Decreto-Lei n.º 138/80 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-20
Última atualização 1983-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 1983-07-20, Decreto-Lei n.º 339/83 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social

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2 - Os contratos deverão ser sempre reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução, sendo pagos por força de dotações próprias a inscrever para esse fim no orçamento da Direcção-Geral, e conterão obrigatoriamente a indicação de que não conferem em caso algum às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.

Artigo 68.º — Destacamento e requisição

1 - Quando as necessidades de serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais, por despacho e sob proposta do director-geral, autorizar que seja recrutado, sem dependência de existência de vaga no quadro, pessoal nas seguintes situações:

a)

Destacamento, que não poderá exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite máximo de um ano, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de quem o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro, sendo pago pelo serviço ou organismo de origem, onde manterá todos os seus direitos e se contará todo o tempo de serviço, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;

b)

Requisição, que poderá ter a duração máxima de um ano, renovável por igual período de tempo, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de quem o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro, sendo pago pela Direcção-Geral da Segurança Social e mantendo a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção, podendo, porém, tal lugar ser provido interinamente.

2 - O funcionário requisitado, de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, é pago por conta das disponibilidades das dotações de pessoal ou por verba inscrita para esse fim.

Artigo 69.º — Exercício de funções noutros serviços ou organismos

1 - Os funcionários do quadro da Direcção-Geral poderão exercer, pelos períodos de tempo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, funções em regime de destacamento ou requisição noutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

2 - Em qualquer das situações previstas no número anterior o funcionário mantém a titularidade do lugar de origem, podendo este ser provido interinamente, salvo nos casos de destacamento, em que não será por qualquer forma preenchido.

3 - O tempo de serviço nas situações mencionadas considera-se, para todos os efeitos, incluindo promoção, como se prestado no lugar de origem.

4 - O destacamento ou a requisição referidos no n.º 1 só poderão verificar-se mediante autorização do Ministro dos Assuntos Sociais, após prévio acordo do membro do Governo de quem dependa o serviço ou organismo interessado e a anuência do funcionário.

5 - Finda qualquer das situações mencionadas no presente artigo, o funcionário ou regressará ao lugar de origem ou será integrado no quadro do serviço ou organismo onde se encontre destacado ou requisitado.

SECÇÃO III — Recrutamento e progressão na carreira

Artigo 70.º — Regime

O recrutamento de pessoal para lugares do quadro é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços e processa-se, bem como a progressão na carreira, nos termos das normas estabelecidas nos artigos seguintes.

Artigo 71.º — Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente da Direcção-Geral será recrutado e provido nos termos da lei geral.

2 - Os chefes de repartição serão providos, por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Artigo 72.º — Pessoal técnico superior

1 - Os técnicos assessores serão providos, mediante concurso documental e provas de avaliação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito, de entre técnicos superiores principais habilitados com licenciatura e com classificação de serviço de Muito bom, que contem, pelo menos, três anos na categoria e nove na carreira e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

2 - Os técnicos superiores principais serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos superiores de 1.ª classe, habilitados nos termos da lei geral, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

3 - Os técnicos superiores de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos superiores de 2.ª classe, habilitados nos termos da lei geral, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

4 - Os técnicos superiores de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, com preferência pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

Artigo 73.º — Pessoal técnico

1 - Os técnicos principais serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos de 1.ª classe, habilitados nos termos da lei geral, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

2 - Os técnicos de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos de 2.ª classe, habilitados nos termos da lei geral, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

3 - Os técnicos de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, com preferência pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

4 - Os inspectores-orientadores de educação pré-escolar serão providos de harmonia com a legislação que para idêntica categoria esteja aprovada pelo Ministério da Educação e Ciência.

5 - O pessoal de enfermagem será provido de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 534/76, de 8 de Julho, e legislação complementar.

Artigo 74.º — Pessoal técnico-profissional

1 - Os técnicos auxiliares de serviço social principais e de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, respectivamente de entre técnicos auxiliares de serviço social de 1.ª e 2.ª classes, habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente, acrescido de formação técnico-profissional complementar de serviço social com a duração mínima de dois anos, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os técnicos auxiliares de serviço social de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente, acrescido de formação técnico-profissional complementar de serviço social com a duração mínima de dois anos.

3 - Os tradutores-correspondentes-intérpretes serão providos, mediante concurso de prestação de provas escritas e práticas, de entre tradutores-correspondentes habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e com conhecimento escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e prática de dactilografia e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os tradutores-correspondentes serão recrutados, mediante concurso de prestação de provas escritas e práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e com conhecimento escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e prática de dactilografia.

5 - Os técnicos auxiliares coordenadores dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica serão providos de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.

6 - Os técnicos auxiliares principais serão providos mediante concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

7 - Os técnicos auxiliares de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

8 - Os técnicos auxiliares de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente, com preferência pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que se destinam.

Artigo 75.º — Pessoal administrativo

1 - Os chefes de secção serão providos, por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do director-geral, de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais.

2 - Os primeiros-oficiais serão providos, por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, de entre segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os segundos-oficiais serão providos, por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, de entre terceiros-oficiais, habilitados nos termos da lei geral, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os terceiros-oficiais serão recrutados, por concurso de provas escritas e práticas a que serão admitidos, pela seguinte ordem de prioridades:

a)

Escriturários-dactilógrafos de quadro da Direcção-Geral com o curso geral do ensino liceal ou equivalente;

b)

Indivíduos habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente.

5 - Os escriturários-dactilógrafos serão providos, mediante concurso de provas escritas e práticas de que constará obrigatoriamente uma prova de dactilografia, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior com a classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 76.º — Pessoal auxiliar e operário

1 - O recrutamento do pessoal telefonista far-se-á por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, processando-se a progressão na carreira nos termos da lei geral.

2 - Os operadores de reprografia de 1.ª e 2.ª classes serão providos, mediante provas de selecção, de entre os operadores de reprografia com a escolaridade obrigatória e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

3 - O recrutamento dos operadores de reprografia de 3.ª classe far-se-á, mediante provas de selecção, de entre pessoal auxiliar do quadro da Direcção-Geral com a escolaridade obrigatória e os conhecimentos e experiência profissional adequados ao exercício da respectiva função ou de entre indivíduos com as mesmas habilitações e qualificação.

4 - O recrutamento e o acesso do restante pessoal auxiliar e operário far-se-ão de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória consoante a idade e de acordo com o que se encontrar determinado na lei geral.

Artigo 77.º — Recrutamento excepcional

1 - Excepcionalmente, quando se verifique a inexistência de funcionários que reúnam os requisitos de promoção, poderão ser recrutados para lugares de acesso das carreiras técnica superior e técnica, com respeito pelos requisitos habilitacionais, indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta fundamentada do responsável pelo serviço.

2 - O recrutamento realizado nos termos do número anterior fica condicionado à comprovação de experiência profissional de duração e conhecimento equiparáveis ao exigido no presente diploma para a categoria onde o recrutado for provido.

3 - Quando se verifique o recrutamento nos termos dos números anteriores, o despacho de nomeação deverá ser acompanhado do respectivo currículo para efeitos de publicação.

SECÇÃO IV — Disposições comuns

Artigo 78.º — Alargamento da base da carreira

Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.

Artigo 79.º — Comissões e grupos de trabalho

1 - Poderão ser constituídas, no âmbito da Direcção-Geral e para estudo e proposição de medidas em matérias da sua competência, por proposta do director-geral e por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou por despacho conjunto deste membro do Governo e daqueles de quem dependam os funcionários a designar, comissões e grupos de trabalho interdepartamentais ou interministeriais.

2 - Do despacho mencionado no número anterior deverão constar as indicações referentes à constituição, condições, regime e prazo de funcionamento e, bem assim, outros elementos considerados indispensáveis para o correcto desempenho da tarefa cometida.

Artigo 80.º — Formação e aperfeiçoamento profissionais

1 - A Direcção-Geral assegurará a necessária formação e aperfeiçoamento profissionais adequados ao seu pessoal, em ordem ao bom desempenho das atribuições específicas de cada posto de trabalho e ao normal acesso dos funcionários às categorias profissionais superiores.

2 - Tendo em vista os objectivos definidos no número anterior, a Direcção-Geral proporá as acções que se revelarem indispensáveis e colaborará nas que forem desenvolvidas.

Artigo 81.º — Classificação de serviço

1 - A classificação de serviço dos funcionários no exercício das suas funções será feita, até 31 de Março de cada ano, em relação ao ano anterior.

2 - A classificação de serviço constituirá factor a ponderar para efeitos de promoção nos termos da Iei geral.

3 - A classificação de serviço será sempre comunicada ao interessado e o respectivo sistema, competência para apreciação e formalidades processuais serão os fixados na lei geral.

Artigo 82.º — Trabalho a meio tempo

1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o exercício de funções por pessoal do quadro em regime de meio tempo, fazendo-se menção no respectivo diploma de provimento da duração dessa situação, bem como das condições em que decorrerá a prestação do trabalho.

2 - Os casos em que se poderá admitir o exercício de funções a meio tempo serão objecto de despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

3 - Os funcionários em regime de meio tempo terão um horário correspondente a metade do horário semanal, repartido pelos dias da semana, e a actividade prestada contará, proporcionalmente, para efeitos de antiguidade e de retribuição global.

4 - Enquanto exercer funções a meio tempo o funcionário não poderá exercer qualquer outra actividade remunerada.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias

SECÇÃO I — Disposições transitórias relativas a pessoal

Artigo 83.º — Integração de pessoal no quadro

1 - Será integrado no quadro da Direcção-Geral o pessoal considerado necessário e que a qualquer título esteja vinculado à Direcção-Geral da Previdência, à Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o Instituto da Família e Acção Social, à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, ao Instituto de Obras Sociais, a instituições de previdência e a outros quadros do Estado, o qual transitará para os lugares do quadro a que se refere o artigo 61.º, de harmonia com as atribuições e áreas de actuação específicas da Direcção-Geral e as funções que actualmente desempenhe.

2 - Nos organismos e serviços donde provierem os funcionários e agentes a integrar no quadro da Direcção-Geral consideram-se abatidos ao respectivo quadro de pessoal os lugares que aqueles ocupavam.

3 - Enquanto não for efectuado, de acordo com as normas constantes deste diploma, o provimento do pessoal mencionado nos números anteriores, o Ministro dos Assuntos Sociais afectará à Direcção-Geral, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

4 - O pessoal referido no número anterior manterá, na pendência da situação definida, os direitos, deveres e regalias dos organismos e serviços de origem, nomeadamente no que respeita à natureza de vínculo, designação funcional e remunerações.

Artigo 84.º — Pessoal oriundo de instituições de previdência e de outros organismos

1 - O pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior que transitar da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, do Instituto de Obras Sociais e de instituições de previdência ficará sujeito ao regime jurídico da função pública, incluindo o de segurança social, sendo-lhe contados, bem como ao pessoal também mencionado no n.º 1 do artigo anterior e igualmente oriundo de instituições de previdência mas que entretanto foi integrado na função pública, para todos os efeitos, inclusive aposentação e diuturnidades, a respectiva antiguidade na Previdência e o eventual tempo de prestação de serviço na função pública.

2 - O regime de pensões a adoptar em conformidade com o disposto no número anterior será o estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º

3 - Ao pessoal da Direcção-Geral da Previdência que transitar para a Direcção-Geral da Segurança Social e que anteriormente à sua integração no quadro daquela Direcção-Geral prestava serviço contratado pelo Fundo Nacional de Abono de Família será contada, para todos os efeitos, incluindo promoção, aposentação e diuturnidades, a respectiva antiguidade naquele Fundo.

4 - Ao pessoal que transitou ou transitar do quadro geral de adidos será contada, para todos os efeitos legais, inclusive promoção, a respectiva antiguidade na categoria, verificada quer naquele quadro quer nos ex-territórios ultramarinos.

5 - Enquanto não se encontrarem cumpridos os prazos de garantia estabelecidos no regime de segurança social da função pública o pessoal referido no n.º 1 do presente artigo terá direito às correspondentes prestações atribuídas aos beneficiários das caixas sindicais de previdência, contando-se igualmente para este efeito como tempo de contribuição o tempo de serviço na função pública.

Artigo 85.º — Regime de transição do pessoal

1 - O pessoal a que se referem o artigo 61.º e o n.º 1 do artigo 83.º transitará para o quadro da Direcção-Geral de acordo com as seguintes regras:

a)

Para lugar do quadro de categoria equivalente à que o funcionário ou agente já possui;

b)

Para qualquer lugar do quadro com a observância das habilitações literárias e tempo de serviço exigidos no presente diploma;

c)

Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - A transição para lugares de acesso será permitida, em casos devidamente fundamentados e mediante proposta do director-geral, desde que não origine tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se normal progressão na carreira a que tiver resultado da permanência pelo período mínimo de tempo legalmente exigido nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente dos serviços e quadros de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência do conteúdo funcional.

5 - Transitará, independentemente da actual categoria ou carreira, para a carreira técnica superior em categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que o funcionário já possui ou imediatamente superior se tiver mais de três anos na actual categoria o pessoal com licenciatura e comprovada experiência profissional na área funcional em que for inserido.

6 - Poderão ainda ser integrados na transição indivíduos que preencham os requisitos exigidos pelo artigo 77.º

7 - O pessoal das carreiras verticais que à data da publicação do presente diploma contar três anos na categoria poderá ser, mediante proposta do director-geral, integrado na categoria imediatamente superior, desde que possua as habilitações literárias fixadas para o provimento na mesma.

8 - A transição referida nos números anteriores será feita mediante diplomas de provimento sujeitos a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional, e a publicação no Diário da República, considerando-se o pessoal definitivamente investido no respectivo lugar a partir da data da publicação.

9 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.

10 - As presentes regras de transição não são aplicáveis à categoria de técnico assessor.

Artigo 86.º — Remunerações

Quando as remunerações das categorias atribuídas ao pessoal referido no n.º 1 do artigo 84.º forem inferiores às remunerações que o mesmo pessoal vem auferindo, será atribuído a este um complemento correspondente à diferença entre aquelas remunerações, até que, por promoção ou revisão salarial, seja alcançado o quantitativo das segundas.

Artigo 87.º — Pessoal da Direcção-Geral da Previdência actualmente destacado no Serviço de Documentação e Informação

1 - O pessoal da Direcção-Geral da Previdência que, nos termos do Despacho Normativo n.º 110/77, de 11 de Abril, se encontra destacado no Serviço de Documentação e Informação, aí previsto, será integrado no quadro da Direcção-Geral de Segurança Social, mantendo-se na mesma situação de destacamento.

2 - Quando o Serviço de Documentação e Informação referido no número anterior for reestruturado, consideram-se abatidos no quadro da Direcção-Geral da Segurança Social os lugares do pessoal desta Direcção-Geral que vier a ser integrado naquele Serviço.

SECÇÃO II — Disposições transitórias relativas a atribuições e competências e à extinção e modificação de organismos e serviços

Artigo 88.º — Regime de transição

Todas as referências que em diplomas legais se encontrem feitas à Direcção-Geral da Previdência, Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o Instituto da Família e Acção Social, à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, ao Instituto de Obras Sociais e ao sector único da 1.ª e 2.ª infâncias passam a entender-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, como sendo feitas à Direcção-Geral da Segurança Social, na medida em que correspondem a matérias das atribuições e competências desta, genéricas ou específicas.

Artigo 89.º — Extinção, transformação e dependência funcional de organismos e serviços

1 - A Direcção-Geral da Previdência, a Direcção-Geral da Assistência, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e o sector único da 1.ª e 2.ª infâncias serão extintos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais logo que se encontrem estruturados a Direcção-Geral da Segurança Social e os demais organismos ou serviços que lhes sucederem nas respectivas atribuições e competências.

2 - O Instituto da Família e Acção Social e o Instituto de Obras Sociais continuarão a assegurar nos distritos onde não se encontre ainda implantada a organização regional de segurança social prevista no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, o exercício das atribuições e competências que, nos termos deste diploma, não transitam para a Direcção-Geral.

3 - O Fundo de Socorro Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de Dezembro de 1945, e reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, e demais legislação complementar, passa a funcionar na dependência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

4 - Todas as referências feitas na lei à Direcção-Geral da Assistência Social e ao respectivo director-geral respeitantes ao Fundo de Socorro Social consideram-se feitas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e ao respectivo director.

5 - Passam a ser exercidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na parte aplicável, as competências da Direcção-Geral da Assistência Social definidas no artigo 92.º do Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 26 de Dezembro.

Artigo 90.º — Transferência de património

Transitarão para a Direcção-Geral da Segurança Social, de harmonia com as necessidades que impliquem o exercício das respectivas atribuições e competências e independentemente da extinção determinada no n.º 1 do artigo 89.º, todos os direitos e, nomeadamente, os decorrentes de contratos de arrendamento de instalações indispensáveis ao seu normal funcionamento, bem como as obrigações e o restante património dos organismos e serviços a extinguir.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 91.º — Encargos financeiros

1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados em termos a estabelecer em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

2 - Até à efectivação da conveniente alteração orçamental, os encargos decorrentes do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais e pelas verbas dos organismos a que pertence o pessoal transferido para a Direcção-Geral, nos termos a definir em despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

Artigo 92.º — Resolução de dúvidas

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, quando estiverem em causa matérias da sua competência, do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 93.º — Revisão

1 - O presente diploma será revisto no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo, na base da experiência decorrida, às exigências funcionais próprias resultantes dos objectivos específicos da Direcção-Geral e dos pressupostos e finalidades do sistema de segurança social.

2 - O director-geral da Segurança Social designará um grupo de trabalho encarregado de acompanhar, no âmbito da Direcção-Geral, a execução deste diploma e de propor as linhas fundamentais a que deve obedecer a sua revisão.

Artigo 94.º — Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO — Mapa de pessoal

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