Decreto n.º 129/80 — Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

Tipo Decreto
Publicação 1980-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Gabinete Coordenador para a Cooperação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 30 de Novembro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 11 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Protocolo Adicional ao Acordo no Domínio da Saúde

Considerando a necessidade de aumentar o número de camas previsto no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo no Domínio da Saúde entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, a fim de fazer face ao crescente afluxo de doentes cabo-verdianos evacuados para Portugal;

Considerando, por outro lado, as vantagens, quer no campo da prestação de serviços médicos, quer no âmbito formativo, que podem advir da realização em Cabo Verde do estágio de saúde pública do 2.º ano do internato policlínico, bem como do serviço médico na periferia:

As Partes Contratantes decidiram acordar nas disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

O n.º 1 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

1 - O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado de Cabo Verde, a assegurar o tratamento em Portugal de nacionais cabo-verdianos até vinte e cinco doentes por mês.

ARTIGO 2.º

Ao artigo 5.º são aditados dois números com a seguinte redacção:

1-A - Igualmente o Estado Português, quando solicitado pelo Estado de Cabo Verde, autorizará que se realizem no território deste último estágios de saúde pública do 2.º ano do internato policlínico, bem como o serviço médico na periferia, contando-se o tempo respectivo, para todos os efeitos, como se tal estágio tivesse sido efectuado em Portugal.

1-B - Aos estagiários que se desloquem ao Estado de Cabo Verde ao abrigo do disposto no número anterior será ministrado, antes da partida, pelo Instituto de Higiene e Medicina Tropical, um estágio com a duração mínima de duas semanas.

ARTIGO 3.º

O presente protocolo reger-se-á, quanto às condições de vigência e de denúncia, pelo disposto no artigo 8.º do Acordo no Domínio da Saúde.

Feito em Lisboa aos 30 de Novembro de 1979, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Paulo Ennes.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

Carlos Reis.

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