Decreto Regulamentar Regional n.º 1/M/80 — Altera a lei orgânica da Direcção Regional da Administração Pública

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1980-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 5

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Altera a lei orgânica da Direcção Regional da Administração Pública

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Decreto Regulamentar Regional n.º 2/80

Alteração à Lei Orgânica da Direcção Regional da Administração Pública

A operacionalidade desejada e exigida pelo funcionamento burocrático eficiente da Direcção Regional da Administração Pública explicita o abandono da ideia de subalternidade administrativa em relação à Secretaria da Presidência do Governo Regional por parte daquela, consagrada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/M, de 1 de Junho, bem como a assunção destoutra de existência de serviços de secretaria, logo, de pessoal administrativo e auxiliar próprios na Direcção Regional da Administração Pública, objectivos ora prosseguidos.

Nestes termos:

Em execução do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º, 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/M, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º — (Secretaria)

1 - Os serviços administrativos estão a cargo de uma secretaria.

2 - A secretaria é dirigida pelo funcionário de maior categoria, ou em caso de igualdade de categoria, pelo de maior antiguidade.

Artigo 19.º — (Pessoal administrativo)

O provimento e promoção do pessoal administrativo desenrola-se segundo as regras constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 20.º — (Pessoal auxiliar)

O provimento e promoção do pessoal auxiliar efectua-se nos termos preceituados pela legislação referida no artigo anterior.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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