Decreto n.º 132/80 — Sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com o Centro de Intercepção de Murfacém, no concelho de Almada

Tipo Decreto
Publicação 1980-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 10

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Sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com o Centro de Intercepção de Murfacém, no concelho de Almada

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de 28 de Novembro

Considerando a necessidade de garantir ao quartel de Murfacém, no concelho de Almada, as medidas de segurança indispensáveis às funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com as instalações militares;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar;

Considerando o disposto nos artigos 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Centro de Intercepção de Murfacém, no concelho de Almada, compreendida num círculo de raio de 300 m, com centro num ponto com as seguintes coordenadas: militares M = 104843,5, P = 189779,55 e geográficas M = 95156,5 P = 110220,45. Esta área considera-se subdividida em três zonas, como segue:

1 - Uma primeira zona, com a largura de 30 m, a contar dos limites do aquartelamento;

2 - Uma segunda zona, com a largura de 20 m, a contar dos limites da anterior;

3 - Uma terceira zona, a contar dos limites da anterior até ao limite do círculo definido no corpo deste artigo.

Art. 2.º Na área descrita no n.º 1 do artigo anterior é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança das instalações;

c)

Instalação de linhas de energia eléctrica ou telegráfica, quer áreas, quer subterrâneas;

d)

Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

e)

Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;

f)

Plantação de árvores e arbustos;

g)

Trabalhos de levantamento fotográficos ou topográficos;

h)

Outros trabalhos ou actividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas.

Art. 3.º Na área descrita no n.º 2 do artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b)

Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança das instalações;

d)

Instalação de linhas de energia eléctrica ou telegráfica, quer áreas, quer subterrâneas;

e)

Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas.

Art. 4.º Na área descrita no n.º 3 do artigo 1.º é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza que excedam a cota de 120 m;

b)

Instalação ou manutenção, ainda que temporária, de obstáculos ou estruturas metálicas que, pelas suas dimensões, possam interferir na captação de ondas electromagnéticas;

c)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos;

d)

Instalação de linhas de energia eléctrica ou telegráfica, quer aéreas, quer subterrâneas;

e)

Montagem de transmissores ou retransmissores.

§ único. Muito embora as construções a levar a efeito nesta área, e que não atingem a cota de 120 m, não careçam de licença militar, as mesmas só se poderão iniciar depois de ser dado cumprimento ao determinado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Art. 5.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que neste decreto se faz referência.

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do Batalhão de Reconhecimento das Transmissões e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou sua delegação em Lisboa.

Art. 7.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército em Lisboa.

Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o titular do departamento do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa, e da decisão deste, para o titular do departamento do Exército.

Art. 9.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas em planta, na escala de 1/2000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:

Uma ao Ministério da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Chefia do Serviço de Reconhecimento das Transmissões;

Uma ao Serviço de Fortificações e Obras do Exército;

Duas ao Comando da Região Militar de Lisboa;

Uma ao Ministério da Habitação e Obras Públicas;

Duas ao Ministério da Administração Interna.

Art. 10.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa - Eurico de Melo - João Lopes Porto.

Promulgado em 20 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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