Decreto n.º 15/80 — Exclui do regime florestal a que foi submetida, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Pousos…

Tipo Decreto
Publicação 1980-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime florestal a que foi submetida, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Pousos, concelho de Leiria, uma parcela de terreno baldio da mata do Bailadouro, que se destina à instalação de um pavilhão gimnodesportivo

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de 20 de Março

Solicita a Junta de Freguesia de Pousos, concelho de Leiria, a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno, com a superfície de 5000 m2, integrada na mata do Bailadouro, submetida ao regime florestal por Decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 225, de 8 de Outubro de 1903, que se destina à instalação de um pavilhão gimnodesportivo.

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal a que foi submetida por Decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 225, de 8 de Outubro de 1903, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Pousos, concelho de Leiria, uma parcela de terreno baldio da mata do Bailadouro, com a superfície de 5000 m2, que se destina à instalação de um pavilhão gimnodesportivo.

Art. 2.º Deverá apenas ser abatido o arvoredo necessário para a concretização do pretendido, com prévio acordo da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, que para o efeito elaborará um auto de marca de corte extraordinário, procederá à respectiva venda, pertencendo ao Estado a quota-parte da receita prevista no Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.

Art. 3.º Quanto ao arvoredo que não seja necessário abater, deverá o mesmo ser avaliado, a fim de o Estado ser indemnizado da quota-parte que lhe pertence.

Art. 4.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Pousos proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - António José Baptista Cardoso e Cunha.

Promulgado em 11 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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