Decreto-Lei n.º 183-A/80 — Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980
Importa ainda salientar que, conforme se verifica pelo anexo IV da Lei do Orçamento, o deficit da Região Autónoma dos Açores a financiar pelo orçamento global da segurança social é fixado em 595,7 milhares de contos.
Relativamente ao orçamento da Região Autónoma da Madeira, as necessidades de financiamento elevam-se a 8261 milhares de contos, atingindo 2018 milhares de contos o deficit corrente e 6243 milhares de contos o deficit de capital.
Para o aumento das despesas correntes contribuiu a regionalização efectuada nos termos dos Decretos-Leis n.os 364/79 e 365/79, de 4 de Setembro, no âmbito dos serviços da educação e da habitação e obras públicas, cujas despesas passaram a constituir encargos da Região Autónoma. Nas despesas de capital o aumento verificado fica a dever-se, em grande medida, ao valor fixado para investimentos do Plano regional, o qual mais que duplica em relação ao montante estimado para 1979.
QUADRO XV
Orçamento da Região Autónoma da Madeira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13201/00010048.pdf))
A cargo do Orçamento Geral do Estado encontram-se inscritas verbas referentes a serviços não regionalizados que exercem localmente a sua actividade, no valor de 211000 contos, bem como despesas a realizar no âmbito da Agricultura e Pescas (5000 contos) e dos Assuntos Sociais (3000 contos).
Estima-se ainda que a participação dos municípios da Região nas receitas fiscais, prevista nos termos da Lei n.º 1/79, atinja 580 milhares de contos.
Aplicando o método fixado para a determinação da cobertura total do deficit, que é assegurada pelo Orçamento Geral do Estado, apura-se um valor de 3979 milhares de contos. Deduzindo a este valor os montantes atrás referidos, obtem-se uma verba no valor de 3180 milhares de contos, que constitui o limite da comparticipação do OGE no financiamento de investimentos a realizar na Madeira.
Deve ainda referir-se que no orçamento da segurança social está prevista a cobertura de um deficit correspondente à Região Autónoma da Madeira fixado em 709 milhares de contos.
2.5 - O orçamento da segurança social
Nos termos constitucionais, a Lei do Orçamento inclui no seu anexo IV as linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para 1980, indicando-se a distribuição dos valores das receitas e das despesas pelos serviços do sector que funcionam no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
As receitas correntes previstas para 1980 ascendem a cerca de 102,3 milhões de contos, o que representa um aumento de 29,8 milhões de contos em relação ao orçamento inicial para 1979. A previsão das contribuições, fixada em 92,9 milhões de contos, tem como base a estimativa de acréscimo de 21% da massa salarial, reflectindo também o aumento de 2% na taxa das contribuições do regime geral e nas quotizações dos regimes especiais. Por outro lado, prevê-se que o montante das dívidas de contribuintes não aumente em 1980, tendo sido já aprovadas medidas concretas tendentes a elevar a taxa de cobranças.
Ainda no capítulo das receitas correntes, merecem referência quer as transferências do Orçamento Geral do Estado destinadas ao pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários (1,3 milhões de contos) e ao funcionamento dos serviços de previdência e assistência (140000 contos), quer as transferências do Fundo de Desemprego para pagamento dos subsídios de desemprego, através das caixas de previdência (5,8 milhões de contos).
Nas receitas de capital destacam-se as transferências do Orçamento Geral do Estado no montante de 1640 milhares de contos para financiamento de investimentos incluídos no Plano no domínio da segurança social.
No que se refere à venda de títulos em carteira, que nos últimos anos se tem vindo a efectuar, a fim de fazer face às dificuldades financeiras do sector, o valor previsto para o ano em curso (500000 contos) é inferior ao realizado em 1979, dadas as expectativas existentes sobre a elevação da taxa de cobrança e a recuperação de parte das dívidas em atraso.
As despesas correntes previstas no orçamento da segurança social para 1980 elevam-se a 103,2 milhões de contos, ou seja, mais cerca de 30 milhões de contos do que no orçamento inicial de 1979.
QUADRO XVI
Orçamento da segurança social
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13201/00010048.pdf))
Nas despesas com as prestações e funcionamento do equipamento social, o aumento total em relação ao Orçamento de 1979 é de 30,6 milhões de contos, o que corresponde a uma taxa de crescimento de 47%. Em geral, a elevação das despesas incide sobre os vários esquemas de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, como resultado, nomeadamente, da actualização do montante das pensões mínimas efectuada no final de 1979, através do Decreto-Lei n.º 513-M/79, de 26 de Dezembro, bem como de outras pensões, e ainda por efeito das medidas de melhoria e generalização do abono de família e prestações complementares.
Em relação às despesas de administração previstas, da ordem de 8,1 milhões de contos, o aumento de cerca de 18% em relação às despesas realizadas em 1979 traduz um decréscimo, em termos reais.
No domínio das despesas de capital estão inscritas verbas no total de cerca de 1,8 milhões de contos, destinadas aos investimentos na área do equipamento e serviços da segurança social.
2.6 - Orçamento consolidado do sector público administrativo
O quadro junto relativo ao Orçamento elaborado em termos consolidados, segundo os critérios de contabilidade pública, revela os números mais significativos dos orçamentos referentes a cada um dos subsectores que compõem o sector público administrativo.
Relativamente ao Orçamento Geral do Estado, os valores indicados constituem uma síntese dos mapas
QUADRO XVII
Orçamento do sector público administrativo para 1980
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13201/00010048.pdf))
das receitas e das despesas orçamentais constantes da Lei do Orçamento anteriormente apresentados.
Para os serviços e fundos autónomos incluem-se no quadro valores agregados, extraídos dos elementos disponíveis sobre receitas e despesas que constam dos orçamentos elaborados pelos vários organismos, de harmonia com as disposições legais em vigor em matéria de contabilidade pública. Deve assinalar-se que alguns desses organismos realizam uma actividade de carácter empresarial, sendo classificados em empresas públicas nas estimativas referentes às contas nacionais.
Importa referir que os elementos disponíveis sobre os orçamentos dos fundos e serviços autónomos da Administração Central não incluem as dotações orçamentais destinadas aos programas de investimentos do Plano, dado que aqueles orçamentos foram apresentados antes da conclusão dos trabalhos de elaboração do Plano.
No que se refere aos valores globais dos orçamentos das autarquias locais, encontram-se incluídas nas receitas as transferências provenientes do Orçamento Geral do Estado, em aplicação da Lei das Finanças Locais, enquanto as despesas representam estimativas que se baseiam no nível de realização das actividades dos municípios admitido como possível.
Os valores relativos à segurança social correspondem aos que estão inscritos no respectivo orçamento, com as necessárias adaptações aos conceitos da classificação económica legalmente adoptada para os serviços da Administração Central.
Verifica-se assim que, de acordo com os critérios de contabilidade pública, o deficit corrente do sector público administrativo em 1980 é da ordem de 46,4 milhões de contos.
Este valor é determinado fundamentalmente pela formação de um deficit corrente do Orçamento Geral do Estado de 53,7 milhões de contos, que é compensado, em certa medida, pela poupança corrente prevista, sobretudo para os fundos autónomos (3,2 milhões de contos) e para a Administração Local (4,5 milhões de contos).
Para a cobertura do deficit corrente e das despesas de capital, incluído o valor dos reembolsos e amortizações, prevê-se, no conjunto do sector público administrativo, a aplicação de empréstimos a contrair (passivos financeiros), no montante total de 148,5 milhões de contos, devido fundamentalmente ao deficit do Orçamento Geral do Estado e ainda ao recurso pelo Fundo de Fomento da Habitação a empréstimos junto do sistema bancário. Encontra-se igualmente prevista a utilização de saldos da gerência anterior por serviços e fundos autónomos, em especial o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, os estabelecimentos fabris militares e o Fundo de Desemprego, bem como, em valor pouco significativo, pela segurança social.
Em execução da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Execução do Orçamento Geral do Estado)
1 - Pelo presente diploma é posto em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980, constante dos mapas anexos n.os 1 a 3.
2 - Os mapas referidos no número anterior fazem parte integrante deste decreto-lei.
ARTIGO 2.º
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e dos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado são aprovados pelo Ministro da tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 3.º
(Utilização das dotações orçamentais)
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1980, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas, utilizando de forma parcimoniosa as dotações de despesas correntes com bens e serviços e aplicando mais eficazmente os recursos públicos em despesas produtivas, o que poderá ser fiscalizado nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei n.º 14908, de 18 de Janeiro de 1928, sem prejuízo de outras medidas de inspecção e fiscalização a ordenar pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, podendo incorrer em multa, a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, até ao limite do vencimento mensal da respectiva categoria, conforme a gravidade da falta cometida e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.
3 - As dotações orçamentais constitutivas de provisões para reestruturar quadros de pessoal só podem ser utilizadas para inscrição ou reforço de verbas de pessoal resultantes das reestruturações, carecendo do acordo prévio do Ministro das Finanças e do Plano para serem aplicadas de outro modo.
4 - Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços, a publicar no corrente ano, só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesa do Ministério respectivo.
5 - A partir de 1 de Julho de 1980, não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo Ministério.
ARTIGO 4.º
(Regime duodecimal)
1 - Não ficam sujeitas em 1980 às regras do regime duodecimal as seguintes dotações orçamentais:
De valor até 750 contos;
De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;
De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que têm de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.
3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado.
4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 5.º
(Contenção de despesas)
1 - Não poderão ser utilizadas em mais de 92% as seguintes dotações de despesas correntes dos orçamentos dos Ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura em receitas gerais do Estado:
Bens duradouros;
Bens não duradouros;
Aquisição de serviços;
Outras despesas correntes.
2 - Do preceituado no número anterior exceptuam-se as dotações «Investimentos do Plano» e a dotação provisional inscrita nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto.
3 - Em casos excepcionais, o Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a utilização de maior percentagem das dotações referidas no n.º 1, através de processo devidamente fundamentado e informado pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
ARTIGO 6.º
(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)
1 - As propostas de inscrição ou reforço de verbas só poderão ser remetidas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública através do serviço que em cada Ministério for designado pelo respectivo Ministro para coordenar a gestão orçamental.
2 - Ao serviço coordenador referido no número anterior competirá anotar todos os pedidos de alterações orçamentais e diligenciar no sentido de apenas ser dado seguimento às propostas apresentadas desde que tenham adequada contrapartida ou, no caso de esta faltar, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de a conseguir nas verbas do respectivo orçamento.
ARTIGO 7.º
(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
2 - As requisições de fundos enviadas, para autorização, às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado.
4 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar, para pagamento, requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado que, em face dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, se mostrem desnecessários.
ARTIGO 8.º
(Reposição de verbas levantadas do Orçamento Geral do Estado e não aplicadas por serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira.)
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira deverão, com prejuízo do disposto nas suas leis orgânicas, repor nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro de 1981, todas as verbas, incluindo as destinadas a investimentos do Plano, recebidas, directa ou indirectamente, do Orçamento Geral do Estado e não aplicadas até 31 de Dezembro de 1980, com excepção das descritas em «Contas de ordem».
2 - Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no número anterior deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias, e só na parte excedente pelas verbas recebidas do Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 9.º
(Dotações para investimentos do Plano)
1 - Até à publicação do Plano para 1980, as dotações descritas no Orçamento Geral do Estado para execução dos investimentos do Plano, incluindo as constantes de orçamentos privativos, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo Ministro da tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Consideram-se sancionados os encargos com obras em curso, transitados de programas devidamente aprovados e visados no ano de 1979, que tenham sido satisfeitos no ano corrente, embora sem o cumprimento da segunda parte do número anterior.
ARTIGO 10.º
(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)
1 - Fica proibido contrair, em conta do Orçamento Geral do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos da Administração Central, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos.
3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, por sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;
Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
Em 31 de Janeiro de 1981 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.
ARTIGO 11.º
(Fundos permanentes)
1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1980 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
2 - Mediante autorização do Ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro dos Finanças e do Plano, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
ARTIGO 12.º
(Compromissos internacionais de natureza militar)
De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de natureza militar, é elevada para 1247232 contos a importância do Orçamento Geral do Estado corrigida pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho.
ARTIGO 13.º
(Despesas com a cooperação e com a repatriação de nacionais de Timor)
1 - As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1980 referentes a despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau não poderão ser aplicadas sem prévio programa, devidamente aprovado pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, ouvidos o Instituto para a Cooperação Económica e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.
3 - A verba descrita no capítulo 03, divisão 06, classificação económica 43.00, alínea 2, do orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros só poderá ter diferente utilização, no caso de não ser aplicada ao fim para que foi inscrita, depois de obtido o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
ARTIGO 14.º
(Despesas com a integração ou requisição de adidos)
As despesas com a integração ou requisição de pessoal do quadro geral de adidos serão satisfeitas, em regra, a partir de Junho do corrente ano, em conta de verbas próprias dos serviços ou das autarquias locais que utilizarem esse pessoal.
ARTIGO 15.º
(Aquisição de veículos com motor)
1 - No ano de 1980, nenhum serviço do Estado, autónomo ou não, pode adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada a aprovar pelos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano.
2 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo Ministro da tutela, serão remetidas ao Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano.
3 - Do disposto nos dois números anteriores ficam exceptuados os departamentos militares e militarizados.
ARTIGO 16
(Regime de despesas dos serviços da Secretaria de Estado da Comunicação Social)
A partir de 1 de Julho do ano corrente, os serviços da Secretaria de Estado da Comunicação Social, até à sua reestruturação orgânica, actuarão, em tudo o que se relacione com as suas despesas, como serviço sem autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 34133, de 24 de Novembro de 1944.
ARTIGO 17.º
(Comissão Liquidatária do Comissariado para os Desalojados)
Até à extinção da Comissão Liquidatária do Comissariado para os Desalojados, criada pelo Decreto-Lei n.º 350/79, de 30 de Agosto, são mantidas as competências consignadas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro.
ARTIGO 18.º
(Participação financeira nos investimentos das regiões autónomas)
A verba descrita no capítulo 04, divisão 01, classificação económica 54.06, alínea 1, do orçamento de Encargos Gerais da Nação só pode ser aplicada ao fim para que foi inscrita através de resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 19.º
(Finanças locais)
1 - A distribuição pelos municípios das receitas a que têm direito em 1980, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º e do artigo 23.º da Lei n.º 1/79, e nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 8-A/80, consta dos mapas anexos n.os 4 e 5, os quais fazem parte integrante deste diploma.
2 - As verbas referentes às receitas constantes do mapa n.º 4 e já processadas, ao abrigo do regime duodecimal, a favor dos municípios serão deduzidas aos quantitativos correspondentes a transferir em 1980, nos termos deste artigo, devendo o acerto de contas efectuar-se no primeiro processamento ou, quando se torne indispensável, nos processamentos subsequentes.
3 - Os valores globais das receitas constantes do mapa anexo n.º 4, relativos aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, serão mensalmente transferidos para os respectivos Governos Regionais, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1/79, devendo ser descontados no montante global da verba destinada à cobertura do deficit de cada região.
4 - As verbas a transferir para os municípios, relativamente a comparticipações do Orçamento Geral do Estado devidas em 1980 e correspondentes a compromissos assumidos até 1978, constantes do mapa anexo n.º 5 serão transferidas nos termos das seguintes alíneas:
Até 15 de Junho serão efectuadas transferências relativas a seis duodécimos do montante devido a cada município;
Os restantes duodécimos serão transferidos mensalmente, mediante a apresentação prévia de termos de responsabilidade comprovativos da utilização em empreendimentos comparticipados da totalidade das verbas anteriormente transferidas;
Os montantes das comparticipações devidas em 1980 não serão alterados por variação do custo dos respectivos empreendimentos e constituem o limite para as justificações das despesas previstas na alínea anterior;
A parcela das comparticipações que não venha a ser transferida no decurso do corrente ano pode acrescer aos compromissos devidos em anos futuros;
O Ministro da Administração Interna definirá, por despacho, as disposições necessárias à execução deste número, incluindo os termos de responsabilidade.
ARTIGO 20.º
(Dotações para encargos com reclusos)
No ano de 1980, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras serão satisfeitas pelas dotações consignadas no capítulo 10.º do orçamento do referido Ministério aos estabelecimentos prisionais, regionais e comarcãos e aos postos de detenção e inscritas sob as classificações económicas 25.00 e 31.00.
ARTIGO 21.º
(Dotações para encargos com os tribunais do trabalho no Ministério da Justiça)
No ano de 1980, as dotações comuns aos tribunais do trabalho, com excepção das relativas a remuneções certas e permanentes, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro da Justiça e aplicadas a cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
ARTIGO 22.º
(Despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Durante o ano de 1980, a fixação dos quantitativos para despesas de representação no Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a carecer da aprovação do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 23.º
(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)
1 - No ano de 1980, é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.
2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para a verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa, para efeitos de processamento.
ARTIGO 24.º
(Dotações para encargos no Ministério da Habitação e Obras Públicas)
As despesas com as extintas Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil serão satisfeitas, no decurso do ano de 1980, pelas dotações consignadas ao Instituto da Construção, até à prevista integração neste organismo.
ARTIGO 25.º
(Cobertura do «deficit» do Fundo de Fomento da Habitação)
Mediante proposta aprovada pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar, a favor do Fundo de Fomento da Habitação, a concessão de um subsídio, até ao limite de 1200000 contos, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento daquele Fundo para 1980.
ARTIGO 26.º
(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos liceus e escolas técnicas, do ciclo preparatório e do magistério primário, descritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência como despesas correntes para o ano de 1980, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direcção-Geral de Pessoal.
2 - Compete ainda à referida Direcção-Geral prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.
3 - À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informações de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.
ARTIGO 27.º
(Despesas com o pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas)
1 - O pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas a integrar nos quadros únicos, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro, perceberá, no ano de 1980, os seus vencimentos e demais remunerações pelas verbas adequadas da divisão 02 do capítulo 2.º «Pessoal permanente do Ministério» do respectivo orçamento.
2 - Ao pessoal dirigente do Ministério da Agricultura e Pescas cujos serviços foram extintos aplica-se o disposto no número anterior.
ARTIGO 28.º
(Regime de despesas da Direcção-Geral do Turismo)
1 - A partir de 1 de Julho do ano em curso, a Direcção-Geral do Turismo, até à sua reestruturação orgânica, actuará, relativamente às suas despesas e à prestação das correspondentes contas, em regime de autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 34133, de 24 de Novembro de 1944.
2 - O conselho administrativo da Direcção-Geral referida no número anterior será constituído por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
ARTIGO 29.º
(Subsídios a empresas)
Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 30.º
(Regularização de despesas do Orçamento Geral do Estado)
1 - Posto em execução o Orçamento Geral do Estado, as despesas realizadas durante o regime orçamental transitório, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/80, de 7 de Fevereiro, serão escrituradas por conta daquele, devendo proceder-se às rectificações necessárias, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma.
2 - Consideram-se regularizadas todas as despesas que, no regime transitório da execução orçamental de 1980, não puderam ser classificadas de harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/80.
ARTIGO 31.º
(Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao último mês do ano económico)
As tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao mês de Dezembro de 1980 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
ARTIGO 32.º
(Criação de adicionais)
São criados os seguintes adicionais, que constituem receita exclusiva do Estado:
10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1979;
15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do presente diploma e 31 de Dezembro de 1980.
ARTIGO 33.º
(Isenção de sisa na aquisição da habitação e actualização dos respectivos limites)
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1980 o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1980 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
2 - Os limites estabelecidos no artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 472/74 são elevados para 2000000$00, 16000$00, 2600000$00 e 21000$00, respectivamente.
ARTIGO 34.º
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1980 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, e no artigo 3.º da Lei n.º 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização e, bem assim, às empresas que venham a ser assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.
2 - São alargados às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1980 acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados no número anterior para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.
ARTIGO 35.º
(Sobretaxa de importação)
Manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1980 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações já introduzidas ou a introduzir nele e nos seus anexos.
ARTIGO 36.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 37.º
(Legislação revogada)
Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei n.º 4/80, de 7 de Fevereiro.
ARTIGO 38.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 9 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO 1 — Mapa das receitas previstas para 1980
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13201/00010048.pdf))
ANEXO 2 — Mapa das receitas fixadas para 1980
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13201/00010048.pdf))
ANEXO 3 — Orçamento Geral do Estado
Resumo, por objectivos finais, das despesas do ano de 1980
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13201/00010048.pdf))
ANEXO 4 — Mapa das receitas para 1980 a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13201/00010048.pdf))
ANEXO 5 — Mapa das comparticipações do OGE para 1980 a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 15.º
... (Milhares de escudos)
Distrito de Aveiro
Câmaras municipais:
Águeda ... 12329
Albergaria-a-Velha ... 11047
Anadia ... 6533
Arouca ... 7211
Aveiro ... 39718
Castelo de Paiva ... 7575
Espinho ... 5746
Estarreja ... 3929
Feira ... 14846
Ílhavo ... 18964
Mealhada ... 11221
Murtosa ... 5713
Oliveira de Azeméis ... 34446
Oliveira do Bairro ... 3292
Ovar ... 29910
S. João da Madeira ... 9806
Sever do Vouga ... 4854
Vagos ... 21908
Vale de Cambra ... 6236
Total ... 255284
Distrito de Beja
Câmaras municipais:
Aljustrel ... 13728
Almodôvar ... 28602
Alvito ... 635
Barrancos ... 15223
Beja ... 47653
Castro Verde ... 4787
Cuba ... 7169
Ferreira do Alentejo ... 14989
Mértola ... 4227
Moura ... 5922
Odemira ... 37958
Ourique ... 3193
Serpa ... 2936
Vidigueira ... 1042
Total ... 188064
Distrito de Braga
Câmaras municipais:
Amares ... 5927
Barcelos ... 7165
Braga ... 50214
Cabeceiras de Basto ... 12115
Celorico de Basto ... 27266
Esposende ... 13242
Fafe ... 16949
Guimarães ... 4620
Póvoa de Lanhoso ... 2897
Terras de Bouro ... 7644
Vieira do Minho ... 4907
Vila Nova de Famalicão ... 20938
Vila Verde ... 13131
Total ... 187015
Distrito de Bragança
Câmaras municipais:
Alfândega da Fé ... 20497
Bragança ... 27409
Carrazeda de Ansiães ... 17350
Freixo de Espada à Cinta ... 12911
Macedo de Cavaleiros ... 4150
Miranda do Douro ... 21827
Mirandela ... 18414
Mogadouro ... 17839
Torre de Moncorvo ... 30766
Vila Flor ... 9617
Vimioso ... 12211
Vinhais ... 9464
Total ... 202455
Distrito de Castelo Branco
Câmaras municipais:
Belmonte ... 12363
Castelo Branco ... 35582
Covilhã ... 45849
Função ... 20165
Idanha-a-Nova ... 26329
Oleiros ... 30514
Penamacor ... 13923
Proença-a-Nova ... 11895
Sertã ... 15794
Vila Real ... 18436
Vila Velha de Ródão ... 16325
Total ... 247175
Distrito de Coimbra
Câmaras municipais:
Arganil ... 24066
Cantanhede ... 18669
Coimbra ... 53027
Condeixa-a-Nova ... 12418
Figueira da Foz ... 9380
Góis ... 8866
Lousã ... 3370
Mira ... 13012
Miranda do Corvo ... 4735
Montemor-o-Velho ... 5653
Oliveira do Hospital ... 16870
Pampilhosa da Serra ... 10339
Penacova ... 4116
Penela ... 11407
Soure ... 13018
Tábua ... 573
Vila Nova de Poiares ... 6218
Total ... 215737
Distrito de Évora
Câmaras municipais:
Alandroal ... 4218
Arraiolos ... 4047
Borba ... 2396
Estremoz ... 3945
Évora ... 59701
Montemor-o-Novo ... 12705
Mora ... 8283
Mourão ... 4921
Portel ... 1195
Redondo ... 17875
Reguengos de Monsaraz ... 22274
Vendas Novas ... 3320
Viana do Alentejo ... 10720
Vila Viçosa ... 9691
Total ... 165291
Distrito de Faro
Câmaras municipais:
Albufeira ... 16436
Alcoutim ... 8728
Aljezur ... 6728
Castro Marim ... 2006
Faro ... 28835
Lagoa ... 15237
Lagos ... 20406
Loulé ... 50341
Monchique ... 5700
Olhão ... 21099
Portimão ... 24206
S. Brás de Alportel ... 13002
Silves ... 41151
Tavira ... 23360
Vila do Bispo ... 9062
Vila Real de Santo António ... 13304
Total ... 299601
Distrito da Guarda
Câmaras municipais:
Aguiar da Beira ... 10766
Almeida ... 8639
Celorico da Beira ... 16528
Figueira de Castelo Rodrigo ... 4787
Fornos de Algodres ... 7769
Gouveia ... 3658
Guarda ... 44997
Manteigas ... 10757
Meda ... 12225
Pinhel ... 19645
Sabugal ... 15351
Seia ... 17663
Trancoso ... 22685
Vila Nova de Foz Côa ... 5003
Total ... 200473
Distrito de Leiria
Câmaras municipais:
Alcobaça ... 16947
Alvaiázere ... 12167
Ansião ... -
Batalha ... 8828
Bombarral ... 6104
Caldas da Rainha ... 17991
Castanheira de Pêra ... 446
Figueiró dos Vinhos ... 8208
Leiria ... 67568
Marinha Grande ... 24246
Nazaré ... 887
Óbidos ... 2476
Pedrógão Grande ... 1980
Peniche ... 2675
Pombal ... 32106
Porto de Mós ... 18624
Total ... 221253
Distrito de Lisboa
Câmaras municipais:
Alenquer ... 21714
Amadora ... 24341
Arruda dos Vinhos ... 12626
Azambuja ... 16411
Cadaval ... 7857
Cascais ... 25640
Lisboa ... 533025
Loures ... 47534
Lourinhã ... 8197
Mafra ... 8546
Oeiras ... 93314
Sintra ... 24432
Sobral de Monte Agraço ... 5510
Torres Vedras ... 36785
Vila Franca de Xira ... 20765
Total ... 876697
Distrito de Portalegre
Câmaras municipais:
Alter do Chão ... 7778
Arronches ... 1401
Avis ... 4588
Campo Maior ... 13686
Castelo de Vide ... 7638
Crato ... 1386
Elvas ... 12425
Fronteira ... 4349
Gavião ... 7168
Marvão ... 7048
Monforte ... 5062
Nisa ... 4497
Ponte de Sor ... 3361
Portalegre ... 12314
Sousel ... 15448
Total ... 108149
Distrito do Porto
Câmaras municipais:
Amarante ... 31802
Baião ... 16028
Felgueiras ... 41205
Gondomar ... 13826
Lousada ... 13652
Maia ... 49113
Marco de Canaveses ... 8962
Matosinhos ... 66083
Paços de Ferreira ... 5083
Paredes ... 15298
Penafiel ... 9647
Porto ... 181763
Póvoa de Varzim ... 30758
Santo Tirso ... 8581
Valongo ... 3375
Vila do Conde ... 11861
Vila Nova de Gaia ... 52450
Total ... 559487
Distrito de Santarém
Câmaras municipais:
Abrantes ... 43718
Alcanena ... 17878
Almeirim ... 23685
Alpiarça ... 9950
Benavente ... 13910
Cartaxo ... 21115
Chamusca ... 6774
Constância ... 4989
Coruche ... 50518
Entroncamento ... 6996
Ferreira do Zêzere ... 9190
Golegã ... 1638
Mação ... 18743
Rio Maior ... 25415
Salvaterra de Magos ... 23952
Santarém ... 52672
Sardoal ... 11373
Tomar ... 9640
Torres Novas ... 18490
Vila Nova da Barquinha ... 9380
Vila Nova de Ourém ... 39498
Total ... 419524
Distrito de Setúbal
Câmaras municipais:
Alcácer do Sal ... 5781
Alcochete ... 11489
Almada ... 67086
Barreiro ... 3793
Grândola ... 22843
Moita ... 9306
Montijo ... 12098
Palmela ... 4288
Santiago do Cacém ... 1400
Seixal ... 13685
Sesimbra ... 14921
Setúbal ... 21156
Sines ... 6229
Total ... 194075
Distrito de Viana do Castelo
Câmaras municipais:
Arcos de Valdevez ... 25859
Caminha ... 3915
Melgaço ... 5246
Monção ... 7404
Paredes de Coura ... 7026
Ponte da Barca ... 4688
Ponte de Lima ... 17326
Valença ... 14756
Viana do Castelo ... 39213
Vila Nova de Cerveira ... -
Total ... 125433
Distrito de Vila Real
Câmaras municipais:
Alijó ... 31528
Boticas ... 9143
Chaves ... 25712
Mesão Frio ... 4481
Mondim de Basto ... 16996
Montalegre ... 12204
Murça ... 3778
Peso da Régua ... 2150
Ribeira de Pena ... 13578
Sabrosa ... 4612
Santa Marta de Penaguião ... 2735
Valpaços ... 12996
Vila Pouca de Aguiar ... 7607
Vila Real ... 48865
Total ... 196385
Distrito de Viseu
Câmaras municipais:
Armamar ... 1942
Carregal do Sal ... 12608
Castro Daire ... 17818
Cinfães ... 15142
Lamego ... 5384
Mangualde ... 12310
Moimenta da Beira ... 10806
Mortágua ... 6568
Nelas ... 7428
Oliveira de Frades ... 11827
Penalva do Castelo ... 5732
Penedono ... 5438
Resende ... 4880
Santa Comba Dão ... 2894
S. João da Pesqueira ... 5419
S. Pedro do Sul ... 5021
Sátão ... 3922
Sernancelhe ... 13068
Tabuaço ... 5313
Tarouca ... 2015
Tondela ... 12553
Vila Nova de Paiva ... 2125
Viseu ... 42588
Vouzela ... 4912
Total ... 217713
Região Autónoma dos Açores ... 131639
Região Autónoma da Madeira ... 165972
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