades da direcção-geral.
Art. 101.º A DGER poderá, por despacho ministerial e sob proposta fundamentada do director-geral, contribuir para as despesas de instalação e funcionamento de exposições, feiras e concursos agrícolas considerados de interesse para o desenvolvimento da agricultura.
Art. 102.º As atribuições, competências e direitos conferidos por lei aos organismos e órgãos integrados na DGER pelo Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, transitam para esta Direcção-Geral.
Art. 103.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 104.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço - Gabriela Guedes Salgueiro.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 87.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29501/00020017.pdf))
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
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