Decreto n.º 105/80 — Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a utilizar verbas não despendidas em investimentos com determinado fim…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a utilizar verbas não despendidas em investimentos com determinado fim específico noutras de idêntica natureza
de 14 de Outubro
Pelo Decreto n.º 607/76, de 24 de Julho, foi autorizada a celebração dos contratos entre a Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos e a Empresa Geral de Fomento.
Considerando que pelo Decreto n.º 60/79, de 4 de Julho, o prazo de execução dos contratos foi prorrogado até final do ano de 1980;
Considerando que essa prorrogação, em termos de despesas, apenas utilizará parte dos saldos dos anos antecedentes, ficando aquém do limite orçamental global de 62010 contos, já previsto e autorizado pelo mesmo Decreto n.º 607/76, de 24 de Julho;
Considerando a necessidade de aplicar o saldo disponível noutros projectos de promoção do investimento, designadamente ligados com a aplicação do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a utilizar até final do ano de 1980 os saldos das verbas a que se referem os Decretos n.os 607/76, de 24 de Julho, e 60/79, de 4 de Julho, em pagamentos relacionados com operações de relançamento do investimento, nomeadamente ligados com a aplicação do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 6 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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