Resolução n.º 124/80 — Declara a Sorefame - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A. R. L., em situação económica difícil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara a Sorefame - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A. R. L., em situação económica difícil
Em Agosto de 1978 foi celebrado o contrato de viabilização da Sorefame - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A. R. L.
Por razões estranhas à empresa, não foi possível cumprir, na totalidade, o clausulado do contrato, o que levou à respectiva suspensão, por parte da banca, embora com posterior aceitação da sua reactivação, desde que reformulado.
Em resultado do arrastamento da reformulação do contrato, a estrutura financeira da Sorefame degradou-se fortemente, ao ponto de estar em causa o futuro da empresa, já que a extensão do desequilíbrio financeiro impede que a recuperação da empresa se verifique no horizonte temporal que resta do contrato de viabilização em vigor.
Neste sentido, considerando:
O incumprimento reiterado das obrigações da Sorefame para com o sistema bancário e para com a Previdência - na verdade, em 31 de Dezembro de 1979, as suas dívidas junto do sistema bancário ascendiam a 4083000 contos e junto da Previdência a 117000 contos;
A relevância da Sorefame no sector da metalomecânica nacional e as perspectivas que, por consequência, se abrem à sua exploração;
A necessidade de se criarem condições para que, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/78, de 1 de Junho, a Sorefame possa vir a celebrar um novo contrato de viabilização que possibilite o integral aproveitamento das suas possibilidades:
O Conselho de Ministros, reunido em 1 de Abril de 1980, resolveu:
1 - Proceder à declaração da Sorefame - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A. R. L., em situação económica difícil, ao abrigo do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, e por força da observância do disposto na alínea c) do artigo 2.º do mesmo diploma.
2 - Até ao prazo de um mês, a contar da data da presente resolução, a empresa deverá proceder à entrega do respectivo dossier de propositura de contrato de viabilização ao banco líder, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto.
3 - A situação económica difícil cessa com a aceitação por parte do banco líder do dossier de propositura mencionado no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Abril de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
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