Decreto Regulamentar n.º 11/80 — Aprova o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves
3 - A sucessão de reincidência implica o automático cancelamento de autorização para apanha de moluscos.
Art. 127.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 95.º serão punidas com a apreensão dos moluscos e dos instrumentos utilizados na apanha e multa de 500$00 a 2500$00.
2 - A reincidência será punida com idêntica apreensão e multa no dobro da anteriormente aplicada, mas nunca inferior a 2500$00.
Art. 128.º - 1 - É da competência da Direcção-Geral da Fiscalização Económica velar pelo cumprimento do disposto no artigo 58.º do presente Regulamento, quando as infracções ao por ele determinado forem cometidas fora da área de jurisdição marítima, e do disposto nos artigos 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º e 64.º
2 - É igualmente da competência da Direcção-Geral da Fiscalização Económica velar pelo respeito pelas dimensões mínimas dos moluscos bivalves, fixadas de harmonia com o disposto no artigo 13.º, fora da área de jurisdição marítima.
3 - As infracções ao disposto nos artigos referidos são punidas de acordo com o preceituado neste Regulamento, no caso de não constituírem infracções puníveis nos termos dos artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 129.º A punição das reincidências, além da primeira, será agravada pelas autoridades competentes, na parte respeitante à multa, na percentagem de 100% em relação à punição da reincidência imediatamente anterior desde que não se encontre prevista outra penalidade neste Regulamento.
Art. 130.º Sempre que a punição de uma infracção a este Regulamento implique a apreensão dos moluscos, salvo no caso dos artigos 17.º, 18.º, e 30.º, devem aqueles ter os seguintes destinos:
Se apreendidos antes de desembarcados, devem ser devolvidos aos locais onde foram apanhados;
Se apreendidos depois de desembarcados e o seu tamanho for inferior ao mínimo legal, devem ser devolvidos aos locais onde foram apanhados ou aos concessionários se tiverem sido apanhados em viveiros ou depósitos;
Se apreendidos depois de desembarcados e o seu tamanho não for inferior ao mínimo legal, devem ser vendidos ao preço corrente na região.
Art. 131.º Os moluscos bivalves apreendidos por infracção aos artigos 17.º, 18.º e 30.º devem ter o destino que for determinado pelas autoridades marítimas locais, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e a autoridade sanitária local.
Art. 132.º A deposição dos moluscos bivalves apreendidos nos locais que forem determinados pelas autoridades marítimas é encargo dos infractores.
Art. 133.º O produto da venda dos moluscos bivalves apreendidos reverte a favor dos concessionários dos viveiros ou depósitos se aí tiverem sido colhidos ou será declarado perdido a favor do Estado se os moluscos tiverem sido apanhados em terrenos livres do domínio público hídrico ou se os infractores forem os concessionários.
Art. 134.º O produto das multas aplicadas pelas autoridades competentes constituirá receita geral do Estado.
Art. 135.º Das sanções aplicadas pelas autoridades intervenientes caberá recurso para as instâncias competentes.
CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias
Art. 136.º O presente Regulamento é aplicável a todos os viveiros e depósitos licenciados à data da sua entrada em vigor, bem como a todos os estabelecimentos que promovam a expedição de moluscos bivalves.
Art. 137.º As disposições deste Regulamento, no que se refere às taxas devidas por ocupação de terrenos do domínio público hídrico, só serão aplicadas, relativamente aos viveiros, depósitos e demais estabelecimentos legalizados à data da sua publicação, no ano seguinte ao da sua entrada em vigor.
Art. 138.º Todas as taxas cobradas nos termos deste Regulamento constituem receita geral do Estado.
Art. 139.º O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - António José Baptista Cardoso e Cunha.
Promulgado em 12 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I — Tabela de licenças, emolumentos e outros encargos
1 - Participação em vistorias
1.1 - A cada membro obrigatório da comissão de vistorias, aos representantes de outros departamentos do Estado ou elementos de outros departamentos da Secretaria de Estado das Pescas ... 250$00
1.2 - A cada técnico, prático ou entendido ... 150$00
1.3 - Aos agentes de autoridade marítima que participam nas vistorias de verificação de áreas ocupadas pelos viveiros ou depósitos ou noutras vistorias administrativas ... 150$00
1.4 - Ao escrivão pelo auto ... 150$00
2 - Licenças
2.1 - Para exercício das actividades de mariscador:
2.1.1 - Por indivíduo e por ano ... 100$00
2.1.2 - Pelo cartão de mariscador ... 30$00
2.2 - Para utilização de embarcações por ano:
2.2.1 - Sem motor ... 200$00
2.2.2 - Com motor ... 400$00
2.3 - Para ocupação de terrenos do domínio público hídrico por ano:
2.3.1 - Para instalação de viveiros e depósitos por metro quadrado ... 1$30
2.3.2 - Para instalação de estabelecimentos de expedição ou depuração por metro quadrado ... 5$00
2.4 - Para ocupação do domínio público hídrico para instalação de estabelecimento de cultura de mexilhão, por ano e por metro quadrado ... $50
2.5 - Autorização de funcionamento de viveiros ou depósito fora do domínio público (em selos fiscais) ... 1500$00
2.6 - Autorização de funcionamento de estabelecimento de depuração ou expedição (em selos fiscais) ... 2500$00
3 - Certificados e outros documentos
3.1 - Certificados de salubridade ou depuração:
3.1.1 - Para moluscos destinados ao mercado interno ... 50$00
3.1.2 - Para moluscos destinados à exportação, por cada 5 t ou fracção ... 80$00
3.2 - Certificados para estabulação:
3.2.1 - No País ... 40$00
3.2.2 - Para o estrangeiro ... 60$00
3.3 - Certificados de origem:
3.3.1 - Para utilização no País, por cada 50 Kg ou fracção ... 55$00
3.3.2 - Para utilização no estrangeiro, por cada 500 Kg ou fracção ... 10$00
3.4 - Atestados de salubridade de viveiros ou depósitos ... 150$00
3.5 - Etiquetas e selos:
Pela aposição de selo e etiqueta em cada embalagem ... 1$00
NOTAS
1) Os emolumentos previstos no n.º 1 desta tabela referem-se a cada maré utilizada.
2) Além dos emolumentos, é encargo das entidades vistoriadas o transporte dos membros das comissões de vistorias.
3) Determina-se a comparticipação de cada concessionário nos encargos com as vistorias de manutenção dividindo o somatório de encargos (emolumentos acrescidos dos transportes na série de marés utilizadas) pelo número de concessionários da respectiva zona proporcionalmente às áreas das concessões.
4) Constitui igualmente encargo dos concessionários o pagamento das análises indispensáveis ao processamento das vistorias de acordo com as tabelas privativas dos respectivos laboratórios.
Do ANEXO 2 ao ANEXO 14
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/05/10500/08820899.pdf))
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